segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Interceptação telefônica – Crime do art. 299 do Código Eleitoral

O InformeS destacou recentemente uma interessante decisão monocrática da Ministra Luciana Lóssio proferida em recurso especial manejado por condenados pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 

Naquele processo havia sido determinada judicialmente interceptação telefônica e a Ministra, concedendo ordem de habeas corpus, de ofício, declarou ilícita a captação por não estar devidamente fundamentada pela autoridade judicial, nos estritos limites definidos na Lei nº 9.296/96.
No caso, a solicitação de interceptação ocorreu imediatamente após a instauração do inquérito policial, sem a comprovação de qualquer diligência preliminar ao pedido
A Ministra trouxe importantes reflexões na decisão, em especial questionando a função dos atores no processo penal e a repercussão de seus atos. Ela fez consignar que 
"embora se reconheça ser árdua a tarefa dos atores do processo penal em identificar outro meio disponível para se alcançar a finalidade pretendida, é indispensável que se demonstre a necessidade da medida mais gravosa, por meio de decisão judicial muito bem fundamentada, apontar a ineficácia, no caso concreto, das medidas menos gravosas. Isso, em vista da severa ingerência na intimidade, não só do investigado, como de todos que com ele se comunicam.
[...]
“A situação exposta nestes autos evidencia o grau de relevância de que se revestem as funções de cada ator do processo penal e do cuidado que se deve ter ao requerer, analisar e decidir a aplicação de medidas constritivas e invasivas contra qualquer pessoa. A consequência de uma condução descuidada do processo pode acarretar o desperdício de tempo e de recursos públicos na produção de um resultado que revela um enorme constrangimento para os acusados e a sensação de insegurança jurídica ou impunidade para a sociedade.“
Veja o inteiro teor da decisão (Decisão Monocrática em 06/08/2015): RESPE Nº 4563 Ministra LUCIANA LÓSSIO



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