quarta-feira, 15 de junho de 2011

AIJE e potencialidade

TSE - acórdão publicado em 16/06/2011.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.359 (38294-06.2009.6.00.0000) –
CLASSE 6 – PASSO DE TORRES – SANTA CATARINA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POTENCIALIDADE. DIMINUTA DIFERENÇA DE VOTOS. REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO.
1. Conforme assinalou a Corte de origem, às coligações e seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem, sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua.
2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão.
3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90.
4. Constatado pelo Tribunal de origem o efetivo uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral com potencialidade para influir no resultado do pleito, não há como se modificar a conclusão adotada sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF).
5. Desde que ajuizada a ação no prazo legal, a pena de cassação do diploma a que se refere o art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 pode ser aplicada durante todo o curso do mandato, mesmo que adotado o rito previsto na LC nº 64/90.
6. Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 24 de março de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cure
au.

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