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segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Cláusula de Desempenho e Desfiliação Partidária

Uma modalidade de cláusula de barreira foi instituída pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que também criou nova hipótese constitucional de justa causa para desfiliação partidária - o não preenchimento pelo partido dos requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição.

O Tribunal Superior Eleitoral, respondendo a consulta formulada pelo partido Democracia Cristã (DC), decidiu que o resultado das Eleições 2018 para a composição da Câmara dos Deputados deverá ser considerado para aplicação da cláusula de barreira na legislatura de 2019 a 2022 (Consulta nº 0604127-30.2017.6.00.0000).
Da mesma forma, a corte fixou que os partidos políticos que não atingiram os requisitos nas eleições de 2018 ficarão impossibilitados de receber recursos do Fundo Partidário a partir de 1° de fevereiro de 2019. Ainda no julgamento da PET nº 0601892-56, o relator da decisão, Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, apresentou
“uma minuta de portaria com as tabelas das legendas que cumpriram e das que não cumpriram as regras da cláusula de barreira. “Sendo certo que essas tabelas podem sofrer eventuais alterações decorrentes de totalizações derivadas de julgamentos de registros ainda pendentes””.
Fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral que a regra de transição da emenda constitucional passa a produzir efeitos (impedimento de repasse de recursos do Fundo Partidário ao partido que não tenham cumprido os requisitos fixados na norma) a partir de 1° de fevereiro de 2019, é de se questionar acerca da aplicação da permissão para mudança de partido.

ATUALIZAÇÃO: divulgada a relação de partidos políticos que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram bancada mínima para a Câmara dos Deputados fixados pelas alíneas a e b do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017

Quando da apreciação da proposta de emenda constitucional, os pareceres produzidos na Câmara dos Deputados mencionaram a necessidade de consolidação do quadro partidário brasileiro:
Em relação à cláusula de desempenho, afirmam os autores que tal mecanismo torna-se fundamental para a consolidação do quadro partidário brasileiro, hoje bastante disperso. Ademais, sustentam que a pulverização de partidos políticos no Congresso Nacional, sem que novas medidas de fortalecimento da identidade e fidelidade partidárias tenham sido eficazmente implementadas, cria dificuldades para o funcionamento do Poder Legislativo e contribui para um maior distanciamento entre a população e seus representantes.

O significativo número de partidos políticos no Brasil foi associado às facilidades de acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e a redução do número de legendas, à redução dos custos políticos de governabilidade. Vejamos: 
É esse o desafio enfrentado por esta Comissão e por todas as outras que a antecederam. Nesse esforço coletivo, no qual contamos com a contribuição preciosa de diversas autoridades políticas e especialistas da área, identificamos que o grande número de partidos com representação no Congresso Nacional está diretamente relacionado com duas distorções institucionais em nosso ordenamento político-eleitoral. Essas distorções são: 1) a possibilidade de coligações eleitorais; 2) as regras de acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão.
[...]
De outro, estou convicta de que essas inovações promoverão uma importante redução da quantidade excessiva de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o que contribuirá decisivamente para a redução dos elevadíssimos custos políticos de governabilidade e, consequentemente, para uma maior estabilidade do sistema político brasileiro.
[...]
Essa norma está alinhada com o nosso modelo de democracia representativa, em que os representantes são recrutados e apresentados à sociedade por meio dos partidos políticos e não individualmente. Esse modelo, contudo, tem sido deturpado pela excessiva migração partidária que tem acompanhado a realidade legislativa nas últimas décadas. Entre 1986 e 2010, por exemplo, nada menos que 27% dos Deputados Federais trocaram de partido ao longo do exercício do mandato (NICOLAU, 2017, p. 80).
Todos nós sabemos os efeitos negativos que a liberdade plena de migração partidária durante o exercício dos mandatos tem causado às nossas instituições representativas. Na prática, a desfiliação partidária injustificada reduz a importância das ideias e programas partidários durante as legislaturas. E, consequentemente, compromete a governabilidade política, na medida em que retira a estabilidade de acordos e negociações de agendas políticas que normalmente são realizadas com base na composição das forças partidárias
representadas no Legislativo.

Contraditoriamente, a norma que implicará na redução do número de partidos políticos criou nova possibilidade de migração partidária.
Tal circunstância foi inclusive apontada no voto em separado produzido por membros daquela casa:
A ideia de ataque ao direito das minorias ganha ainda mais força quando extraímos da PEC a possibilidade que os mandatos eleitos têm de mudar de partido sem incorrer na perda de mandato pela via da infidelidade partidária. Ora, se a ideia é enfrentar apenas o fisiologismo, porque não assegurar a fidelidade partidária inclusive para esses casos? Questões estruturais não devem pautar a alocação partidária de parlamentares. O elemento central da discussão deve ser a identidade ideológica, garantindo, acima de tudo, a igualdade entre os mandatos.

Considerando que a cláusula de barreira produzirá efeitos a partir de 01.02.2019, é possível defender que os mandatários prejudicados pelos seus efeitos possam se valer da possibilidade de justa causa para desfiliação tendo a mesma data como termo.
Da mesma forma, considerando que as restrições aos partidos ditos pequenos - aqueles que não atingiram a cláusula de barreira - atingirão imediatamente os partidos em todas as esferas, é razoável que a justificativa para desfiliação seja estendida aos eleitos nas Eleições 2016 que ocupam atualmente cargos de vereador.
O efeito imediato da cláusula de barreira é o fim do repasse dos recursos do Fundo Partidário e o mediato é a vedação de acesso à propaganda em rádio e TV.
Mesmo que integralidade das restrições impostas aos partidos pequenos somente esteja configurada com o início da campanha eleitoral de 2020, a negação do direito de migração dos vereadores a partir do fim do acesso aos recursos do Fundo Partidário faria do § 5º do art. 17 da Constituição letra morta, visto que a desfiliação no ano da eleição é hipótese de justa causa já prevista no item III do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995.
Sobre o tema:
A hipótese de justa causa prevista no item III do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 passou a ser apelidada de “janela para troca de partido”, por oportunizar a troca de partido sem uma causa específica a não ser a proximidade de outras eleições associadas ao fim do mandato. A questão foi inclusive tratada também pela EC nº 91/2016. Sem alterar explicitamente o texto constitucional, a emenda facultou ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à sua promulgação, sem prejuízo do mandato. Percebe-se o caráter episódico da emenda, diante da vinculação do prazo para desfiliação a dias corridos após a promulgação da emenda. O texto, além disso, foi mais abrangente que o da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, uma vez que o art. 22-A, III, da Lei nº 9.096/1995 admite a mudança de partido sem perda de mandato, apenas para aquele que estiver ao término no mandato vigente. Vê-se que parece ser difícil consolidar a fidelidade partidária na prática política brasileira, impedindo que os eleitores identifiquem, via partido, o perfil de seus candidatos.
A EC nº 97/2017 introduziu uma nova hipótese de justa causa para a desfiliação no art. 17 da CF/1988. Trata-se da desfiliação de partido que não conseguir superar a cláusula de barreira também introduzida no texto constitucional pela mesma emenda (art. 17, § 5º, da CF/1988). A norma é compreensível já que o candidato, nessa situação, estará integrando um partido sem tanta representatividade, e com limitação ao acesso das verbas do fundo partidário, e à televisão, ou seja, com limitação de desempenho e funcionamento.
(Machado, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018)

Assim, para que haja diferenciação entre as hipóteses da janela para troca de partido em razão da proximidade da eleição (art. 22-A, inc. III, da Lei nº 9.096/95)  e da nova justa causa constitucional (art. 17, § 5º, da CF), é necessário que se reconheça que a segunda deva ser admitida a partir da divulgação, pelo órgão competente, da relação de partidos que não atingiram a cláusula de barreira.
No entanto, para evitar a insegurança jurídica, o Tribunal Superior Eleitoral poderia cogitar da fixação de prazo para migração partidária, a fim de evitar as negociações pouco republicanas inerentes à possibilidade de troca de partido a qualquer tempo.
Esse posicionamento inclusive foi adotado pela corte ao responder a Consulta nº 755-35 em relação à criação de partido novo.
Naquela ocasião, foi fixado que o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.
Da mesma forma, o Tribunal poderia, ao publicar a portaria com as tabelas das legendas que cumpriram e das que não cumpriram as regras da cláusula de barreira, dar ciência aos interessados da abertura do prazo para a migração partidária e da data final para manifestação da opção.
Certamente tal procedimento evitaria que várias ações sejam levadas aos Tribunais Eleitorais questionando a possibilidade de desfiliação e o prazo para optar pela troca de partido.


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terça-feira, 10 de outubro de 2017

EC 97/17 e Fidelidade Partidária


Entre outros pontos, a Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, tratou de uma nova modalidade de troca de partido político pelo eleito sem perda de mandato.

Vejamos:

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)

Acerca de tais requisitos, a emenda constitucional alterou o art. 17 da Constituição para estabelecer a chamada “Cláusula de Barreira”.
Ficou estabelecido que
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Ainda, quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a restrição de acesso será aplicável a partir das eleições de 2030. A redação do art. 3ª da emenda constitucional faz crer que, salvo esta exceção, os demais dispositivos têm aplicabilidade imediata.
Para fins apenas didáticos, identificaremos como “partido pequeno” aquele que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição Federal, e como “partido grande”, a agremiação que obteve os votos ou número de eleitos indicados no dispositivo.
Assim sendo, parece possível concluir que, a partir das Eleições 2018 (quando será possível verificar quais partidos preencheram os requisitos do art. 3º), os candidatos eleitos pelos "partidos pequenos" poderão, sem perda do mandato, se filiar a um "partido grande".
É, portanto, uma nova modalidade constitucional de justa causa para desfiliação partidária - o  não preenchimento pelo partido dos requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição.
E note-se: não há qualquer restrição. O que impede que, divulgado o resultado das Eleições 2018, um vereador eleito por “partido pequeno” migre, levando o mandato, para um “partido grande”?
De outro modo: candidato eleito por “partido pequeno” é dono do mandato; se o candidato se elege por “partido grande”, o mandato pertence ao partido (consideradas as exceções do art. 22-A da Lei nº 9.096/95).
Essa distinção estabelecida pela emenda constitucional é razoável?
E, considerando que a emenda constitucional entrou em vigor da data da publicação, um vereador poderia, hoje, mudar de partido (de “partido pequeno” para “partido grande”), com garantia do mandato, tomando como critério o número de votos válido e candidatos eleitos nas Eleições 2014?
Finalmente, considerando tal desprestígio aos “partidos pequenos”, ainda é admissível afirmar que a candidatura avulsa é incompatível com nosso sistema jurídico?


Como ficou a redação do art. 17 da Constituição:

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  
Sobre a Emenda Constitucional 97/17, leia também os comentários do Dizer o Direito.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Emenda Constitucional 91/16

Foi publicada recentemente a Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. Ela alterou a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
O Portal Dizer o Direito publicou um texto bastante elucidativo sobre "as janelas" para mudança de partido.
A tabela divulgada no site ilustra bem a situação atual:
Fonte: Dizer o Direito
Recomenda-se a leitura do texto, que traz uma ótima parte introdutória sobre a questão da fidelidade partidária e define as datas em que as janelas podem ser utilizadas, além de pontuar a situação gerada pela norma: a inédita "Emenda Constitucional Avulsa".


Leia também sobre Cláusula de Barreira: Cláusula de desempenho e desfiliação partidária

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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Notas sobre a fidelidade partidária e a condição do mandatário suplente

O instituto da fidelidade partidária, que vincula o candidato eleito ao partido pelo qual se elegeu, se materializou a partir de 2007, quando se fixou que o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido, perseguições políticas ou vinculação a partido novo.
A Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral é o instrumento jurídico que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e trata da justificação de desfiliação partidária.
Resolução TSE 22.610/2007

A aplicação desta Resolução vem sendo enfrentada desde então pela Justiça Eleitoral, podendo ser destacadas algumas peculiaridades dela decorrentes quando da análise de questões envolvendo os candidatos eleitos na condição de suplentes.

QUEM DETERMINA A PERDA DO CARGO ELETIVO DO SUPLENTE INFIEL?

Sempre se afirma que a atuação da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação. Eis um caso em que isso não se aplica.
A questão da (in)fidelidade do candidato eleito como suplente não pode ser decidida com base em ato do Legislativo Estadual ou Municipal. O Legislativo deve dar posse ao suplente, para que somente após esta possa ser eventualmente manejada pelos interessados a ação de perda de mandato eletivo, na Justiça Eleitoral, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Só a Justiça Especializada pode reconhecer infidelidade de eventual suplente, de modo a preteri-lo na assunção de determinada vaga.
O candidato declarado 1º suplente, de acordo com a lista nominal de votação, possui o direito de ser chamado a ocupar o cargo no legislativo, se decretada a perda de mandato do titular ou se ele vier a renunciar ou se licenciar, podendo se valer, inclusive, de mandado de segurança em face de eventual ilegalidade.
Nesse sentido, segue a ementa de decisão do Tribunal Superior Eleitoral:
“Recurso em mandado de segurança. Infidelidade partidária. Competência.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é facultado ao relator, por decisão individual, decidir recursos, inclusive em sede de mandado de segurança.2. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal.3. É ilegal ato de Presidência de Assembleia Legislativa que nega a suplente o direito à assunção ao cargo de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, já que a competência para exame da questão é da Justiça Eleitoral, a quem cabe, após o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa, apreciar o referido pedido.Agravo regimental a que se nega provimento.”(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 671, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/05/2010, Página 61-62 )

PRAZO

A Resolução que disciplina a matéria dispõe que “Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral” (art. 1º, § 2º).
Considerando o candidato diplomado suplente, o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação deve ser considerado da posse, mesmo que essa não se dê na titularidade do cargo eletivo, e sim também quando for temporária.
“REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria).2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009).3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado.4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 269, IV, CPC.”(Tribunal Superior Eleitoral, Petição nº 2979, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/02/2010, Página 218 )

LITISCONSÓRCIO

O Tribunal Superior Eleitoral entendia que o Partido Político ao qual o suplente se filiou após a eleição deveria ser citado na condição de litisconsorte passivo necessário.
Assim, se o autor da ação não requeresse a citação do Partido que recebeu o infiel, ocorreria a decadência.
Essa posição foi revista recentemente.
Ao interpretar o art. 4º da Resolução, o TSE adotou o entendimento de que o partido político para o qual migrou o detentor de mandato eletivo não se enquadraria na condição de litisconsorte, mas a sua intervenção no processo se daria na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil.
A decisão ocorreu no bojo da Representação nº 169852:
“LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - NOVA LEGENDA. O partido para o qual migrou o parlamentar não é litisconsorte necessário, presente a ação formalizada tendo em conta a infidelidade partidária. Inteligência dos artigos 47 e 50 do Código de Processo Civil.”(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Representação nº 169852, Acórdão de 11/02/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 75, Data 24/04/2014, Página 62 ).

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Perda de mandado eletivo – desfiliação e justa causa



Em 27/03/2007, ao responder à Consulta nº 1.398, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu que os Partidos Políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir desta data.

O Supremo Tribunal Federal chancelou a decisão, acrescentando que a “permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato” e que o “abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas” (MS 26602).
Para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, o TSE editou a Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, que também trata da justificação de desfiliação partidária.
Nessa resolução, consta que se considera justa causa para a desfiliação (ou seja, não acarreta perda do mandado):
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
Afora estas hipóteses, o TSE, casuisticamente, já decidiu que
- a modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância configura justa causa para a migração partidária de filiado (2.3.2009, Pet. nº 2.773);
- o consentimento, pelo partido político, acerca da existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária configura justa causa (12.3.2009, Pet. Nº 2.773);
- a divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação (27.3.2008, Pet nº 2.756);
- a Resolução nº 22.610 não é aplicável quando o filiado é expulso do partido (Conflito de competência nº 118.163 – SP e agravo de instrumento nº 38845-83.2009.6.00.0000).
Também existe decisão no sentido de que “estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito” (CONSULTA nº 1439, Resolução nº 22580 de 30/08/2007), sendo necessário observar que essa decisão é anterior ao reconhecimento, pelo STF, de que a vaga pertence à coligação, e não ao partido (MS N. 30.260-DF)

Leia também:
Desfiliação - Justa Causa
 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Desfiliação - Justa Causa

Publicado no DJE-TSE, n.º 217, 18.11.11, p. 33

CONSULTA Nº 769-19.2011.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilson Dipp

Ementa:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO.
1. A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE. Precedente.
2. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que recém-criado, nos termos da Resolução-TSE nº 22.610/2007.
3. Consulta respondida positivamente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder afirmativamente à consulta, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 13 de outubro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.