quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral realizou, durante o ano de 2019, o projeto de Sistematização das Normas Eleitorais (SNE), que colheu contribuições de
Valiosas  participações  e  contribuições  foram  dadas  pela  Academia  Brasileira  de  Direito  Eleitoral e Político (Abradep) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade). Advogados, funcionários da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, professores e estudiosos do tema somaram com sugestões, críticas e aportes, sendo o caso de mencionar o Excelentíssimo Ministro Humberto Martins (STJ); Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (advogado e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP); Larissa Tardin Cardoso (TRE/ES); Letícia Garcia de Farias (TRE/RS); Daniela de Cássia Wochnicki (TRE/RS); Matheus França de Souza (Universidade Católica de Petrópolis); Bruno Ferreira de Oliveira (advogado); Rudi Badi Loewenkron (Poder Judiciário); Caio Silva Guimarães (TRE/CE); Rafael Morgental (TRE/RS); André Ramos Tavares (Universidade de São Paulo); ex-Ministro do TSE e advogado Henrique Neves da Silva (Ibrade); Diego  Fernandes  Gradim  (advogado);  Antonio  Carlos  da  Ponte  (Procurador  de  Justiça  de  São  Paulo);  Igor  Pereira  Pinheiro  (Promotor  de  Justiça  do  Ceará);  Rodrigo  López  Zilio  (Promotor  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul  e  membro  auxiliar  da  Procuradoria-Geral  Eleitoral);  Silvana  Batini  (Procuradora  Regional  da  República  e  professora  da  Fundação  Getulio  Vargas);  Vera  Lúcia  Taberti  e  Ana  Laura  Bandeira  Lins  Lunardelli  (Promotoras  de  Justiça  e  assessoras  eleitorais  do  Ministério  Público  de  São  Paulo);  Gustavo  Badaró  e  Alamiro  Velludo  Salvador  Netto (professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e advogados); Yasmin Brehmer Handar, Juliana Bertholdi, Marina Pinhão Coelho Araújo e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (advogadas); Joel de Souza Batista Daniel Zaclis, Rafael Sonda Vieira, Francisco Octavio De Almeida Prado Filho, Milton de Moraes Terra e Audrey Rodrigues de Oliveira (advogados).  No  âmbito  da  Procuradoria  Regional  Eleitoral  de  São  Paulo,  destacaram-se,  por  seu  trabalho,  Robson  Soares  Valença,  Fábia  Lima  de  Brito  Damia,  Guilherme  Guimarães  Coam,  Shaieny Ernandes Biancolin, Italo Aoki e, em especial, a assessora Lais Passos Lauand, sem os quais este relatório não teria sido feito, muito menos de forma tempestiva.
juristas, comunidade acadêmica e interessados na identificação de conflitos normativos, antinomias ou dispositivos da legislação eleitoral que estão tacitamente revogados.
Sabe-se que, por exemplo, o Código Eleitoral sofreu diversas alterações por leis ordinárias que lhe foram posteriores, contando com revogações tácitas e expressas de seus dispositivos – seja em virtude da não recepção pela nova Constituição, seja em virtude de alteração por lei posterior -, o que torna sua interpretação bastante delicada.
Embora sem finalidade de promover alterações legislativas, os relatórios finais dos trabalhos se revelaram uma importante fonte de informações acerca da legislação eleitoral e sobre a integração das normas dispersas no ordenamento brasileiro.
Para fim de possibilitar a realização do gigantesco propósito do trabalho, as normas foram divididas por grupos, da seguinte forma:
- GRUPO I - Direitos Políticos e correlatos
GRUPO II - Justiça Eleitoral e correlatos
GRUPO III - Propaganda eleitoral e correlatos
GRUPO IV - Financiamento de campanha
GRUPO V – Contencioso Eleitoral
GRUPO VI - Crimes eleitorais e processo penal eleitoral
GRUPO VII - Eixo transversal -participação feminina, jovens, negros, indígenas, pessoas com deficiência e presos.

Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral


Especificamente em relação aos crimes eleitorais e ao processo penal eleitoral, foram identificados os conflitos na norma eleitoral vigente, discutidas antinomias e propostas soluções que possam ser adotadas no âmbito da competência do Tribunal Superior Eleitoral.
O levantamento e as análises realizadas são bastante abrangentes e profundos, sendo o Relatório Final do Grupo VI uma informante fonte de informações para todos aqueles interessados na matéria penal eleitoral.

Constou na introdução da publicação que 

Tipos penais eleitorais são previstos, de maneira abundante, no Código Eleitoral (CE), Lei nº 4.737/1965. O Código procurou, para cada momento relevante do processo eleitoral, prever um rol de tipos penais sem, muitas vezes, descrever, de modo suficiente, a conduta proibida. Há comportamentos carentes de dignidade penal, protegendo bens jurídicos que poderiam, superiormente, ser tutelados por normas extrapenais. Uma das antinomias de direto interesse do Grupo de Trabalho (GT) é justamente o rol desses crimes sob a ótica da Constituição Federal de 1988, que, além de garantias como a legalidade estrita em matéria penal, traz principiologia afinada com a aplicação subsidiária das normas penais.


Sede alargada de antinomias dá-se com a aplicação subsidiária do Código Penal (CP), determinada pelo art. 287 do Estatuto Eleitoral: “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”. Conquanto necessária, vez que a codificação eleitoral nada fala de temas como causalidade, concurso de agentes, dolo e culpa, extinção da punibilidade, entre outros, a aplicação subsidiária enseja dúvidas sobre a prevalência das normas do CP que, ao menos em sua parte geral, é mais moderno que o diploma de 1965.”


Os seguintes diplomas normativos dora examinados na sistematização das normas penais eleitorais: 
-Constituição da República Federativa do Brasil (CF);
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral – CE);
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições – LE);
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP);
- Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP);
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC);
- Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
- Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982;
- Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989;
- Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
- Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
- Resolução-TSE nº 20.105, de 4 de março de 1998;
- Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;
- Resolução-TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013;
- Resolução-TSE nº 23.424, de 27 de maio de 2014;
- Enunciado nº 29 das Câmaras de Coordenação do Ministério Público Federal, aprovado na sessão 468, de 9 de junho de 2009.


Foram responsáveis pela condução do eixo temático o Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (coordenador), Fernando Gaspar Neisser e Pedro Barbosa Pereira Neto.


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