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sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Indícios de irregularidades em prestação de contas

As peculiaridades que envolvem campanhas eleitorais fazem com que estas sejam eventos com grandes possibilidades de realização de operações com a finalidade de lavagem de dinheiro.

O candidato em campanha realiza gastos de difícil mensuração e precificação, como contratação de publicidade, assessoria jurídica e contábil, consultorias, contratação de pessoal, em relação aos quais é difícil a “quantificação” dos preços efetivos pela prestação de serviços.

Por isso, determinadas modalidades de contratações e arrecadação de recursos são objeto de especial acompanhamento pela Justiça Eleitoral.


Doações Eleitorais

Em relação à arrecadação, se tem notícia de encobrimento de transações ilícitas quando do ingresso de valores na conta de candidatos mediante utilização de números de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de eleitores que não têm qualquer simpatia, ou mesmo conhecimento, da campanha. Essas inscrições, imprescindíveis para a mínima identificação do depósito e exigidas pela legislação eleitoral, em princípio, acabam por serem obtidas sem o conhecimento e sem o consentimento dos eleitores, podendo ser provenientes de listas irregulares colocadas à disposição dos interessados, de cadastros disponíveis em repartições públicas (nas quais os candidatos, com frequência, já estão inseridos), de dados facilmente localizáveis na Internet, dentre outras possibilidades.

A fim de evitar esse tipo de operação, a legislação eleitoral impõe formas específicas de “identificação de doações” e limites para doação por pessoa física – 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição.

A título de exemplo da utilização de terceiros/laranjas para a realização de ingresso de valores possivelmente provenientes de ilícitos, é possível encontrar, em pesquisas jurisprudenciais, eleitores de Macapá, Estado do Amapá, que, ao descobrirem estar sendo relacionados como doadores de campanha de deputado estadual no Rio de Janeiro, nas Eleições 2014, postularam a fixação de indenização por danos morais. Também um eleitor de Rolim de Moura, em Rondônia, demandado em ação judicial, alegou ter sido nomeado como doador da mesma candidatura carioca. Na ocasião, juntou ao processo reportagem na qual se noticiava que o candidato teria usado nome e CPF de pessoas aprovadas em concurso público como financiadores de sua campanha eleitoral. Já no Paraná, o nome vários servidores públicos, lotados no setor de vigilância de uma universidade pública, constaram como supostos doadores para a campanha eleitoral de um deputado federal, conforme se verificou nas decisões dos processos que aportaram no Supremo Tribunal Federal em razão do quantum fixado como reparação civil. Com exceção do caso de Rondônia, nos demais mencionados, os eleitores tiveram ciência da utilização de seus dados ao consultarem seus nomes em sites de busca na Internet.

Quanto ao ingresso irregular de valores, a legislação eleitoral, no intuito de minimizar a possibilidade da utilização dos doadores “laranjas”, impõe a utilização de mecanismos como a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato para conferir maior confiabilidade acerca da real origem das contribuições superiores a R$ 1.064,10.

Tal valor, equivalente a um mil UFIR, é o parâmetro de insignificância na seara eleitoral, uma vez que o art. 27 da Lei no 9.504/97 autoriza que esse não seja contabilizado na prestação de contas quando refletir gasto realizado por eleitor em apoio a candidato de sua preferência, desde que não haja reembolso.

Outra forma de filtrar a regularidade da doação é verificar se, em tese, o doador tem capacidade econômica.

O batimento eletrônico, nesse caso, é realizado entre os dados dos doadores e aqueles constantes em cadastros públicos de assistência social, já que é pressuposto para o recebimento desses recursos do Estado a ausência de capacidade econômica.

Por isso, os relatórios de análise apontam como supostas irregularidades as doações recebidas de beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou do Auxílio Emergencial.

Para comprovar a regularidade do ingresso, basta demonstrar que o doador detém capacidade econômica. Por exemplo: apesar de receber seguro-desemprego, o doador tem patrimônio e capacidade para dispor de recursos, o que pode ser comprovado por sua declaração de imposto de renda ou extrato de aplicação financeira. Outra possibilidade é que a doação tenha sido estimável em dinheiro, a qual nem sempre exige que a atual situação financeira do doador seja determinante.

A fim de tentar evitar a ocorrência de doações sem a identificação correta, a Justiça Eleitoral também realiza batimento de dados com outros órgãos públicos, apontando, por exemplo, doações provenientes de indivíduos com registro de óbito anterior à doação e concentração de doadores em uma mesma empresa, que poderia significar uso de relação de CPFs sem o conhecimento dos eleitores envolvidos.


Gastos Eleitorais

Com base em informações fornecidas por órgãos públicos, as análises da Justiça Eleitoral indicam quando fornecedores arrolados nos demonstrativos contábeis não tem registro na Junta Comercial ou na Receita Federal; quando as empresas contratadas são aberta às vésperas da eleição, ou tem entre seus sócios filiado a partido político.

Da mesma forma, o valor da contratação também é comparado com a capacidade operacional da empresa.

No caso desses apontamentos, é necessário demonstrar no processo de Prestação de Contas que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa (fotos, relatórios, demonstrativos, pareceres) ou que o material adquirido foi efetivamente entregue (fotos, exemplares, amostras).

Indícios de falta de capacidade operacional também podem ser superados pela comprovação de que o serviço prestado não demandava grande quantidade de mão de obra ou que o contratado terceirizou regularmente parte do objeto da contratação.

Quando estão envolvidos recursos públicos, muitas vezes também é necessário comprovar que os gastos são compatíveis com os valores de mercado locais, por meio de orçamentos de produtos/serviços/imóveis similares ou valores declarados por outros candidatos.


Leia mais sobre irregularidades emcampanhas eleitorais e lavagem de dinheiro

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral realizou, durante o ano de 2019, o projeto de Sistematização das Normas Eleitorais (SNE), que colheu contribuições de
Valiosas  participações  e  contribuições  foram  dadas  pela  Academia  Brasileira  de  Direito  Eleitoral e Político (Abradep) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade). Advogados, funcionários da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, professores e estudiosos do tema somaram com sugestões, críticas e aportes, sendo o caso de mencionar o Excelentíssimo Ministro Humberto Martins (STJ); Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (advogado e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP); Larissa Tardin Cardoso (TRE/ES); Letícia Garcia de Farias (TRE/RS); Daniela de Cássia Wochnicki (TRE/RS); Matheus França de Souza (Universidade Católica de Petrópolis); Bruno Ferreira de Oliveira (advogado); Rudi Badi Loewenkron (Poder Judiciário); Caio Silva Guimarães (TRE/CE); Rafael Morgental (TRE/RS); André Ramos Tavares (Universidade de São Paulo); ex-Ministro do TSE e advogado Henrique Neves da Silva (Ibrade); Diego  Fernandes  Gradim  (advogado);  Antonio  Carlos  da  Ponte  (Procurador  de  Justiça  de  São  Paulo);  Igor  Pereira  Pinheiro  (Promotor  de  Justiça  do  Ceará);  Rodrigo  López  Zilio  (Promotor  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul  e  membro  auxiliar  da  Procuradoria-Geral  Eleitoral);  Silvana  Batini  (Procuradora  Regional  da  República  e  professora  da  Fundação  Getulio  Vargas);  Vera  Lúcia  Taberti  e  Ana  Laura  Bandeira  Lins  Lunardelli  (Promotoras  de  Justiça  e  assessoras  eleitorais  do  Ministério  Público  de  São  Paulo);  Gustavo  Badaró  e  Alamiro  Velludo  Salvador  Netto (professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e advogados); Yasmin Brehmer Handar, Juliana Bertholdi, Marina Pinhão Coelho Araújo e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (advogadas); Joel de Souza Batista Daniel Zaclis, Rafael Sonda Vieira, Francisco Octavio De Almeida Prado Filho, Milton de Moraes Terra e Audrey Rodrigues de Oliveira (advogados).  No  âmbito  da  Procuradoria  Regional  Eleitoral  de  São  Paulo,  destacaram-se,  por  seu  trabalho,  Robson  Soares  Valença,  Fábia  Lima  de  Brito  Damia,  Guilherme  Guimarães  Coam,  Shaieny Ernandes Biancolin, Italo Aoki e, em especial, a assessora Lais Passos Lauand, sem os quais este relatório não teria sido feito, muito menos de forma tempestiva.
juristas, comunidade acadêmica e interessados na identificação de conflitos normativos, antinomias ou dispositivos da legislação eleitoral que estão tacitamente revogados.
Sabe-se que, por exemplo, o Código Eleitoral sofreu diversas alterações por leis ordinárias que lhe foram posteriores, contando com revogações tácitas e expressas de seus dispositivos – seja em virtude da não recepção pela nova Constituição, seja em virtude de alteração por lei posterior -, o que torna sua interpretação bastante delicada.
Embora sem finalidade de promover alterações legislativas, os relatórios finais dos trabalhos se revelaram uma importante fonte de informações acerca da legislação eleitoral e sobre a integração das normas dispersas no ordenamento brasileiro.
Para fim de possibilitar a realização do gigantesco propósito do trabalho, as normas foram divididas por grupos, da seguinte forma:
- GRUPO I - Direitos Políticos e correlatos
GRUPO II - Justiça Eleitoral e correlatos
GRUPO III - Propaganda eleitoral e correlatos
GRUPO IV - Financiamento de campanha
GRUPO V – Contencioso Eleitoral
GRUPO VI - Crimes eleitorais e processo penal eleitoral
GRUPO VII - Eixo transversal -participação feminina, jovens, negros, indígenas, pessoas com deficiência e presos.

Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral


Especificamente em relação aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, foram identificados os conflitos na norma eleitoral vigente, discutidas antinomias e propostas soluções que possam ser adotadas no âmbito da competência do Tribunal Superior Eleitoral.
O levantamento e as análises realizadas são bastante abrangentes e profundos, sendo o Relatório Final do Grupo VI uma informante fonte de informações para todos aqueles interessados na matéria penal eleitoral.

Constou na introdução da publicação que 

Tipos penais eleitorais são previstos, de maneira abundante, no Código Eleitoral (CE), Lei nº 4.737/1965. O Código procurou, para cada momento relevante do processo eleitoral, prever um rol de tipos penais sem, muitas vezes, descrever, de modo suficiente, a conduta proibida. Há comportamentos carentes de dignidade penal, protegendo bens jurídicos que poderiam, superiormente, ser tutelados por normas extrapenais. Uma das antinomias de direto interesse do Grupo de Trabalho (GT) é justamente o rol desses crimes sob a ótica da Constituição Federal de 1988, que, além de garantias como a legalidade estrita em matéria penal, traz principiologia afinada com a aplicação subsidiária das normas penais.


Sede alargada de antinomias dá-se com a aplicação subsidiária do Código Penal (CP), determinada pelo art. 287 do Estatuto Eleitoral: “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”. Conquanto necessária, vez que a codificação eleitoral nada fala de temas como causalidade, concurso de agentes, dolo e culpa, extinção da punibilidade, entre outros, a aplicação subsidiária enseja dúvidas sobre a prevalência das normas do CP que, ao menos em sua parte geral, é mais moderno que o diploma de 1965.”


Os seguintes diplomas normativos dora examinados na sistematização das normas penais eleitorais: 
-Constituição da República Federativa do Brasil (CF);
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral – CE);
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições – LE);
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP);
- Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP);
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC);
- Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
- Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982;
- Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989;
- Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
- Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
- Resolução-TSE nº 20.105, de 4 de março de 1998;
- Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;
- Resolução-TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013;
- Resolução-TSE nº 23.424, de 27 de maio de 2014;
- Enunciado nº 29 das Câmaras de Coordenação do Ministério Público Federal, aprovado na sessão 468, de 9 de junho de 2009.


Foram responsáveis pela condução do eixo temático o Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (coordenador), Fernando Gaspar Neisser e Pedro Barbosa Pereira Neto.


terça-feira, 9 de abril de 2019

Especialização de zonas eleitorais

ATUALIZAÇÃO: O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução n. 23.618/20, dispondo sobre a designação de zona(s) eleitoral(is) específica(s) para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, considerando as possíveis repercussões do julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Inquérito n. 4435, que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais, publicou a Resolução nº 326, de 08 de abril de 2019, que especializou zonas eleitorais específicas para o julgamento de determinados crimes.
A especialização de unidades judiciárias é estratégia de organização interna dos Tribunais bastante usual em outros órgãos do Poder Judiciário e já foi chancelada pelas cortes superiores.
Em processos criminais que discutiam a questão, principalmente quando se questionava a criação de varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional, se considerou que a especialização possibilita a racionalização do trabalho e a melhor efetividade da atuação jurisdicional.
A resolução publicada pelo TRE/RS designou duas zonas eleitorais da capital para processar e julgar de forma especializada, no âmbito do Estado, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas (Lei n. 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), e os delitos praticados por organizações criminosas (Leis n. 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.
Essas zonas especializadas receberão feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, salvo os processos nos quais a instrução já tiver sido encerrada.
Ainda se previu que, quando evidenciada a existência de prejuízo à investigação e instrução criminal pelo encerramento das atividades jurisdicionais em decorrência do término do biênio do magistrado da zona eleitoral especializada, este poderá ser prorrogado por determinação do Tribunal.
Também foi instituída comissão de servidores para assessoramento dos juízes das zonas eleitorais especializadas em feitos criminais de grande complexidade.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - especialização - Laca Jato

Atualização: Resolução Administrativa nº 06/2019, de 11.04.2018, do TRE/BA - Dispõe sobre a designação das Zonas Eleitorais para processar e julgar, de forma especializada, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas, de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, bem como os delitos praticados por organizações criminosas independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, além dos pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal e cria o Núcleo de Assessoramento Criminal (NAC) e dá outras providências.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Interceptação telefônica – Crime do art. 299 do Código Eleitoral

O InformeS destacou recentemente uma interessante decisão monocrática da Ministra Luciana Lóssio proferida em recurso especial manejado por condenados pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 

Naquele processo havia sido determinada judicialmente interceptação telefônica e a Ministra, concedendo ordem de habeas corpus, de ofício, declarou ilícita a captação por não estar devidamente fundamentada pela autoridade judicial, nos estritos limites definidos na Lei nº 9.296/96.
No caso, a solicitação de interceptação ocorreu imediatamente após a instauração do inquérito policial, sem a comprovação de qualquer diligência preliminar ao pedido
A Ministra trouxe importantes reflexões na decisão, em especial questionando a função dos atores no processo penal e a repercussão de seus atos. Ela fez consignar que 
"embora se reconheça ser árdua a tarefa dos atores do processo penal em identificar outro meio disponível para se alcançar a finalidade pretendida, é indispensável que se demonstre a necessidade da medida mais gravosa, por meio de decisão judicial muito bem fundamentada, apontar a ineficácia, no caso concreto, das medidas menos gravosas. Isso, em vista da severa ingerência na intimidade, não só do investigado, como de todos que com ele se comunicam.
[...]
“A situação exposta nestes autos evidencia o grau de relevância de que se revestem as funções de cada ator do processo penal e do cuidado que se deve ter ao requerer, analisar e decidir a aplicação de medidas constritivas e invasivas contra qualquer pessoa. A consequência de uma condução descuidada do processo pode acarretar o desperdício de tempo e de recursos públicos na produção de um resultado que revela um enorme constrangimento para os acusados e a sensação de insegurança jurídica ou impunidade para a sociedade.“
Veja o inteiro teor da decisão (Decisão Monocrática em 06/08/2015): RESPE Nº 4563 Ministra LUCIANA LÓSSIO



sexta-feira, 20 de abril de 2012

Processo Penal Eleitoral

Processo Penal Eleitoral: necessidade de atualização
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    Daniela Wochnicki
    Texto elaborado em 04/2011
Resumo
O Código Eleitoral, datado de 1965, prevê um procedimento especial para processamento dos crimes eleitorais. A Constituição da República de 1988 e a legislação que se seguiu trouxeram grandes alterações ao processo penal, não sendo estas de todo assimiladas no processo penal eleitoral. Uma urgente reavaliação do processamento das ações criminais previsto no Código Eleitoral se mostra imprescindível.
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Os crimes eleitorais e seu processamento
Crimes eleitorais “são aquelas condutas consideradas típicas pela legislação eleitoral, ou seja, aquelas descritas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e em leis eleitorais extravagantes e sancionadas com a aplicação de penas”1.
De regra, a competência para julgamento dos crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição da República; e art. 29, 'd', e art. 35, II, do Código Eleitoral), salvo naqueles casos em que a Constituição determina a competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a).
Feitas estas considerações introdutórias sobre os crimes eleitorais, cumpre analisar as disposições processuais aplicáveis ao julgamento destes delitos.
O próprio Código Eleitoral regula o processamento das ações penais. Nos artigos 355 à 364, dispõe sobre a natureza pública da ação penal, a comunicação da ocorrência da infração penal, o oferecimento da denúncia, sua rejeição, o processamento da ação, o recurso e a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal.
Para melhor situar o leitor acerca do que será abordado nesse texto, se faz necessária a transcrição destes artigos do Código Eleitoral:
“CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.”2
Embora alguns destes dispositivos datados de julho de 1965 tenham duvidosa compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, uma única alteração foi efetuada em sua redação: a Lei nº 10.732, de 05 de setembro de 2003, incluiu o depoimento pessoal do acusado no procedimento.
Josué de Matos Ferreira explica que
“originariamente o Código Eleitoral não previa sequer o interrogatório do réu, o que, entretanto, ocorria na  prática, por entender a doutrina majoritária, em um primeiro momento, a inexistência de prejuízo (quando era entendido como meio de prova), e em um segundo momento, a sua indispensabilidade (quando passou a ser concebido como meio de defesa)”3.
A ausência inicial da previsão de oitiva do acusado se explica pela perspectiva teórica embasada no autoritarismo que prevalecia anteriormente à década de 70, quando se presumia a culpabilidade e a periculosidade do agente.
A Constituição da República de 1988 rompeu com este paradigma ao instituir um sistema de garantias individuais amplas, estruturado sobre a presunção de inocência.
Em decorrência dessa mudança de paradigma, muitas foram as alterações no Processo Penal que se seguiram, e, por tabela, muitos os questionamentos acerca de que se seriam essas alterações aplicáveis ao processo penal eleitoral.
O principal argumento de quem encampa a manutenção inalterável dos dispositivos constantes no Código Eleitoral é sua natureza de lei especial, o que acarretaria sua não modificação pela leis processuais penais gerais posteriores.
Veja-se uma alteração recente que desperta debate: a Lei nº 11.719, de 20 de julho de 2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
Eugênio Pacelli de Oliveira, ao traçar considerações específicas sobre o processo penal eleitoral, afirma que:
“há que se atentar para as novidades trazidas pela Lei 11.719,08, que, por força de previsão expressa na nova redação do art. 394, § 4º, CPP, terá aplicação inclusive aos procedimentos criminais especiais.
Assim, e essa é uma regra que deverá ser observada em todo procedimento da primeira instância, seja comum ou especial, por exigência da norma contida no art. 394, § 4º, CPP, deverão ser cumpridas as etapas do art. 395 a 397 do CPP, ou seja:
a) a peça acusatória poderá ser rejeitada por questões processuais alinhadas no art. 395;
b) se não o for, a denúncia ou queixa será recebida, determinando-se a citação do acusado para a apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 e art. 396-A);
c) com a resposta, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado, nas hipóteses mencionadas no art. 397, CPP”4.
Marcos Ramayana, que manifestou-se expressamente sobre o tema, tem o mesmo entendimento. Vejamos:
“No âmbito do processo penal eleitoral, o procedimento é especial, porque previsto no Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65, arts. 355 a 364).
O procedimento comum é aplicável a todos os processos, mas ressalva-se no § 2º do art. 394 do CPP (lei nova) as disposições contrárias do próprio CPP ou de lei especial. Conclui-se que as regras sobre processo penal eleitoral, à primeira vista, por possuírem disciplina própria, não estariam sujeitas às alterações da nova lei. Não é assim.
A nova lei mantém a aplicação subsidiária do procedimento ordinário (espécie do comum) a todos os procedimentos especiais, inclusive o eleitoral.  […]
De fato, a norma geral não revoga a especial, mas, no caso, tal regra foi ressalvada, o que enseja o complemento da norma específica (Código Eleitoral) com a regra geral (Código de Processo Penal), não incidindo, nesse ponto, o princípio da especialidade”5. (grifos no original)
O doutrinador ainda acrescenta que a lei nova revogou o art. 358 do Código Eleitoral e seu parágrafo único.
No mesmo sentido, pode se acrescentar, ainda, que caso essa inovação legislativa não fosse aplicável ao processo penal eleitoral, a lei expressamente o mencionaria.
Foi o que ocorreu em relação aos processo de competência originária dos tribunais (regidos pela Lei nº 8.038/90), uma vez que houve expressa menção na lei nova à aplicabilidade “a todos os procedimentos penais de primeiro grau”. A lei deliberadamente excluiu os procedimentos penais que se iniciam no segundo grau. Se quisesse excluir a aplicação de seus dispositivos aos procedimentos penais eleitorais, também haveria menção expressa.
E por que a exclusão do procedimento em relação ao processo penal originário nos tribunais? A Lei nº 8.038/90 já previa um sistema diferenciado e mais amplo de contraditório em relação ao processo penal comum. O Min. Ayres Britto, na decisão proferida na Ação Penal nº 518, mencionou que:
“nas ações penais originárias de competência dos Tribunais, a legislação especial antecipa o contraditório para a fase pré-processual, para permitir que as alegações da defesa quanto à admissibilidade e à procedência da acusação sejam objeto de exame pela decisão que sobre ela delibere. De fato, a Lei 8.038/1990 (art. 6º) inovou ao prever, além do recebimento e da rejeição da exordial acusatória, a possibilidade de ser reconhecida “a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”. Essa diferença de procedimentos, de tratamento, foi examinada com percuciência pelo ministro Maurício Corrêa no julgamento do HC 75.846/BA, já aludido, in verbis: “3. Quando a denúncia é oferecida perante os tribunais superiores (STF e STJ) o rito para o seu recebimento não mais é o regido pela lei codificada, mas pela lei extravagante - Lei nº 8.038, de 28.05.90 - que estabelece rito especial nos artigos 1º ao 6º, cujas disposições passaram a ser aplicadas também aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais com o advento da Lei nº 8.658, de 26.05.93. 3.1 Esta Lei prevê contraditório na fase que antecede o recebimento da denúncia (arts. 4º e 5º), de forma que, por ocasião de o Tribunal deliberar sobre a denúncia, devem ser examinados, ainda que sucintamente, o que consta deste contraditório, além do que versam os arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal, destinados ao processo comum. [...]
4. Acrescento que o exame destas questões assume enorme relevância em face da inovação trazida pelo art. 6º da Lei nº 8.038/90, ao determinar que o ‘Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas’, ou seja, exigindo o julgamento antecipado do mérito da lide quando o processo estiver suficientemente instruído e a acusação for improcedente. Em casos assim, o legislador não permitiu remeter a decisão sobre tais questões para o final do processo, razão pela qual devem ser examinadas por ocasião da deliberação sobre a denúncia oferecida”6. (grifei)
Ainda assim, e em face das peculiaridades do caso, o Supremo Tribunal Federal já aplicou a Lei nº 11.719/08 em detrimento da Lei nº 8.038/90, no julgamento de uma ação penal.
Tratava-se da apuração de possível prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. Em razão da diplomação de um dos réus para o mandato de Deputado Federal, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (conforme art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal). O parquet, ponderando que, em regra, aplicam-se aos feitos em trâmite nos tribunais superiores as normas procedimentais previstas na Lei nº 8.038/90, requereu que, tendo em vista que o parlamentar já apresentara sua resposta – a qual corresponde à defesa prévia prevista no art. 8º daquele diploma legal –, que continuasse a ser observado o novo procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, com a realização de seu interrogatório ao final, após a oitiva das testemunhas, inclusive por ser mais benéfico à defesa do réu, pedido esse que foi deferido pelo relator da ação, Ministro Dias Toffoli7.
Isso é mais uma demonstração de que os novos procedimentos trazidos pela Lei nº 11.719/08 consagram a dimensão abrangente do contraditório no processo criminal. Quando está em jogo a liberdade do indivíduo, o rigorismo não deve prevalecer em face da ampla possibilidade de defesa.
Mesmo os mais resistentes e formalistas não podem deixar de admitir que a concessão da oportunidade mais ampla possível de defesa evita alegações futuras de nulidades que só postergam a definitividade do julgado e tumultuam o andamento da causa.
A despeito de todas estas colocações, algumas decisões do Superior Tribunal Eleitoral têm afastado a aplicação das mudanças trazidas pela Lei nº 11.719/08. Da lavra do Ministro Marcelo Rabelo, pode ser citada seguinte decisão:
“Na hipótese dos autos, os impetrantes pleiteiam a aplicação das novas disposições trazidas pela Lei nº 11.719/2008, as quais entendem incidentes ao procedimento regido pelo Código Eleitoral.
No entanto, como bem pontuado pela Corte Regional, "não há como afirmar que a nova disciplina ocasionou mudanças no rito da ação penal eleitoral do juízo de primeiro grau, pois havendo conflito entre lei geral e especial, aplica-se o disposto na lei especial, no caso, as disposições do Código Eleitoral (arts. 355 a 364" (fl. 70).  […]
Desta feita, como a alteração se deu, de modo pontual, em relação ao Código de Processo Penal, as leis especiais mantêm-se integralmente, não havendo que se cogitar em derrogação”8.

A reforma do Código Eleitoral
Como se vê, o Código Eleitoral prevê um procedimento especial para processamento dos delitos eleitorais. Tal procedimento foi inaugurado em 1965 e desde então sofreu apenas uma alteração, que incluiu o depoimento pessoal do acusado (que sequer estava previsto na redação original).
Embora haja disposição que remeta à aplicação “subsidiária ou supletiva” do Código de Processo Penal, a peculiaridade de ser lei especial faz surgir dúvidas em relação à aplicação de normas novas, mesmo no contexto de uma nova ordem constitucional que alterou paradigmas e consagrou garantias individuais, principalmente do contraditório e da presunção de inocência.
Feitas tais considerações, pode ser entendida como problemática a existência de um sistema especial de processamento dos delitos eleitorais.
Veja-se que um dos mais marcantes princípios do direito eleitoral é o da celeridade. Bem coloca Velloso que “Pela premência do processo eleitoral, que tem que ser todo ultimado para que o eleito tome posse no começo do ano vindouro, o Direito Eleitoral, em seus procedimentos, adotou o princípio da celeridade”9.
Tal autor ainda acrescenta, citando Torquato Jardim, que o princípio “decorre do curtíssimo prazo em que se passam, e têm de ser julgados definitivamente, os conflitos e litígios, para que não ocorra dano irreparável à campanha eleitoral de candidato ou partido político”10.
No entanto, não se pode esquecer que os crimes eleitorais são crimes comuns, ou seja, se inserem na definição de crimes que atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo ou da sociedade penalmente protegidos pelo Estado. Crimes políticos, por sua vez, “são, exclusivamente, os crimes constantes na Lei nº 7.170, de 14.12.1983”11 (que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social) e visam subverter ou abalar a ordem jurídica estabelecida.
Considerando que a apuração dos delitos eleitorais não influencia propriamente na eleição12 - sobretudo porque o agente do delito não é necessariamente candidato eleito, visto que muitos dos crimes eleitorais podem ser cometidos por qualquer pessoa – não remanesce qualquer peculiaridade que justifique que o procedimento adotado não seja aquele do Código de Processo Penal.
É necessário e adequado que se discuta a necessidade de um procedimento especial para processamento das ações penais eleitorais.
Recentemente foi instituída Comissão de Juristas destinada a estudar a legislação eleitoral brasileira e proceder a um exame crítico dos aspectos jurídicos do sistema eleitoral e do procedimento eleitoral adotado pelo Brasil e a elaborar anteprojeto de Código Eleitoral, que contemple, inclusive, a legislação correlata passível de codificação13.
O Ministro Dias Toffoli, Presidente da Comissão, colocou que
“Aspecto de nossa legislação eleitoral merecedor de severa crítica e análise profunda, com vistas à sua mudança é, certamente a existência de uma miríade legislativa, um complexo normativo distribuído por diversos diplomas legais, a exigir codificação, harmonização e simplificação, pois qualidade fundamental de um sistema eleitoral é que ele seja compreensível pelos cidadãos e o procedimento eleitoral respectivo seja ágil e célere, em respeito ao princípio constitucional da duração do razoável processo.“14
Na página da internet da Comissão da Reforma do Código Eleitoral no Senado também consta notícia onde se acrescenta que
“O atual Código Eleitoral foi instituído no ano de 1965. Encontra-se em vigor há mais de quatro décadas e sofreu um natural envelhecimento, tanto pela Constituição de 1988 quanto pela modernização que a tecnologia impôs às eleições. As adequações foram feitas por leis correlatas, gerando um cipoal de ordenações.
Como metodologia de trabalho, a Comissão de Juristas adotou a divisão temática em quatro sub-relatorias. No que diz respeito à "Administração e a organização das eleições", são debatidas a composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral e o exercício de membros da magistratura federal e do Ministério Público Federal nessas instituições, visto que a Justiça Eleitoral é de natureza federal.
A respeito do "Direito Penal Eleitoral e Direito Processual Eleitoral Penal" boa parte do debate gira em torno da punição aos ilícitos praticados via meios de comunicação, incluindo a internet. A terceira sub-relatoria, que trata do "Direito Processual Eleitoral Não Penal" discute, entre outros, como assegurar o cumprimento do princípio da razoável duração do processo.”15
Em relação ao processamento dos delitos eleitorais, talvez a melhor colaboração ao sistema jurídico brasileiro que a Comissão poderia dar seria a eliminação de qualquer dispositivos processual penal especial da futura codificação. Ousamos sugerir que talvez um único dispositivo processual penal seja necessário no Código Eleitoral: aquele que venha a dispor que os prazos exíguos dos procedimentos cíveis não se aplicam ao processo das infrações penais eleitorais.
A simples aplicação do Código de Processo Penal comum à apuração dos delitos eleitorais traria mais segurança aos acusados e aos operadores do direito.
Um processo único evita sobressaltos a todos os envolvidos, sobretudo aos juízes eleitorais - que tem atuação provisória na justiça especializada -, cuja dedicação a estudar procedimento especial para aplicação em número ínfimo de processos em nada colabora para a desejada célere entrega da prestação jurisdicional.
O processo penal único é também satisfação à sociedade, já que a anulação de processos penais em razão de inobservância de garantias do réu - que inevitavelmente transmuta-se em prescrição da pretensão punitiva - acaba por refletir em impunidade e descrédito na atuação do Estado.
As considerações aqui tecidas tem o condão de propor um debate sobre a necessidade da existência de rito especial para o processamento dos crimes eleitorais. Ao nosso ver, a aplicação do processo penal comum traria maiores vantagens por homenagear a razoabilidade e proporcionar segurança a partes e operadores do direito eleitoral.

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Referência
1 GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 29
2 BRASIL. Código Eleitoral (1965). Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm>. Acesso em: 04 abril 2011.
3 FERREIRA, Josué de Matos. Os procedimentos penais na justiça eleitoral: uma revisão necessária após a recente reforma do código de processo penal. Revista de Doutrina e Jurisprudência nº 21/Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG, 2010, pp. 31-39
4 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal - 11. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 686.
5 RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral – 10. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, pp. 802-803
6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 518, Diário de Justiça Eletrônico nº 235, divulgação em 03/12/2010, publicação em 06/12/2010. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/pesquisarDiarioJustica.asp>.
7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 559, Diário de Justiça Eletrônico nº 62, divulgação em 31/03/2011. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/pesquisarDiarioJustica.asp>.
8 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Habeas Corpus nº 2825-59.2010.6.00.0000, publicado em 17/09/2010. No mesmo sentido, Habeas Corpus nº 2957-19.2010.6.00.0000, Diário da Justiça Eletrônico nº 23, publicado em 02/02/2011. Disponível em <http://www.tse.gov.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/>.
9 VELLOSO, Carlos Mário da Silva e AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 252
10 Idem
11 CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 13ª ed., revista, atualizada e ampliada. Bauru, SP: EDIPRO, 2008, p. 287
12 A condenação criminal transitada em julgado reflete na suspensão dos direitos políticos pelo prazo da condenação, e isso pode levar à perda do mandado. Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2008. Recurso em mandado de segurança. Vereador. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Auto- aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República. Perda do mandato eletivo. Precedentes do Tri bunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Recurso ao qual se nega seguimento. Decisão Monocrática em 22/02/2011 - RMS Nº 261897 Ministra CÁRMEN LÚCIA. Publicação em 09/03/2011 Diário da Justiça Eletrônico Pag. 14-17. Decisão Monocrática de 22/02/2011.
13 BRASIL SENADO - ATO DO PRESIDENTE Nº 192, de 2010 , Publicado no BAP 4475, de 10/06/2010
14 Mensagem disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novoce/. Acesso em: 04 abril 2011.
15 Texto disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novoce/detalha_noticias.asp?codigo=88455. Acesso em: 04 abril 2011.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Direito Penal Eleitoral – arquivamento de inquérito

Em matéria penal, a Justiça Eleitoral só julga crimes eleitorais. Mesmo que haja crime conexo, o julgamento será desmembrado, já que a competência da Justiça Eleitoral é definida na Constituição e a regra de conexão é infraconstitucional.
Note que, no entanto, crimes eleitorais podem ser julgados por tribunais que não fazem parte da estrutura da Justiça Eleitoral: são os casos de competência por prerrogativa de foro, onde os acusados/investigados são detentores de cargos que atraem a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Em um inquérito que apurava a ocorrência de crime eleitoral, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, traçou interessante resumo dos entendimentos daquela corte acerca dos efeitos do arquivamento do processo criminal.
Em resumo:
  • Se o pedido de arquivamento se funda na extinção da punibilidade, o juiz deve proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação. Há, nesse caso, julgamento definitivo e formação de coisa julgada material;
  • Se o pedido de arquivamento ocorre por atipicidade da conduta,o juiz deve decidir a respeito e, colhendo o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico, impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa;
  • Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, com base nas provas até então existentes para o oferecimento da denúncia, o juiz pode submeter o caso ao Procurador-Geral da República, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável, decisão que não forma coisa julgada material.
Nesse último caso, o fundamento é o art. 28 do Código de Processo Penal (“Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”).
Nos processos criminais de competência originária do STF, como já é o próprio Procurador-Geral quem requer o arquivamento, ao relator não restará alternativa que não o deferimento do pedido, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia.
Assim, apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e de extinção da punibilidade poderá o STF analisar o mérito das alegações do pedido de arquivamento.
Veja a decisão mencionada, que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do STF n.º 43, de 01.03.12:
Inq/3096 - INQUÉRITO

Relator: MIN. GILMAR MENDES
Matéria: DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes Eleitorais | Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral
Despacho: Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral pelo Deputado Federal [...], pelo Deputado Estadual […] e por [...], em razão da distribuição de bens no Município de Forquetinha/RS com a finalidade de obter votos para os dois primeiros investigados.
Após a juntada de informações pela autoridade policial (fls. 65-91), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República.
Em manifestação subscrita pela Subprocuradora-Geral, Cláudia Sampaio Marques, e aprovada pelo Procurador-Geral da República, foi requerido o arquivamento dos autos “em razão da inexistência de um conjunto indiciário mínimo para justificar o prosseguimento das investigações” (fls. 94-98).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal (cf., nesse sentido, as seguintes decisões: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005).
Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
Nesse particular, é válido transcrever o inteiro teor da ementa do Inquérito nº 1.604/AL, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que expõe essa questão com clareza:
Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques , traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C. Pr. Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se qual sucede no caso , o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público (INQ nº 1.604/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 13.12.2002).
Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e de extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo Procurador-Geral da República.
Isso evidencia que, nas demais hipóteses, como nada mais resta ao Tribunal a não ser o arquivamento do inquérito, a manifestação do Procurador-Geral da República, uma vez emitida, já seria definitiva no sentido do seu arquivamento.
Ante o exposto, na linha da orientação desta Corte, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90 e art. 21, XV, do RISTF, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente inquérito. 
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2012.



Ministro Gilmar Mendes
Relator

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

"Lei Seca" - proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e eleição

Em épocas próximas ao dia da eleição, são muitos os questionamentos que surgem sobre a eventual existência de “Lei Seca” que proibiria a comercialização de bebidas alcoólicas nos dias anteriores ao pleito.
Pois bem: nenhuma disposição a esse respeito existe na legislação eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE também não costuma expedir nenhum regulamento sobre esse assunto.
Eventual proibição de comercialização de bebidas é efetivada, eventualmente, no âmbito de cada estado da Federação, por meio de atos das Secretarias de Segurança Pública, em época próxima ao dia do pleito.
A proibição, quando ocorre, é justificada normalmente pela manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições.

Veja algumas das proibições determinadas nas Eleições 2012, por Estado*:

Acre - Rio Branco proibiu a comercialização da meia-noite até às 18 horas do dia da eleição.
Alagoas - Em Maceió, não houve proibição.
Amapá - Em Macapá, a venda de bebidas alcoólicas foi proibida das 18 horas de sábado até as 18 horas de domingo.
Amazonas - No Amazonas, a Lei Seca foi determinada das 22 horas do sábado até às 18h de domingo.
Bahia - Não houve proibição.
Ceará - A venda de bebidas alcoólicas foi proibida das 0 horas até às 18 horas do domingo.
Distrito Federal - Não houve proibição.
Espírito Santo - A venda de bebidas foi proibida em 47 municípios. Em Vitória, não houve proibição.
Goiás - Em 31 cidades do estado de Goiás foi determinada a Lei Seca, o que não ocorreu em Goiânia.
Maranhão - A venda de bebida alcoólica foi proibida entre as 22h de sexta-feira até a segunda-feira.
Mato Grosso - Em 70 municípios venda de bebidas foi proibida, o que não ocorreu em Cuiabá.
Mato Grosso do Sul - Houve proibição das 3 às 19 horas do domingo.
Minas Gerais - Houve proibição entre 6 e 18 horas do dia da eleição.
Pará - Houve proibição das 0h até às 18 horas do domingo de votação.
Paraíba - A comercialização de bebidas alcoólicas foi proibida das 0h às 18h do domingo.
Paraná - Houve proibição das 6 às 18 horas do dia das eleições.
Pernambuco - Proibição das 5 às 18 horas no domingo.
Piauí - Proibição de venda de bebidas alcoólicas a partir de 22h de sábado até 18h do dia das eleições.
Rio de Janeiro - Não houve proibição.
Rio Grande do Norte - Houve proibição das 5 às 18 horas do domingo.
Rio Grande do Sul - Não houve proibição.
Rondônia - Não houve proibição.
Roraima - Houve proibição em Boa Vista, das 0h de sábado até as 18h de domingo.
Santa Catarina - Não houve proibição.
São Paulo - Não houve proibição.
Sergipe - Não houve proibição em Aracaju.
Tocantins - Houve proibição em Palmas.

E em caso de descumprimento da ordem de proibição de venda de bebida alcoólica, a quem caberá o julgamento da infração?
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, como o ato proibitivo não é norma da Justiça Eleitoral (que atrairia a aplicação das penas do art. 347 do Código Eleitoral), a competência é da Justiça Comum Estadual.
Veja:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.813 - MG (2011/0144793-0)

PENAL E ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM PERÍODO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATROCÍNIO-MG.

1. É firme a jurisprudência nesta Corte no sentido de que tendo em vista o ato proibitivo de comercialização de bebidas alcoólicas emanar da Secretaria de Segurança dos estados, compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos referentes ao descumprimento desta determinação.
2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Patrocínio-MG.

DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 211A ZONA ELEITORAL DE PATROCÍNIO - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATROCÍNIO – MG, suscitado, em Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de [...], por infração ao art. 330, do Código Penal.
O Juízo suscitado declinou da competência para apreciar o procedimento, ao fundamento de que o fato cometido pelo infrator se amolda ao crime descrito no art. 347, do Código Eleitoral.
O Juízo suscitante, por sua vez, se declarou incompetente, alegando que "o tipo penal em questão somente se configura de instrução, ordem ou diligência oriunda da Justiça Eleitoral " (fl. 31), razão porque a competência em discussão seria da justiça comum.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 43/47, opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o breve relatório.
DECIDO
Com base no artigo 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre os Juízos distintos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para apreciar Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão de venda de bebida alcóolica durante o pleito eleitoral de 2010.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que tendo em vista o ato proibitivo de comercialização de bebidas alcoólicas emanar da Secretaria de Segurança dos estados, compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos referentes ao descumprimento desta determinação.
Nesse sentido, por oportuno, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE PLEITO ELEITORAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança em que se questiona a legitimidade de ato da Secretaria de Segurança Pública, decorrente do poder de polícia administrativo. Embora a motivação do ato seja a manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições, nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça Eleitoral.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Paulo - SP, o suscitado.
(CC 77.328/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 177)
[...]
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL E ESTADUAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE NORMA NO DIA DA ELEIÇÃO. - A simples ingestão de bebida alcoólica na data do pleito eleitoral não atrai a incidência da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral - art. 347 -, que prevê o crime de desobediência ou descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral. - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual. (CC nº 34.274/PR, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/9/2002).
Ante o exposto, conheço do conflito, e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Patrocínio/MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2011.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Relator
Publicado no DJE-STJ de 24/08/2011.
Eleição 2012
AM - TRE divulga Portarias sobre propaganda eleitoral e Lei Seca (Manaus)
GO - Portarias publicadas em Aparecida de Goiânia, Águas Lindas de Goiás, Panamá, Rialma, Rianápolis, Santa Isabel, Mozarlândia, Araguapaz, Aruanã, Nova Crixás, Itapuranga, Guaraíta, São Domingos, Uruaçu, Divinópolis de Goiás, Alto Horizonte, Campinorte, Nova Iguaçu de Goiás, Fazenda Nova, Novo Brasil, Luziânia, Formoso, Flores de Goiás, Cabeceiras, Vila Boa e Cristalina, conforme notícia do TRE-GO
PR - Governo define "Lei Seca" entre 6h e 18h durante as eleições municipais no PR
MG - Publicada resolução do Executivo sobre a Lei Seca para Eleições 2012
 

*Fonte: EBC