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terça-feira, 29 de maio de 2012

Condutas vedadas: cartilha

A Advocacia-Geral da União - AGU lançou a cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições (2012).
Como a cada dois anos a Administração Pública precisa conviver com diversas vedações decorrentes da legislação eleitoral que interferem na produção de atos administrativos e nas tomadas de decisões governamentais, e para que tais atos não sofram impugnações perante a Justiça Eleitoral, se reputou conveniente disponibilizar aos agentes públicos um nivelamento prévio sobre o conhecimento dessas restrições de caráter eleitoral, conforme informado pelo órgão.
A cartilha, que é uma iniciativa para orientar, prevenir e tirar as dúvidas dos agentes públicos federais "quanto aos efeitos da legislação e do processo eleitoral sobre as políticas públicas, sobre suas atividades cotidianas, bem como as regras de elegibilidade e de desincompatibilização" está disponível no site da AGU.
Conheça o sumário da publicação:


Cartilha
Sumário
1 APRESENTAÇÃO
2 DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS
3 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE
3.1 Condição Geral de Elegibilidade
3.2 Outras Condições de Elegibilidade
3.3 Elegibilidade do Militar
3.4 Casos de Inelegibilidade
4 PRAZOS DE DE SINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORER A CARGOS ELETIVOS
4.1 Prazos de Desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo (§ 6° do art. 14 da CF e § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990)
4.2 Outros Prazos de Desincompatibilização (art. 1°, incisos II a VII, da Lei Complementar n° 64, de 1990)
5 PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
6 PRINCÍPIO BÁSICO DE VEDAÇÃO DE CONDUTAS
7 CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
7.1 PUBLICIDADE
7.1.1 Publicidade e o Princípio da Impessoalidade
7.1.2 Publicidade Institucional
7.1.3 Aumento de Gastos com Publicidade de Orgãos ou Entidades Públicas
7.1.4 Participação de Candidatos em Inaugurações de Obras Públicas
7.1.5 Contratação de Shows Artísticos
7.1.6 Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
7.1.7 Propaganda Eleitoral em Sítios Oficiais ou Hospedados por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
7.2. BENS, MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
7.2.1 CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
7.2.2 USO ABUSIVO DE MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS
7.2.3 USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL
7.3 RECURSOS HUMANOS
7.3.1 CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS
7.3.2 Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público
7.3.3 Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos
7.4 Recursos Orçamentários e Financeiros
7.4.1 Transferência Voluntária de Recursos Públicos
7.4.2 Distribuição Gratuita de Bens, Valores eu Benefícios
8 VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9 ELEIÇÕES 2012
10 ORIENTAÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
10.1 Introdução
10.2 Resolução n° 7, de 14 de fevereiro de 2002
Fonte: site da Advocacia-Geral da União

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Condutas vedadas: e-mail funcional

Condutas vedadas
Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral são os comportamentos previstos no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade.
Essas normas visam impedir a utilização da máquina administrativa para beneficiar uma candidatura em detrimento das demais. Buscam preservar a isonomia entre os candidatos e a probidade administrativa.
A tutela da igualdade de oportunidades - ou de chances - entre candidatos e partidos nas campanhas de que participarem procura impedir o desequilíbrio patrocinado com recursos públicos.
A prática das condutas descritas nos dispositivos mencionados, por presunção legal, afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos, independentemente de sua repercussão.
A lei eleitoral prevê como sanção a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e multa no valor de cinco a cem mil UFIR, sendo estas aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
A prática das condutas descritas no art. 73 e, ainda, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, sujeitam o candidato beneficiado, agente público ou não, à cassação do registro ou do diploma.
A jurisprudência eleitoral tem admitido, no entanto, aplicação do princípio da proporcionalidade quando da fixação da sanção.
No título das condutas vedadas também consta (Art. 77) a proibição de candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, conduta esta sancionada com cassação do registro ou do diploma.

Peculiaridades processuais
Uma vez praticada alguma das condutas vedadas, é cabível a propositura de representação, que poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Essas representações podem ser manejadas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; e ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
O prazo de recurso contra decisões proferidas será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Um mesmo comportamento pode ser caracterizado como conduta vedada e abuso de poder político. Nesse sentido:
“[...] 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei no 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição. [...]” (Ac. no 21.167, de 21.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

E-mail
Image: Stuart Miles / FreeDigitalPhotos.net 
Um caso interessante foi julgado recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral: tratava-se de servidora pública municipal que utilizou seu e-mail funcional para distribuir propaganda eleitoral para 71 (setenta e uma) pessoas em favor de candidata à presidência da República.
Essa situação atrai a aplicação dos dispositivos da Lei das Eleições:

Art. 73
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; [...]
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. [...]
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Essa ação foi de competência originária do TSE, visto que candidata à Presidência era parte legítima, pois, ao menos em tese, foi beneficiada pela conduta vedada praticada.
Foi reconhecida a prática da conduta vedada prevista na Lei nº 9.504197 em razão da utilização do e-mail funcional para difusão de propaganda eleitoral.
Considerou-se a prática de um ato isolado no contexto da eleição presidencial, já que este teve seu alcance restrito a 71 (setenta e uma) pessoas próximas à servidora, para fixar-lhe a multa de 5 mil UFIR.
Segundo a jurisprudência do TSE, os beneficiários da conduta vedada são punidos mesmo que não tenham conhecimento de sua prática.
Se considerou a situação excepcionalíssima examinada, já que se decidiu que - no contexto de uma eleição presidencial brasileira, com mais de 135.000.000 (cento e trinta e cinco milhões) de eleitores - uma conduta isolada sem qualquer repercussão em âmbito nacional não deve interferir na esfera jurídica do candidato. Foi então afastada a sanção à candidata.
Segundo a relatora do acórdão,
“Entendimento diverso poderia possibilitar que qualquer pessoa isoladamente, por meio de um único ato sem repercussão no contexto da campanha presidencial, supostamente beneficie um candidato à presidência da República para, na prática, prejudicá-lo judicialmente”.
Veja a ementa:
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATURA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CONDUTA VEDADA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 73, § 12. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM PROL DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA POTENCIALIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. ART. 73, § 8º, DA LEI 9.504/97.
1. Com o advento da Lei 12.034/2009, o prazo para o ajuizamento das representações fundamentadas na prática de condutas vedadas estende-se até a diplomação dos eleitos, nos termos do art. 73, § 12, da Lei 12.034/2009.
2. A configuração das condutas vedadas aos agentes públicos ocorre com a mera prática de uma das hipóteses mencionadas no art. 73 da Lei 9.504/97, independentemente da potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito, já que há presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão. Precedentes.
3. Na espécie, servidora pública municipal enviou 71 (setenta e uma) correspondências eletrônicas por meio de seu correio eletrônico funcional, divulgando mensagem em favor da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff.
4. A despeito de ser beneficiária da conduta, a representada Dilma Rousseff não deve ser sancionada, considerado o contexto da eleição presidencial brasileira.
5. Recurso provido para conhecer da representação e julgá-la parcialmente procedente, com aplicação de multa no mínimo legal à responsável pela prática da conduta.
(Recurso em Representação nº 425109, Acórdão de 21/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 077, Data 25/04/2012, Página 14-15 )

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Concurso Público X Período Eleitoral


A decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, publicada no DJE/STJ nº 942, de 01/12/11, esclarece sobre a proibição de nomeação de servidor público no período eleitoral, ressaltando que não há qualquer vedação para essa nomeação nos casos em que o concurso foi homologado antes desse período.
Veja:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.312 - AM (2009⁄0249560-3) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101⁄00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504⁄97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.
2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal.
3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397⁄DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo."
4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido."
No voto, a relatora, Min. LAURITA VAZ, explica:
"De plano, transcrevo os dispositivos legais atinentes à espécie, in verbis:

1) Lei Complementar n.º 101⁄00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

[...]

III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."

"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." (grifei)

2) Lei n.º 9.504⁄97, Estabelece normas para as eleições:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

[...]

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;" (grifei)

Pois bem. A partir do exame caderno processual e do arcabouço legal atinente à hipótese dos autos, entendo que a vexata quaestio demanda exegese sistemática da legislação de regência, qual seja, o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101⁄00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504⁄97.

Nesse passo, a meu sentir, a interpretação mais consentânea com o bom direito conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre da hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.

A propósito, transcrevo os seguintes trechos do bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal, os quais tomo como razões de decidir, litteris:

"[...]

Embora tenha reconhecido a nulidade que alcançou o ato demissional da ora recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a segurança, por entender que a sua nomeação afrontara o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade fiscal [...]

Ocorre que a fundamentação adotada pelo órgão judiciário amazonense careceu de uma análise sistemática das normas que regem as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. O art. 21, LRF, deve ser interpretado em conjunto com o art. 73, V, 'c', da Lei 9.504⁄97:
[...]
Ressai claro da redação do citado artigo que a vedação de nomeação de aprovados em concurso três meses antes do pleito eleitoral, está afastada no caso de ser o concurso homologado nesse prazo. Ora, conforme se verifica do documento e-STJ fls. 143, o concurso em questão foi homologado em 04 de abril de 2007, ou seja, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que as nomeações decorrentes desse certame estão alcançadas pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504⁄97." (fls. 218⁄219)


terça-feira, 8 de novembro de 2011

Benefício fiscal em ano de eleições

DJE-TSE, n.º 207, de 28/10/11 
CONSULTA Nº 1531-69.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Marco Aurélio
 
Ementa:
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO – BENEFÍCIOS FISCAISANO DAS ELEIÇÕES
A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 20 de setembro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.