TSE - acórdão publicado em 16/06/2011.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.359 (38294-06.2009.6.00.0000) –
CLASSE 6 – PASSO DE TORRES – SANTA CATARINA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POTENCIALIDADE. DIMINUTA DIFERENÇA DE VOTOS. REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO.
1. Conforme assinalou a Corte de origem, às coligações e seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem, sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua.
2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão.
3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90.
4. Constatado pelo Tribunal de origem o efetivo uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral com potencialidade para influir no resultado do pleito, não há como se modificar a conclusão adotada sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF).
5. Desde que ajuizada a ação no prazo legal, a pena de cassação do diploma a que se refere o art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 pode ser aplicada durante todo o curso do mandato, mesmo que adotado o rito previsto na LC nº 64/90.
6. Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 24 de março de 2011.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.
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quarta-feira, 15 de junho de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
RCED, AIJE e abuso de poder político
DJE-TSE, n.º 33, 16.02.11, p. 49
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 661 (34712-03. 2006.6.00.0000)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. IDENTIDADE DE FATOS. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO AUTOR POR OUTRO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ASSUNÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. APRESENTAÇÕES MUSICAIS. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. Precedentes.
2. A desistência manifestada pelo recorrente no Recurso Contra Expedição de Diploma não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Na espécie, o recorrente originário, o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), foi incorporado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que requereu a desistência da ação. O pedido foi homologado por esta Corte e o Ministério Público Eleitoral assumiu a titularidade da ação.
3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. Precedentes.
4. O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade.
5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições. Precedentes.
6. Na espécie, em março de 2006, o recorrido MDC, na condição de prefeito municipal de Aracaju, à conta de realizar solenidades de inauguração de obras públicas, convocou a população da capital do Estado e também a do interior para participar de shows com a presença de cantores e grupos musicais famosos nacionalmente e, nessas oportunidades, aproveitou para exaltar os feitos de sua gestão, depreciar a atuação administrativa do Governo do Estado e apresentar-se como alternativa política para aquela Unidade da Federação, transmitindo ao público a mensagem de que seria o mais apto a governar Sergipe.
7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Precedentes.
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar o grau de comprometimento dessas condutas ilícitas na normalidade e legitimidade do pleito, inexistindo, portanto, prova da potencialidade lesiva às eleições.
9. Recurso desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 21 de setembro de 2010.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.
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