terça-feira, 8 de novembro de 2011

Benefício fiscal em ano de eleições

DJE-TSE, n.º 207, de 28/10/11 
CONSULTA Nº 1531-69.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Marco Aurélio
 
Ementa:
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO – BENEFÍCIOS FISCAISANO DAS ELEIÇÕES
A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 20 de setembro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

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