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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Propaganda política

A Constituição assegura aos Partidos Políticos o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (art. 17, § 3º).
Esse acesso é regulado na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que utiliza como critério para distribuição do tempo para vinculação de propaganda eleitoral: 
- a existência de candidato e
- representação na Câmara dos Deputados
O dispositivo da Lei da Eleições que vincula esse critério (art. 47) foi questionado no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.795/DF).
Essa discussão se mostrou relevante principalmente em razão da fundação do Partido Social Democrático – PSD, que, apesar de ainda não ter participado de nenhuma eleição, já possui em seus quadros diversos Deputados Federais que migraram para ele, vindos de outros partidos.
É razoável conceder a um partido que não obteve nenhum voto nas urnas um tempo de acesso ao rádio e à televisão baseando-se na representatividade dos deputados que migraram para a agremiação?
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi estruturada de modo muito claro e didático pelo Dr. Márcio André Lopes Cavalcante no Informativo Esquematizado 672 - STF.
Segue a transcrição dos apontamentos, ficando também a indicação para que todos conheçam e acompanhem o excelente portal Dizer o Direito.


_______________________________________________________________________

Propaganda política 


1º ponto:

É inconstitucional excluir totalmente do horário eleitoral gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados. Entretanto, é constitucional estipular que os partidos com maior representação tenham mais tempo que os outros.

O § 2º do art. 47 da Lei n.º 9.504/97 deve ser interpretado da seguinte forma:
 Quanto à terça parte (1/3) do horário gratuito, esta deve ser distribuída de forma igual entre todas as legendas com candidaturas, independentemente do partido ter ou não representante na Câmara dos Deputados. Em outras palavras, 1/3 do tempo do horário gratuito deve ser dividido igualmente entre todos os partidos que estejam disputando as eleições, mesmo que não tenham Deputados Federais;
 Os 2/3 restantes do tempo do horário gratuito vão ser divididos de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados.

2º ponto: 
Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele tem direito de participar do rateio do inciso II do § 2º do art. 47 da Lei nº. 9.504/97. Assim, os Deputados Federais que vieram para o novo partido irão entrar na contagem para o cálculo do horário gratuito do rádio e TV.

3º ponto: 
É constitucional o § 6º do art. 45, da Lei n.º 9.504/97, que dispõe o seguinte:
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

Comentários

Neste julgado, o STF analisou duas ações diretas de inconstitucionalidade contra o art. 45, § 6º e o art. 47, § 2º, I e II, da Lei n.º 9.504/97.

Sobre o que trata a Lei nº 9.504/97:
Esta Lei estabelece normas para as eleições.
A Lei n.º 9.504/97 é conhecida como “Lei das Eleições”.

Antes de explicar o que foi decidido no julgado, veja algumas considerações muito interessantes sobre propaganda política feitas pelo Min. Dias Toffoli, um dos maiores conhecedores de Direito Eleitoral no país:

PROPAGANDA POLÍTICA
Propaganda política é toda aquela que possui finalidade eleitoral, não apenas com o fim específico da conquista de votos, mas também com o objetivo de expor determinado posicionamento político.
Propaganda política é o gênero que abrange duas espécies:
a) Propaganda partidária
A propaganda partidária se presta à difusão dos princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos.
Sua finalidade é a de angariar eleitores e cidadãos que simpatizem com os ideais do partido.
É regulada pelo art. 45 da Lei nº 9.096/95.

b) Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral é aquela que se realiza antes de certame eleitoral e objetiva, basicamente, a obtenção de votos, tornando-se instrumento de convencimento do eleitor, que pode, por seu intermédio, ampliar seu conhecimento sobre as convicções de cada candidato ou partido, fazendo a escolha que mais lhe convier.
É regulada pela Lei n.º 9.504/97.
O julgamento em questão versa sobre temas relacionados à propaganda eleitoral.

O que é o chamado “direito de antena”?
Consiste no direito dos partidos políticos de terem acesso gratuito aos meios de comunicação. Encontra-se previsto constitucionalmente no § 3º do art. 17 da CF/88:
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Legislação que, atualmente, rege a propaganda eleitoral: Lei nº 9.504/97
O art. 47 da Lei nº 9.504/97 disciplinou a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão entre os partidos/coligações concorrentes.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Representação dos partidos/coligações na Câmara dos Deputados:
O critério utilizado pela lei para a repartição do horário gratuito é a representação dos partidos/coligações na Câmara dos Deputados resultante da última eleição:
Art. 47 (...)
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:I - um terço, igualitariamente;II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

ANÁLISE DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO (§ 2º do art. 47 da Lei n.º 9.504/97):

Qual era o principal argumento da ADI:
É inconstitucional condicionar a participação de partido político na propaganda eleitoral à existência de representação desse na Câmara dos Deputados.

O que decidiu o STF?

Assiste razão, em parte, ao requerente.

Excluir do horário gratuito os partidos e coligações que não tenham representante na Câmara dos Deputados viola o art. 17, § 3º da CF, que consagra o direito constitucional das agremiações ao “acesso gratuito ao rádio e à televisão”.

Desse modo, deve ser declarada a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n.º 9.504/97.

No entanto, o STF entendeu que é constitucionalmente aceitável que seja adotado um tratamento diferenciado, quanto à divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita, entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados.

Resumindo:
 é inconstitucional excluir totalmente do horário eleitoral gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados;
 entretanto, é constitucional estipular que os partidos com maior representação tenham mais tempo que os outros.

Como bem pontua o Min. Dias Toffoli:
Não há como se exigir tratamento absolutamente igualitário entre esses partidos, porque eles não são materialmente iguais, quer do ponto de vista jurídico, quer da representação política que têm. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais à legitimidade política.

A própria CF, em diversos momentos, estabelece distinções entre os partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados (exs: art. 53, § 3º; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 58, § 1º), o que prova que o constituinte aceitou essa diferenciação.

Como ficou a situação do § 2º do art. 47:
 Caput: A expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47 da Lei n. 9.504/97 foi declarada inconstitucional;
 Inciso I: quanto à terça parte (1/3) do horário gratuito, esta deve ser distribuída de forma igual entre todas as legendas com candidaturas, independentemente do partido ter ou não representante na Câmara dos Deputados. Em outras palavras, 1/3 do tempo do horário gratuito deve ser dividido igualmente entre todos os partidos que estejam disputando as eleições, mesmo que não tenham Deputados Federais;
 Inciso II: os 2/3 restantes do tempo do horário gratuito vão ser divididos de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados.

Vale ressaltar que essa já era a interpretação dada pelo TSE ao inciso I do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, não tendo, havido, portanto, novidade, na prática. Nesse sentido: art. 35 da Resolução nº 23.370/11.

ANÁLISE DA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO (inciso II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97):

Na ADI nº 4.795/DF, o autor buscava que o STF, dando interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 da Lei nº. 9.504/97, declarasse que os partidos políticos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados não tivesse direito de participar do rateio proporcional de 2/3 do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Essa discussão tinha uma grande repercussão prática. Isso porque, em 2011, foi fundada uma nova agremiação política, o Partido Social Democrático – PSD.
O PSD, apesar de ainda não ter participado de nenhuma eleição, já possui em seus quadros diversos Deputados Federais que migraram para ele, vindos de outros partidos.

A pergunta que o STF, na prática, respondeu foi a seguinte:
Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele tem direito de participar do rateio do inciso II do § 2º do art. 47 da Lei nº. 9.504/97?

R: SIM.

Segundo o Min. Dias Toffoli, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio.
O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.
O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.
É bem verdade que, segundo o § 3º do art. 47 da Lei 9.504/97, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a resultante da eleição. Segundo essa regra, o número de representantes de cada partido na Câmara Federal, que serve de base para o cálculo de tempo de televisão e de rádio, é aquele definido pela última eleição para deputado federal.
Ora, se o partido novo não participou do certame anterior, como poderia ele se submeter a um critério de desempenho nas últimas eleições?
Assim, o resultado da eleição anterior não pode afastar, para pleito eleitoral diverso, a representatividade adquirida por partido novo. Deve prevalecer a representatividade política conferida aos parlamentares que deixaram seus partidos de origem para se filiarem ao recém-criado.
Essa interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.

ANÁLISE DA TERCEIRA IMPUGNAÇÃO (§ 6º do art. 45 da Lei n.º 9.504/97):

Art. 45 (...)
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Exemplo de aplicação desse dispositivo: nas eleições de 2010, um partido “X” poderia utilizar, na TV ou no rádio, uma mensagem de Dilma apoiando determinado candidato ao governo do Estado, mesmo que este fosse de outro partido que não o PT, desde que integrasse a mesma coligação em âmbito nacional (coligação para Presidente da República). Desse modo, em âmbito nacional, o partido “X” deveria estar coligado com o PT.

Qual era o principal argumento da ADI:
Essa permissão seria inconstitucional, por violar o caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, CF/88) e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois facilitaria negociações espúrias do horário gratuito da propaganda eleitoral na formação de coligações partidárias.

O que decidiu o STF?

Esse dispositivo é CONSTITUCIONAL.
Não há violação ao caráter nacional dos partidos. Ao contrário, ele é respeitado e reforçado pelo referido § 6º porque a permissividade do dispositivo é diretamente vinculada à existência de coligação em âmbito nacional.
Vale ressaltar que a Justiça Eleitoral pode, no caso concreto, julgar e punir eventuais abusos e excessos na participação de figuras nacionais nas propagandas locais.

RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO

O STF, por maioria, decidiu: 
i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados” contida na cabeça do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97; 
ii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do art. 47 da mesma lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação; 
iii) declarar que é constitucional a regra do § 6º do art. 45, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009.

Decisão por maioria
Ficaram vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio.

Voto do Min. Toffoli
O voto do Ministro Relator Dias Toffoli é uma obra prima sobre Direito Eleitoral e, principalmente, partidos políticos, sendo recomendada a leitura para os que estudam com profundidade o tema.

Processos
Plenário. ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29.6.2012.
ADI 4795 MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29.6.2012

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Manuais - Eleições 2012

O Dr. Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS, organizou excelentes manuais referentes às Eleições 2012.
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Estes manuais foram elaborados para oferecer subsídios para atuação dos servidores da Justiça Eleitoral e estão disponíveis no site da Justiça Eleitoral.
Embora as orientações por vezes se dirijam aos servidores dos Cartórios Eleitorais, o trabalho certamente é do interesse de todos os advogados, partidos e candidatos envolvidos com as eleições municipais.
Conforme mencionado pelo organizador, a divulgação de informações sobre os procedimentos certamente racionalizará a execução dos trabalhos e evitará equívocos que possam dificultar o bom andamento do processo eleitoral.
Cada manual aponta a legislação básica que rege os procedimentos. Na parte que envolve matéria processual, é abordada legitimidade, competência, processamento das ações, particularidades e jurisprudência.
Cumprimentos ao Dr. Hardy Waldschmidt e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul pela iniciativa.

(Clique sobre os links para abrir os manuais)

MANUAL DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS - Auxilia os legitimados e os servidores dos cartórios eleitorais na execução dos procedimentos de registro de pesquisas eleitorais previstos na Lei nº 9.504/97, relativos ao pleito de 2012, bem como nos de impugnações.

MANUAL DE CONVENÇÕES MUNICIPAIS - Auxilia partidos políticos nos procedimentos relativos à realização da convenção municipal que deliberará sobre a participação no pleito, de que forma participará e para quais eleições, bem como para escolha dos candidatos que concorrerão em 2012. Aborda também o número de candidatos que pode ser registrado, a constituição do Comitê Financeiro (e as providências que a antecedem) e a fixação dos limites de gastos de campanha.

MANUAL DE REGISTRO DE CANDIDATURAS - Auxilia os servidores dos cartórios eleitorais e os partidos políticos nos procedimentos relativos ao registro das candidaturas. Trata de condições de elegibilidade, inelegibilidade e registrabilidade. Menciona prazos e legitimidade para requerer o registro de candidatura. Também aborda os processos de Impugnação do registro de candidaturas e recursos. Por fim, aponta as peculiaridades do funcionamento da Justiça Eleitoral e da contagem de prazos no período eleitoral.

MANUAL DE PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES - Aborda o processamento das representações e das reclamações previstas na Lei nº 9.504/97 e dos pedidos de resposta.



09/06/2012 - ATUALIZAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais disponibilizou dois guias que trazem orientações de procedimentos para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros. O TRE/MG pretende, com essa iniciativa, facilitar o entendimento de todas as fases, apresentar prazos, legislação e reduzir as dúvidas que podem gerar entraves nos cumprimento dos procedimentos necessários.

O Guia do Candidato – Informações para Registro de Candidaturas apresenta, em forma de perguntas e respostas, o passo a passo para partidos, coligações e candidatos procederem ao registro perante a Justiça Eleitoral. Temas como condições de elegibilidade, convenções partidárias, pedido de registro e impugnações são explicados detalhadamente.
O Guia do Partido e do Comitê Financeiro - Para arrecadar, aplicar e prestar contas dos recursos de campanha explica como arrecadar, aplicar e prestar contas dos recursos de campanha eleitoral, apontando o que pode e o que não se pode fazer para arrecadar dinheiro, bens e serviços (que são os recursos de campanha); o que pode e o que não se pode fazer na hora de gastar o dinheiro e/ou utilizar os bens e serviços recebidos em doação; como prestar contas durante e depois da eleição. O Guia também traz a legislação pertinente ao tema.
Também foi disponibilizado O que pode e o que não pode referente à propaganda eleitoral, que só é permitida a partir do dia 6 de julho, de acordo com a legislação em vigor.
Fonte: TRE/MG



21/06/2012 - ATUALIZAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia disponibilizou manual que permite acessar, de forma prática e objetiva, as regras que tratam do financiamento, aplicação de recursos e prestação de contas nas campanhas eleitorais no pleito de 2012.

O manual esclarece as normas que estabelecem a forma de arrecadar, as proibições, sanções decorrentes de atos ilícitos e recursos cabíveis, bem como as regras para gastos e comprovação das despesas de campanha.

Segundo Joseph Rodrigues, Assistente da Coordenadoria de Auditoria e Contas Eleitorais do TRE-BA, este trabalho "visa maximizar a compreensão das informações prestadas por esta Justiça, notadamente no campo do financiamento e prestação de contas eleitorais".


Mais uma vez, é de se destacar o mérito das iniciativas que permitem tornar as normas eleitorais mais acessíveis aos cidadãos.

Fonte: TRE/BA

Veja outras publicações em Manuais - Eleições 2012 (2)




quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Militar e Cargo Eletivo

http://agenciabrasil.ebc.com.br
Atualizado em 19.09.19
Os membros das Forças Armadas são denominados militares pela Constituição.
É necessário diferenciar o militar do conscrito: o conscrito é aquele que presta serviço militar obrigatório, inalistável por dispositivo constitucional. 
Já o militar é alistável e elegível (CF, art. 14, § 8º), mas enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.
Deste modo, a filiação partidária não é exigível como condição de elegibilidade para os militares.
O tratamento dado aos militares que pretendem se candidatar é diferenciado em razão do tempo de serviço militar:
  • o militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, será "agregado" a partir do registro da candidatura, mantendo a remuneração, e, se eleito, no ato da diplomação, deverá passar para a inatividade;
  • o militar que ainda não tiver alcançado o interstício de um decênio deverá ser definitivamente afastado do serviço ativo, por demissão ou licenciamento ex officio, após o deferimento do registro da candidatura.
Veja as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que fundamentam esses parâmetros:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 8.º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 14, § 8.º, incisos I e II, firmou o entendimento de que a Carta da República autorizou tratamento diferenciado aos servidores militares, que intentem candidatar-se a cargo eletivo, lastreado no tempo de serviço, estabelecendo o seguinte discrímen: (a) se contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, serão "agregados", mantendo a remuneração, e, se eleitos, no ato da diplomação, deverão passar para a inatividade;
(b) se ainda não tiverem alcançado o interstício de um decênio, deverão ser definitivamente afastados do serviço ativo.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o afastamento do militar, que contava com menos de 10 (dez) anos de atividade, para candidatar-se a cargo eletivo é definitiva e deve se dar por demissão ou licenciamento ex officio, sendo exigível após o deferimento do registro da candidatura.
3. Nos termos do art. 14, § 8.º, inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Precedentes do STF e do STJ.
4. No caso, tratando-se de militar com menos de 10 (dez) anos na corporação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental no sentido de ser remunerado no período em que foi licenciado a concorrer a cargo eletivo.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.
(STJ - RMS 30041/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. Policial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, com menos de 10 (dez) anos de serviço. Candidatura a mandato eletivo. Demissão oficial por conveniência do serviço. Necessidade de afastamento definitivo, ou exclusão do serviço ativo. Pretensão de reintegração no posto de que foi exonerado. Inadmissibilidade. Situação diversa daquela ostentada por militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício. Mandado de segurança indeferido. Recurso extraordinário provido para esse fim. Interpretação das disposições do art. 14, § 8º, incs. I e II, da CF. Voto vencido. Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo. 
(STF - RE 279469, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011 EMENT VOL-02547-01 PP-00045)


Sobre a filiação partidária e o prazo para desincompatibilização, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral enfrentou os temas.
No voto, a assessoria daquele Tribunal opinou que seria "razoável reconhecer a filiação partidária do militar a partir do momento em que ele é escolhido em convenção, e daí, estabelecer que o afastamento das atividades, em definitivo ou pela agregação, conforme tenha ele menos ou mais de dez anos de serviço (CF, art. 14, § 8º, I e II), deverá ser verificada no momento em que o Partido pelo qual concorrerá requerer o registro da candidatura".

Na ementa do julgado proferido nos autos da Consulta n. 0601066-64.2017.6.00.0000, ocorrido em 20.02.18, constou que a desincompatibilização do militar que não exerça função de comando deverá ocorrer no momento do requerimento do registro de candidatura, conforme segue:
CONSULTA REALIZADA POR DEPUTADO FEDERAL. ELEGIBILIDADE DOS MILITARES. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE QUAL MOMENTO O MILITAR QUE NÃO EXERCE CARGO DE COMANDO DEVE SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. RESPOSTA. AFASTAMENTO A SER VERIFICADO NO MOMENTO EM QUE REQUERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. In casu, questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo.
2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão.
3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Fundo Partidário X Condenação Criminal

O Partido Político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados na Lei nº 9.096/95.
Especificamente sobre o Fundo Partidário, ou "Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos", a mencionada lei determina, no artigo 38, que ele seja constituído por:
  • multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
  • recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
  • doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
  • dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

As multas decorrentes de condenações criminais devem integrar o Fundo Partidário?
O Tribunal Superior Eleitoral recentemente respondeu negativamente essa pergunta. Veja:  
"PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 996-43.2010.6.00.0000 – CLASSE 26 – JOÃO PESSOA – PARAÍBA
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTAS ELEITORAIS. DESTINAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. MULTAS ELEITORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL.
As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher as propostas, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 24 de novembro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau."
(Publicado no Diário Eletrônico do TSE n.º 238, de 19.12.11)
E você tem idéia do que representam os valores do Fundo Partidário?
O TSE calcula e distribui mensalmente esses valores. Veja a distribuição abaixo, referente ao duodécimo do mês de Novembro/2011: 
COMUNICADO
Valores disponibilizados aos partidos políticos, referentes à Distribuição do Duodécimo do mês de NOVEMBRO/2011 (Lei n.° 9.096/95).
PARTIDOS                                                                Valores em R$
Partido dos Trabalhadores  PT                                   3.680.301,57
Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB    2.843.609,00
Partido da Social Democracia Brasileira PSDB              2.571.741,54
Democratas DEM                                                       1.650.555,97
Partido Progressista PP                                              1.630.451,24
Partido Socialista Brasileiro PSB                                  1.557.780,55
Partido Democrático Trabalhista PDT                           1.131.366,25
Partido Trabalhista Brasileiro PTB                                   954.020,02
Partido da República PR                                               1.663.325,38
Partido Popular Socialista (*) PPS -
Partido Verde PV                                                             858.773,48
Partido Comunista do Brasil PC do B                                 654.692,22
Partido Social Cristão PSC                                                714.716,95
Partido Socialismo e Liberdade PSOL                                293.201,68
Partido da Mobilização Nacional PMN                                286.230,12
Partido Trabalhista Cristão PTC                                       172.264,88
Partido Humanista da Solidariedade PHS                          212.206,70
Partido Social Democrata Cristão PSDC                              83.241,01
Partido Trabalhista do Brasil (*) PT do B                           182.576,83
Partido Republicano Brasileiro PRB                                   429.043,92
Partido Republicano Progressista PRP                               108.396,45
Partido Social Liberal (*) PSL -
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PRTB                  111.071,49
Partido Trabalhista Nacional (**) PTN                                  81.643,34
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados PSTU          63.462,56
Partido Comunista Brasileiro PCB                                        53.639,58
Partido da Causa Operária PCO                                           42.417,58
Partido Social Democrático PSD                                          40.949,30
Partido Pátria Livre PPL                                                     40.949,30
TOTAL GERAL                                                             22.112.628,89

(*) PPS - PSOL - PSL
(**) PTN
(*) Partidos Políticos que perderam o direito ao recebimento da cota do Duodécimo – novembro/2011 (Lei n.° 9.096/95) em decorrência de estarem inadimplentes, conforme Informação nº 631/2011 COEPA-SCI/TSE.
(**) O PTN, embora tenha perdido direito a cotas do fundo partidário, receberá até que seja estipulado o período de suspensão (Informação nº 532/2011 COEPA-SCI/TSE).
Obs.01: Relatório de OB's encaminhado ao Banco do Brasil em 23/11/2011.
Obs.02: O critério de distribuição foi definido por meio da Lei n° 11.459, de 21 de março de 2007.
(DJE-TSE, n.º 222, de 25.11.11)

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Desfiliação - Justa Causa

Publicado no DJE-TSE, n.º 217, 18.11.11, p. 33

CONSULTA Nº 769-19.2011.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilson Dipp

Ementa:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO.
1. A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE. Precedente.
2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE nº 22.610/2007.
3. Consulta respondida positivamente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder afirmativamente à consulta, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 13 de outubro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

A vida extraeleitoral dos partidos políticos

Nem só da Justiça Eleitoral vivem os partidos.
Além de agremiações políticas, eles são associações e pessoas jurídicas, reguladas em muitos aspectos pela legislação não eleitoral. Nesses casos, é a Justiça comum e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidem a vida dessas entidades. E, apesar de críticas à “judicialização” da política, são disputas entre os próprios partidários que resultam nos processos.
São recorrentes, por exemplo, os casos que discutem estatutos, regras e procedimentos partidários referentes à filiação e convenções. Para o STJ, quando essas disputas antecedem o período eleitoral, compete à Justiça comum o julgamento. É o que ilustra o Conflito de Competência 105.387.
A ação é de um grupo que teria sido desfiliado arbitrariamente pelo presidente de um diretório municipal do PMDB. Segundo alegavam, o presidente teria feito com que assinassem um documento que, supostamente, viabilizaria a candidatura de sua esposa às eleições de 2008, mas cujo texto tratava de pedido de desfiliação dos signatários, às vésperas da convenção municipal.
O então julgador do conflito, hoje aposentado, ministro Fernando Gonçalves, explicou: “Não se trata, pois, de matéria eleitoral a ser dirimida pela Justiça Especializada, mas de contenda de cunho eminentemente civil, no âmbito das relações privadas de pessoas físicas, relativa a divergências ocorridas antes das eleições, em assuntos interna corporis de agremiação partidária e seus filiados.”
Outro caso similar, também do PMDB, tratava da intervenção do diretório nacional do partido no diretório estadual do Espírito Santo. Este ingressou com ação cautelar para paralisar o procedimento administrativo de intervenção, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou a liminar porque a hipótese seria de competência da Justiça Eleitoral.
Mas o STJ determinou o seguimento da ação. “Trata-se de ato de intervenção oriundo do Diretório Nacional, estando configurada a natureza interna corporis, a justificar plenamente a competência da Justiça Comum na trilha de precedentes”, afirmou a decisão do então ministro Carlos Alberto Direito.
Judicialização
Mas, mesmo quando a questão é eminentemente política, os partidos tentam “judicializá-la”. Como ocorreu, entre outros, no Recurso em Mandado de Segurança 19.809. Nele, um prefeito cassado apontava falhas que, em seu entender, deveriam anular o procedimento.
Segundo alegou, a Câmara Municipal não respeitou a proporcionalidade dos partidos políticos na composição da comissão processante, indeferiu a produção de provas necessárias à sua defesa e não motivou o ato de cassação. Para o ministro Mauro Campbell, essas questões não são passíveis de julgamento judicial.
“Discutir se houve obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão processante é ato meramente político do Poder Legislativo municipal, não sujeito a controle do Judiciário”, afirmou. “Da mesma forma, no caso, analisar (...) seu comportamento de acordo com a dignidade e o decoro do cargo é matéria que diz com o próprio mérito do ato político-administrativo de cassação, com a justiça ou injustiça da decisão tomada pela comissão processante, controvérsia esta que está fora do alcance do Poder Judiciário”, completou o relator.
Indenização
O STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do partido político pela falta de registro de candidato aprovado em convenção. Nas eleições de 2000, um político deixou de ser registrado na Justiça Eleitoral como candidato do partido, apesar de ter sido escolhido em convenção, por erro do diretório local.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o partido em R$ 30 mil pelos danos causados ao político. No STJ, a condenação foi aumentada para R$ 100 mil. O pré-candidato impedido de concorrer pleiteava mais de R$ 400 milhões de indenização.
Se nesse caso o partido deixou de atender o filiado, em outros as agremiações tentam ir além do que podem. O STJ entende que o partido não tem legitimidade para atuar em favor de membro que responde a processo por improbidade administrativa.
No Recurso Especial 1.184.132, o PMDB pleiteava o reconhecimento da sua legitimidade para apelar como terceiro prejudicado pela sentença que condenou um filiado seu por atos de improbidade administrativa quando este presidia a Assembleia Legislativa do estado. Seu interesse estaria no fato de que a suspensão dos direitos políticos do político impedia a ocupação de vaga do partido na Assembleia, aberta em razão de cassação do primeiro suplente e renúncia do titular para concorrer ao cargo de prefeito.
“Nas enfadonhas razões do Recurso Especial, o PMDB aponta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 8.429⁄1992, no intento de anular a condenação do seu filiado pela prática de improbidade administrativa. A irresignação não tem como prosperar”, afirmou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso.
“O prejuízo sustentado pelo PMDB não decorre da sentença condenatória de seu filiado, e sim de fatos posteriores e alheios ao litígio, especificamente a renúncia de mandato eletivo por deputado titular e a cassação do seu primeiro suplente, situação que acarretou a ausência de representação na Assembleia Legislativa. Porém, insisto, isso não lhe confere legitimidade para ingressar no feito em que se discute a improbidade administrativa”, completou.
Campanhas danosas
Mesmo por fatos ocorridos em período eleitoral, a competência pode ser da Justiça comum. É o caso de um pedido de indenização por danos morais em favor de então candidato à prefeitura de Londrina (PR). O Tribunal paranaense entendeu que o adversário político do autor da ação de indenização agiu com o objetivo de caluniar o candidato, denegrir sua imagem e influir no resultado da eleição.
Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, as pessoas públicas, ainda que mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, asseverou o relator.
Ele também citou decisão anterior do STJ sobre os mesmos fatos para avaliar o valor da indenização fixada. Segundo esse julgado (REsp 575.696), os prejuízos políticos da ação precisam ser provados. No caso, o político manteve carreira política de êxito, sendo, à época do julgamento, deputado federal pela quarta vez seguida, com a segunda maior votação do partido e a oitava do estado, com mais de 110 mil votos em 2003, já após a campanha municipal. Antes, havia sido vereador e prefeito por várias vezes.
“É, sem dúvida, um vitorioso nos embates eleitorais. Vale lembrar que os fatos narrados nesses autos são de 27⁄9⁄1996, um ano após a eleição do autor para o segundo mandato de deputado federal e três anos antes da eleição para o terceiro mandato”, afirmou o então ministro Carlos Alberto Direito. Diante da ausência de maiores prejuízos ao autor da ação, o ministro Salomão, manteve a indenização no valor de R$ 7,5 mil fixados pela Justiça paranaense.
Chegou ao STJ, também, uma ação de pessoa que teve sua imagem usada indevidamente em campanha eleitoral. A fotografia usada era de meses antes do início da propaganda eleitoral, e era usada tanto em plano geral quanto com foco apenas na autora e no candidato, em close. Mesmo notificado extrajudicialmente para interromper o uso indevido, o partido manteve a propaganda, razão pela qual foi condenado em R$ 5 mil.
No STJ, o partido alegava que não teria cometido ilícito, nem haveria dano no uso, porque não vinculava a imagem da autora a nada ruim ou depreciativo. A ministra Nancy Andrighi não aceitou que o recurso fosse apreciado. Para ela, reavaliar o decidido pelo tribunal local exigiria análise de provas, o que é incabível em recurso especial.
Empréstimo milionárioUm dos casos mais rumorosos julgados pelo STJ envolvendo partidos trata do financiamento de campanhas. Uma suposta dívida de R$ 100 milhões da SMP&B Comunicação Ltda. ao PT em 2004 terá que ser julgado novamente pela Justiça do Distrito Federal.
A empresa entrou com ação de cobrança porque teria fornecido, entre 2003 e 2004, recursos financeiros no valor de R$ 56 milhões ao diretório nacional do partido, a pedido de seu tesoureiro-geral e secretário de Finanças e Planejamento, a título de empréstimo. A SMP&B alega que precisou arcar, além dos valores, com seus tributos, porque para financiar o partido, contratou empréstimo junto aos bancos Rural S/A e BMG S/A. Esses encargos corresponderiam a R$ 44 milhões.
Para o PT, a ação seria improcedente, porque não teria sido firmado qualquer contrato de empréstimo com a empresa e porque o tesoureiro não teria poderes estatutários para contrair empréstimos em nome do diretório.
Na fase de produção de provas, a SMP&B pediu a oitiva de testemunhas e perícia técnica. O PT propôs o julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de demais provas, e, de forma subsidiária, a oitiva de testemunhas. A perícia foi autorizada, e as partes apresentaram seus quesitos. Mas, antes de ser efetivada a perícia, o juiz julgou a ação improcedente, porque a matéria seria predominantemente de direito. No recurso ao STJ, a empresa alega que tal julgamento cerceou seu direito de defesa.
Segundo o ministro Massami Uyeda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o suposto repasse de valores da empresa ao partido não tratava de empréstimo, mas de “esquema espúrio e dissimulado de distribuição de dinheiro”, configurando simulação. Por isso, negar à empresa a produção de prova que visa comprovar exatamente o caráter de empréstimo dos atos praticados violaria seu direito ao contraditório.
“É certo que a questão do deferimento da produção de provas depende de avaliação do juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção”, ponderou o relator.
“Entretanto, bem de ver que, na espécie, a hipótese é outra e, por conseguinte, outra resposta é de ser dada, pois o r. Juízo a quo [de origem], em ato judicial anterior, deferiu a produção da prova pericial. Porém, ao examinar a controvérsia principal dos autos – existência ou não de mútuo feneratício –, entendeu expressamente que ‘(...) Contrato típico de empréstimo (mútuo feneratício) entre as partes, certamente, não houve’, completou.
Para o ministro, o caráter controvertido da matéria exigiria melhor instrução probatória. Ele apontou também que a jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa quando o julgador indefere a demonstração de fatos controvertidos, cujo esclarecimento seja necessário e relevante para o julgamento. O processo foi devolvido à vara de origem em março, para ser retomado desde a fase de produção de provas.


terça-feira, 11 de outubro de 2011

vaga - suplência - coligação

MS N. 30.260-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.  CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO.  REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.  A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo  proteção judicial. A possibilidade de validação da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido político e não à coligação legitima a ação do Impetrante.
2.  Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação.
3.  As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los.
4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.
5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de  superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos,  apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado.
6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.
7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.
8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
9. Segurança denegada.