terça-feira, 10 de outubro de 2017

EC 97/17 e Fidelidade Partidária


Entre outros pontos, a Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, tratou de uma nova modalidade de troca de partido político pelo eleito sem perda de mandato.

Vejamos:

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)

Acerca de tais requisitos, a emenda constitucional alterou o art. 17 da Constituição para estabelecer a chamada “Cláusula de Barreira”.
Ficou estabelecido que
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Ainda, quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a restrição de acesso será aplicável a partir das eleições de 2030. A redação do art. 3ª da emenda constitucional faz crer que, salvo esta exceção, os demais dispositivos têm aplicabilidade imediata.
Para fins apenas didáticos, identificaremos como “partido pequeno” aquele que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição Federal, e como “partido grande”, a agremiação que obteve os votos ou número de eleitos indicados no dispositivo.
Assim sendo, parece possível concluir que, a partir das Eleições 2018 (quando será possível verificar quais partidos preencheram os requisitos do art. 3º), os candidatos eleitos pelos "partidos pequenos" poderão, sem perda do mandato, se filiar a um "partido grande".
É, portanto, uma nova modalidade constitucional de justa causa para desfiliação partidária - o  não preenchimento pelo partido dos requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição.
E note-se: não há qualquer restrição. O que impede que, divulgado o resultado das Eleições 2018, um vereador eleito por “partido pequeno” migre, levando o mandato, para um “partido grande”?
De outro modo: candidato eleito por “partido pequeno” é dono do mandato; se o candidato se elege por “partido grande”, o mandato pertence ao partido (consideradas as exceções do art. 22-A da Lei nº 9.096/95).
Essa distinção estabelecida pela emenda constitucional é razoável?
E, considerando que a emenda constitucional entrou em vigor da data da publicação, um vereador poderia, hoje, mudar de partido (de “partido pequeno” para “partido grande”), com garantia do mandato, tomando como critério o número de votos válido e candidatos eleitos nas Eleições 2014?
Finalmente, considerando tal desprestígio aos “partidos pequenos”, ainda é admissível afirmar que a candidatura avulsa é incompatível com nosso sistema jurídico?


Como ficou a redação do art. 17 da Constituição:

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  
Sobre a Emenda Constitucional 97/17, leia também os comentários do Dizer o Direito.

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