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terça-feira, 11 de outubro de 2011

vaga - suplência - coligação

MS N. 30.260-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.  CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO.  REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.  A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança é de quem, asseverando ter direito líquido e certo, titulariza-o, pedindo  proteção judicial. A possibilidade de validação da tese segundo a qual o mandato pertence ao partido político e não à coligação legitima a ação do Impetrante.
2.  Mandado de segurança preventivo. A circunstância de a ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo Impetrante ter-se convolado em dano concreto não acarreta perda de objeto da ação.
3.  As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los.
4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.
5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de  superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos,  apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado.
6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.
7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.
8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
9. Segurança denegada.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

A vaga pertence ao partido ou à coligação? Posição do STF

Atualização: atenção - o STF, posteriormente, mudou de posição, declarando que a vaga pertence à coligação. Veja em http://caratereleitoral.blogspot.com/2011/10/vaga-suplencia-coligacao.html



MANDADO DE SEGURANÇA 30.249
ORIGEM :MS - 30249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO LUIZ ESCÓRCIO LIMA, contra ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Marco Maia.
Alega o impetrante que foi candidato a Deputado Federal pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro do Maranhão (PMDB – MA) nas eleições de 2006, obtendo a segunda suplência do partido. Com a desistência de Albérico de França Ferreira Filho, da primeira suplência, com a finalidade de assumir o cargo de prefeito de Barreirinhas nas eleições de 2008, chegou o impetrante à primeira suplência do partido.
Com a licença concedida agora ao Deputado Pedro Novaes (PMDBMA) para assumir o cargo de Ministro de Estado do Turismo, o impetrante apresentou requerimento à Mesa da Câmara dos Deputados a fim de tomar posse no cargo de Deputado Federal, mas foi indeferido nos seguintes termos:
Oficie-se ao Requerente informando que o antecedem na lista encaminhada pela Justiça Eleitoral os Senhores ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA; ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA FILHO, ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA; BENÉ ANDRÉ CAMACHO ARAÚJO e MÁRIO ANTÔNIO FERREIRA DE SÁ, que também concorreram nas Eleições de 2006 no âmbito da Coligação PP/PTB/PMDB/PTN/PSC/PL/PFL/PV no Estado do Maranhão, e que serão convocados nessa ordem para o preenchimento da vaga ”.
Sustenta que a decisão emanada do Presidente da Câmara dos Deputados viola direito líquido e certo seu e vai de encontro às Consultas nº 1398 e 1439 do TSE, bem como às decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603, 26.604 e na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 29.988, em que se decidiu que “o mandato parlamentar conquistado no sistema proporcional pertence ao partido político” (fl. 3, da petição inicial). Alega haver, também, periculum in mora, em razão do final próximo da atual legislatura, o que tornaria irreparável o prejuízo advindo do ato impugnado.
[...]
2. É caso de liminar.
No julgamento da liminar no MS nº 29.988 (Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 09.12.2010), a Corte consolidou o entendimento de que “o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”, uma vez que as coligações partidárias são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito.
Tal postura foi firmada no julgamento dos MS nº 26.602 (Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 27.10.2008), nº 26.603 (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19.12.2008), nº 26.604 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 03.10.2008) e nº 27.938 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 30.04.2010), ao analisarem o tema da fidelidade partidária.
No MS nº 29.988, em cuja decisão o impetrante fundamenta o pedido, discutiu-se se a vaga decorrente da renúncia ao cargo de Deputado Federal pertence ao primeiro suplente da coligação partidária ou ao primeiro suplente do partido político do Deputado Federal renunciante. O Plenário desta Corte decidiu, por maioria, que as coligações partidárias constituem pessoas jurídicas de natureza efêmera, por deixarem de existir tão logo encerradas as eleições, e que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político: “Esta Corte, como se vê, tem mantido firme seu entendimento no sentido de que o mandato parlamentar pertence também ao partido político. Aplicado para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esse entendimento também leva à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido tenha conquistado essa vaga num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não existente como pessoa jurídica ”.
Naquele e neste casos, o Presidente da Câmara dos Deputados, ao indeferir requerimento de posse do suplente partidário, invocou necessidade de observância da lista de suplência encaminhada pela Justiça Eleitoral. Mas, sobre tal argumento, o Ministro Relator advertiu: “há de se estabelecer uma nítida diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga oriunda de renúncia ao mandato parlamentar – (...) – e a outra hipótese, diversa, do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de conduta de parlamentar trânsfuga. Nesta última hipótese, de fato, caberá ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial da Justiça Eleitoral, tal como consta no ofício que lhe foi enviado, seguindo a lista de suplência ali verificada. Eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deverá ser realizada mediante a contestação da própria lista de suplência perante a Justiça Eleitoral, em caso de infidelidade partidária. Na primeira hipótese, no entanto, é dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga”.
Tenho, neste juízo prévio e sumário, que o presente caso se acomoda à primeira hipótese considerada pelo Ministro Relator daqueloutro mandamus.
Não se trata, aqui, de renúncia parlamentar, nem de transmigração partidária, mas de licença concedida pela Câmara ao Deputado Pedro Novaes para assumir o cargo de Ministro de Estado. Donde aparece claro que a hipótese não é de cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral, nem, pois, de lhe atender à consequente lista de suplência, mas apenas de preencher vaga aberta em virtude de licença, à luz da jurisprudência desta Corte.
Demonstrada está, assim, a razoabilidade jurídica da pretensão, cuja urgência advém da proximidade mesma do termo da legislatura atual.
3. Pelo exposto, defiro o pedido liminar, para que o Presidente da Câmara dos Deputados proceda à imediata posse do impetrante no cargo de Deputado Federal, vago pela licença do Deputado Pedro Novaes. [...]
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente

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MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.260 (656)
ORIGEM :MS - 30260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE PRECEDÊCIA FIXADA EM RAZÃO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA OU DO PARTIDO POLÍTICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
[...]
DECIDO.
3. Na assentada de 9.12.2010, no julgamento da medida liminar requerida no Mandado de Segurança n. 29.988, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou que, no sistema eleitoral proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, não às coligação formadas por eles para a disputa do pleito.
Nesse sentido, consta do sítio deste Supremo Tribunal a seguinte notícia:
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação. Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação 'Rondônia Mais Humana' (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições. O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB 'é extremamente plausível'. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral. Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso ”.
[...]
8. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para garantir ao Impetrante o direito de precedência na ocupação de eventual vaga de Deputado Federal deixada por Alexandre Aguiar Cardoso.
[…]
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA