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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Suspensão da Inelegibilidade

Uma das maiores polêmicas contidas na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) é o reconhecimento da inelegibilidade antes do trânsito em julgado de condenações em casos específicos.
Em várias alíneas, a lei complementar tornou inelegíveis aqueles condenados em decisões “proferidas por órgão colegiado”, ainda passíveis de recurso e, portanto, antes do trânsito em julgado.
O rigor da condenação “antecipada” (antes de a decisão se tornar definitiva), no entanto, é amenizado por disposição da mesma lei que prevê a possibilidade de suspensão da “inelegibilidade antecipada”.

Confira os dispositivos:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
[...]
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
[...]
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
[...]
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

[...]

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.


REQUISITOS

Conforme se percebe, o prejudicado deve recorrer da decisão e vincular no recurso o pedido de suspensão da inelegibilidade, dirigido ao tribunal superior competente para julgamento da irresignação.
Seriam então requisitos para a concessão da suspensão da inelegibilidade:
* que o pedido tenha sido formulado no recurso (acaso este tenha sido protocolado antes da edição da LC nº 153/10, que haja o aditamento);
* que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas "d", "e", "h", "j", "l" ou "n", do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90; e
* que haja plausibilidade no recurso.
Nesse sentido o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que apenas esporadicamente enfrenta questões eleitorais, mas que analisou especificamente essa questão:
<a href="http://www.publicdomainpictures.net/view-image.php?image=4157&picture=sinal-de-passagem">Sinal de passagem</a> por Peter Griffin
Sinal de passagem por Peter Griffin
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEI DA FICHA LIMPA. ART. 26-C, DA LC N.º 64/1990, ALTERADA PELA LC N.º 135/2010. REQUISITOS. ADITAMENTO DO APELO EXTREMO QUANDO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 135/2010 (ART. 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão colegiada que importe na decretação de inelegibilidade para qualquer cargo público (art. 1º, inciso I, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010), nos termos do art. 26-C, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) que a aplicabilidade de referido preceito legal tenha sido suscitada no recurso especial o qual, se protocolado em data anterior à referida modificação legislativa, deverá ser aditado (art. 3º, da LC n.º 135/2010), sob pena de preclusão; b) que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas "d", "e", "h", "j", "l" ou "n", do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010; e c) que reste demonstrada a plausibilidade da pretensão recursal a que se refira a suspensividade.
2. Isto porque, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada que decreta a perda dos direitos políticos, por ato de improbidade, encontra previsão no art. 26-C da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, verbis:O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
3. Por sua vez, o art. 3º, da LC n.º 135/2010, alberga a hipótese de aditamento aos recursos interpostos em data anterior à sua vigência para fins de garantir a possibilidade de ingresso em juízo de medida acautelatória que tenha por objetivo, sustar os efeitos da decisão que importe em inelegibilidade, verbis:Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
4. In casu, ressoa evidente a plausibilidade do direito alegado no apelo extremo uma vez que o requerente foi condenado por ato de improbidade, tão-somente, por violação a Princípios da Administração Pública, ao utilizar verbas do FUNDEF para fins de pagamento de verbas salariais devidas pela Municipalidade aos seus servidores, revelando-se, numa análise preliminar, em sede de juízo acautelatório, desarrazoadas as penas que lhe foram imputadas.
5. Deveras, o Tribunal concluiu ter havido irregularidade, por isso que a Corte, nessas hipóteses, de inépcia do administrador não vislumbra ato de improbidade tout court ( Precedentes:REsp 734.984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 16/06/2008; REsp 917.437/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008; REsp 892.818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010)
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg na MC 17.133/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

OUTRAS DECISÕES SOBRE SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE

Os pedidos de suspensão da inelegibilidade baseados no art. 26-C tem sido enfrentados pelos Tribunais Superiores desde o início da vigência da Lei Complementar nº 135/10.
Dentre as decisões concessivas da suspensão, destacam-se as que seguem, proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal:

No caso em exame, a conduta abusiva teria consistido na divulgação, por intermédio de jornais distribuídos a eleitores, de informações alusivas à cassação do registro dos candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008, [...]
A Corte de origem entendeu que "a conduta teve o claro objeto de fazer com o que os eleitores acreditassem que não havia impedimento legal na Justiça Eleitoral que envolvesse os referidos candidatos" (fls. 188-189), o que teve claro objetivo de influenciar a vontade do eleitor.
Na espécie, entendo evidenciada a plausibilidade das alegações expostas no recurso especial (fls. 245-260), de que o fato em questão não configuraria abuso do poder econômico nem teria ele potencialidade para desequilibrar o pleito, considerando até mesmo que seria assegurado aos candidatos prosseguirem na campanha eleitoral, ainda que com registro indeferido (fl. 256), razão pela qual não seria vedada eventual divulgação de notícia por jornal para conhecimento dos eleitores.
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos do acórdão do Tribunal a quo, nos autos do Recurso Eleitoral nº 5.016, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010, até julgamento do Recurso Especial nº 2764-04.[...]”
(Ação Cautelar nº 39906, Decisão Monocrática de 31/05/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 105, Data 05/06/2012, Página 13-14 )

[...] Desse modo, considerando a plausibilidade da questão atinente à nulidade do processo alusivo ao Recurso Ordinário nº 2.295, por falta de citação do vice-governador, deve ser deferida a pretensão cautelar deduzida pelo autor.
Por tal razão, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Recurso Ordinário nº 2.295, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010. [...]”
(Ação Cautelar nº 2383-93.2010.6.00.0000, Decisão Monocrática de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico nº 164, de 25/08/2010)

[...] O recorrente foi condenado, em ação popular, por condutas supostamente lesivas ao patrimônio público, em decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Piauí, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. [...] Dessa forma, pleiteia o recorrente a concessão de efeito suspensivo a este recurso extraordinário. Sustenta que o julgamento de seu recurso, interposto há muito, não poderá ser concluído antes do encerramento do semestre judiciário, em face (1) da redução temporária do quórum da Turma; e (2) da necessidade de comparecimento do Min. Presidente ao julgamento, que está com os autos para a lavratura de voto-vista. A plausibilidade jurídica do pedido estaria presente na existência de voto favorável levado à Turma pelo Ministro Relator e o perigo da demora estaria justificado pela impossibilidade de apreciação de suas razões recursais antes da data fixada pela legislação eleitoral para o registro das candidaturas, que se encerrará no próximo dia 5 de julho de 2010. Decido. Estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário. A plausibilidade jurídica do pedido pode ser atestada em voto por mim proferido quando do início do julgamento na Segunda Turma desta Corte, ocasião em que me manifestei pelo provimento do recurso. A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas, a ocorrer no próximo dia 5 de julho de 2010, data antes da qual não será possível a continuidade do julgamento deste recurso perante a Segunda Turma do Tribunal, devido ao fato de a última Sessão da Turma neste semestre ter ocorrido no último dia 29 de junho de 2010, e tendo em vista que o período de férias forenses se inicia no próximo dia 2 de julho de 2010. Ante o exposto, defiro o pedido e determino que o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido. Após o término do período de férias forenses, encaminhem-se os autos para referendo do órgão colegiado, nos termos do art. 21, V, do RISTF e do art. 26-C da Lei Complementar n° 135/2010. Publique-se. Junte-se aos autos a Petição n° 0037159/2010. Brasília, 30 de junho de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator.”
(Supremo Tribunal Federal, RE 281012, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2010, publicado em DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010)

Cuida-se de petição avulsa em agravo de instrumento [...] em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, que apresenta as seguintes razões:
a) a requerente é deputada estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, atualmente “pré-candidata a deputada federal nas próximas eleições de 03/10/2010”;
b) seu pedido de registro eleitoral será apresentado até o dia 5.7.2010;
c) a requerente foi julgada em ação civil pública, tendo sido condenada, mas já aviou o competente recurso extraordinário, cuja subida foi determinada por decisão de minha lavra no AgRg n° 709.634, pela qual dei provimento ao agravo para admitir o RE;
d) a requerente foi submetida a juízo incompetente, pois deveria ter sido julgada pelo Tribunal de Justiça e não pelo órgão singular de primeiro grau;
e) a necessidade de tutela cautelar justifica-se agora pelo advento da Lei Complementar nº 135/2010, em cujo artigo 26-C dispõe sobre a inelegibilidade de postulantes às Eleições de 2010, por efeito de condenações em processos de natureza similar;
f) há perigo de dano iminente, porquanto a peticionante será impedida de registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, o que poderá ser obstado pelas autoridades eleitorais.
Pede-se a concessão de liminar para que se suspenda a inelegibilidade e não haja qualquer ofensa a seu direito de registro de candidatura.
É o relatório.
De imediato, determino que a petição avulsa seja convertida em medida cautelar incidental ao recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi objeto de decisão no AgRg 709.634/GO.
A nova Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.”
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
A situação dos autos comporta o regime geral da apreciação de cautelares incidentais, mormente quando a admissibilidade do recurso foi previamente examinada e deliberada em favor da parte.
Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário, o que é possível de se fazer em hipóteses gerais.
[...]
É notório o periculum in mora, tal como demonstrado na petição inicial. A proximidade da data final para o registro de candidaturas poderá inviabilizar o exercício de direito constitucional da requerente, caso não seja emprestada eficácia suspensiva ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que o deferimento desta liminar não implica juízo direito sobre a inelegibilidade, mas o reconhecimento indireto de que a decisão atacada pelo RE não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica
da requerente com o exercício do ius honorum.
Como obter dictum, aponto que a própria adequação da Lei Complementar nº 135/2010 com o texto constitucional é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico.
Ante o exposto, recebo a petição como medida cautelar, impondo-se as anotações de estilo, e defiro a liminar para que se dê eficácia suspensiva ao recurso extraordinário destrancado por força do AgRg 709.634. [...]”
(Supremo Tribunal Federal, AI 709634/GO, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Decisão Proferida pelo Min. DIAS TOFFOLI, Publicação DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010)

Por meio da Petição n.º 0037159/2010, o recorrente […] requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário.
O recorrente foi condenado, em ação popular, por condutas supostamente lesivas ao patrimônio público, em decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Piauí, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em face desse acórdão, o recorrente interpôs o presente recurso, buscando a invalidação da decisão de segunda instância.
[...]
Dessa forma, pleiteia o recorrente a concessão de efeito suspensivo a este recurso extraordinário. Sustenta que o julgamento de seu recurso, interposto há muito, não poderá ser concluído antes do encerramento do semestre judiciário, em face (1) da redução temporária do quórum da Turma; e (2) da necessidade de comparecimento do Min. Presidente ao julgamento, que está com os autos para a lavratura de voto-vista.
A plausibilidade jurídica do pedido estaria presente na existência de voto favorável levado à Turma pelo Ministro Relator e o perigo da demora estaria justificado pela impossibilidade de apreciação de suas razões recursais antes da data fixada pela legislação eleitoral para o registro das candidaturas, que se encerrará no próximo dia 5 de julho de 2010.
Decido.
Estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
A plausibilidade jurídica do pedido pode ser atestada em voto por mim proferido quando do início do julgamento na Segunda Turma desta Corte, ocasião em que me manifestei pelo provimento do recurso.
A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas, a ocorrer no próximo dia 5 de julho de 2010, data antes da qual não será possível a continuidade do julgamento deste recurso perante a Segunda Turma do Tribunal, devido ao fato de a última Sessão da Turma neste semestre ter ocorrido no último dia 29 de junho de 2010, e tendo em vista que o período de férias forenses se inicia no próximo dia 2 de julho de 2010.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino que o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido. Após o término do período de férias forenses, encaminhem-se os autos para referendo do órgão colegiado, nos termos do art. 21, V, do RISTF e do art. 26-C da Lei Complementar n° 135/2010. [...]”
(Supremo Tribunal Federal, RE 281012/PI -, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010)



domingo, 1 de julho de 2012

Ficha Limpa – acórdão das ações de controle concentrado

O Supremo Tribunal Federal liberou a ementa e o acórdão do julgamento das ações diretas que questionavam a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10. Veja a ementa:
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.
3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.
5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.
6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico.
7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares.
8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.
9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.
10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé.
11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.
13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes (repercussão geral).
(ADC 29, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)
A redação do item 4, embora confusa, é a que está disponibilizada no site.

O voto

O Supremo também disponibilizou o inteiro teor do acórdão e os debates (clique aqui para abrir o documento de 375 páginas, no formato PDF).
stf2Interessante verificar que não constaram as manifestações do Ministro Celso de Mello, constando no documento a expressão “O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: (CANCELADO)”.
Segundo o que consta nas notícias do STF, o ministro votou “pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem sentença condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”[…]”.


Contextualização

A lei da “Ficha Limpa” (LC nº 135/10)  ampliou as hipóteses de inelegibilidade. Ela foi aprovada e publicada poucos meses antes das Eleições de 2010, o que ocasionou a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.703 (controle difuso, por via de recurso), de que a Lei da Ficha Limpa não seria aplicável àquelas Eleições por violação do princípio da anterioridade eleitoral.
Em face do temor que novas alegações pudessem resultar na não aplicação da lei também para as eleições de 2012, foram ajuizadas Ações Declaratória de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que tiveram julgamento conjunto e confirmaram a validade integral do diploma.
O controle de constitucionalidade realizado através dessas ações é concentrado (não envolve um candidato em particular, mas sim a lei em abstrato), e a decisão vincula todos os juízes e demais tribunais.

Leia também
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade
Ficha Limpa – resumo II
Ementa do Julgamento do RE nº 633.703/MG - 'FICHA LIMPA'

quarta-feira, 21 de março de 2012

Desincompatibilização

Com a finalidade de tentar evitar que a influência da titularidade de altos cargos no executivo fosse utilizada como plataforma de lançamento de candidatos a mandados parlamentares, a lei eleitoral passou a prever o afastamento destes cargos em época anterior a eleição, sendo que a não observação dessa regra é apenada com a inelegibilidade.
É a desincompatibilização: afastamento do cargo público.
“A denominação "desincompatibilização" desse modo, ficou reservada aos ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a possibilidade de abuso de poder econômico ou político. (Ac. n° 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek)
“a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego gerador de inelegibilidade.” (Res. n° 18.019, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
No caso de servidores ocupantes de cargos efetivos, o afastamento é temporário e remunerado; no caso dos ocupantes de cargo em comissão, não há manutenção da remuneração.
Em relação aos servidores públicos federais, determina a Lei nº 8.112/90:
“Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.”
A Lei Complementar nº 64/90, no art. 1º, inciso II e alíneas, lista os cargos e o período de afastamento. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que incide o art. 1º, II, d, aos servidores públicos que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades (Res.-TSE nºs 19.506/96 e 20.135/98, e Ac.-TSE nºs 12.835/96, 16.734/2000 e 22.286/2004).
Para as Eleições 2012, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desenvolveu uma tabela, de caráter meramente informativo, com casos concretos já apreciados em julgamento de registros de candidatos.
A Secretaria de Gestão da Informação do TSE também disponibiliza serviço de pesquisa dirigida dos prazos de desincompatibilização e afastamentos que devem ser observados pelos candidatos, onde basta que o interessado informe o cargo pretendido e o cargo ocupado para verificar a legislação ou o julgado que abrangem a situação específica.
Leia também: Eleições 2012, requisitos e prazo de filiação para candidatura

10/04 Atualização: notícia publicada no site do TSE

Candidatos têm de cumprir prazos de desincompatibilização a partir de sábado (7)

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.
Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Lei de Inelegibilidades
A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Levantamento do TSE
Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.
Prefeitos
Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.
Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.
Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.
A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.
Vereadores
Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.
Confira a tabela dos prazos de desincompatibilização para candidatos a vereador e a prefeito.

17/04 Atualização: Segue interessante decisão do TSE sobre uma desincompatibilização de "faz-de-conta" e sobre a possíbilidade de essa situação ser alegada em Recurso Contra a Expedição do Diploma (publicada no DJE-TSE nº 70, de 16/04/12):


"RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 13-84.2011.6.26.0000 – CLASSE 29 – SÃO PAULO – SÃO PAULO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes.
2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura.
3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil.
4. Recurso contra expedição de diploma não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 6 de março de 2012.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos."
mistura de cores
Fonte: 1mag3ns

sexta-feira, 2 de março de 2012

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade

Atualização: publicado o inteiro teor do acórdão (Ficha Limpa – acórdão das ações de controle concentrado)


O Supremo Tribunal Federal ainda não divulgou o acórdão definitivo do julgamento das ações diretas que questionavam a LC 135/2010. Por ora, o resumo dos debates no Plenário foi vinculado nos Informativos nº 647, 650 e 655:

Plenário
Info 647
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 1
O Plenário iniciou julgamento conjunto de 2 ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa”. As 2 primeiras ações foram ajuizadas uma pelo Partido Popular Socialista - PPS e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade — e a última, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL em face do art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”]. O Min. Luiz Fux, relator, conheceu em parte das ações declaratórias e, nessa parte, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No que se refere à ação direta, reputou o pleito improcedente.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 2
Preliminarmente, conheceu da ação direta, porquanto admitida em julgados da Corte a legitimidade ativa da CNPL. Além disso, salientou a pertinência temática, visto que envolvidos interesses vinculados às finalidades institucionais da requerente. Em seguida, registrou que o Colegiado deveria apreciar se as inelegibilidades introduzidas pela da LC 135/2010 alcançariam atos ou fatos ocorridos antes da edição da lei, bem como se o art. 1º, I, m, da LC 64/90 seria constitucional. Contudo, advertiu que a análise dessas questões demandaria previamente a discussão sobre a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade, as quais poderiam ser divididas em 5 grupos: 1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado; 2) rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública; 3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e, para os militares, a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato; 4) renúncia a cargo político eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e 5) exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 3
Afirmou que a consideração de fatos anteriores, para fins de aplicação da LC 135/2010, não transgrediria o princípio constitucional da irretroatividade das leis. Distinguiu retroatividade mínima de retrospectividade, ao definir que, nesta, a lei atribuiria novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente, ao passo que, naquela, seriam alteradas, por lei, as conseqüências jurídicas desses fatos. No ponto, assinalou que a norma adversada configuraria caso de retrospectividade, já admitido na jurisprudência do Supremo. Mencionou que a adequação ao estatuto jurídico eleitoral caracterizaria relação continuativa — que operaria sob a cláusula rebus sic stantibus — e não integrante de patrimônio jurídico individual (direito adquirido), de modo a permitir a extensão, para 8 anos, dos prazos de inelegibilidade originariamente previstos. Aduziu que a imposição de novo requisito negativo (inelegibilidade) não se confundiria com agravamento de pena e tampouco com bis in idem. Assim, em virtude da exigência constitucional de moralidade, realçou ser razoável entender-se que um cidadão que se enquadrasse nas situações dispostas na lei questionada não estaria, a priori, apto a exercer mandato eletivo.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 4
De igual modo, repeliu a alegação de que a norma em comento ofenderia a presunção constitucional de inocência. Destacou que o exame desse princípio não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, mas sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Dessa maneira, propôs a superação de precedentes sobre a matéria, para que se reconhecesse a legitimidade da previsão legal de inelegibilidades decorrentes de condenações não definitivas. Ao frisar que o legislador fora cuidadoso ao definir os requisitos de inelegibilidade, para que fossem evitadas perseguições políticas, e que a sociedade civil cobraria ética no manejo da coisa pública, sinalizou descompasso entre a jurisprudência e a opinião popular sobre o tema “ficha limpa”. Nesse contexto, considerou que se conceber o art. 5º, LVII, da CF como impeditivo à imposição de inelegibilidade a indivíduos condenados criminalmente por decisões não transitadas em julgado esvaziaria o art. 14, § 9º, da CF, a frustrar o propósito do constituinte reformador de exigir idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo. Afastou eventual invocação ao princípio da vedação do retrocesso, uma vez que inexistiria pressuposto indispensável à sua aplicação, qual seja, sedimentação na consciência jurídica geral a demonstrar que a presunção de inocência estender-se-ia para além da esfera criminal. Ademais, não haveria que se falar em arbitrariedade na restrição legislativa.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 5
Vislumbrou, também, proporcionalidade nas hipóteses legais de inelegibilidade. Reconheceu tanto a adequação da norma (à consecução dos fins consagrados nos princípios relacionados no art. 14, § 9º, da CF) quanto a necessidade ou a exigibilidade (pois impostos requisitos qualificados de inelegibilidade a ser declarada por órgão colegiado, não obstante a desnecessidade de decisão judicial com trânsito em julgado). No que concerne ao sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consignou que o sacrifício exigido à liberdade individual de se candidatar a cargo público eletivo não superaria os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e de probidade para o exercício de cargos públicos. Aludiu que deveriam ser sopesados moralidade e democracia, de um lado, e direitos políticos passivos, de outro. Evidenciou não haver lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, haja vista que apenas o direito passivo seria restringido, porquanto o cidadão permaneceria em pleno gozo dos seus direitos ativos de participação política. Reiterou tratar-se de mera validação de ponderação efetuada pelo próprio legislador que, ante a indeterminação jurídica da expressão “vida pregressa”, densificaria seu conceito. Nesse aspecto, correto concluir-se por interpretação da Constituição conforme a lei, de modo a prestigiar a solução legislativa para o preenchimento da conceituação de vida pregressa do candidato.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 6
Nesse panorama, asseverou que da leitura das alíneas e [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, poder-se-ia inferir que, condenado o indivíduo em decisão colegiada recorrível, ele permaneceria inelegível desde então, por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais outros 8 anos após o cumprimento da pena. Tendo isso em conta, declarou os referidos dispositivos inconstitucionais, em parte, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 7
Por fim, relativamente à alínea k do mesmo diploma, observou que a renúncia caracterizaria abuso de direito e que o Direito Eleitoral também deveria instituir norma que o impedisse. Ressurtiu que, no preceito em tela, haveria afronta ao sub-princípio da proibição de excesso, porque não se exigiria a instauração de processo de perda ou de cassação de mandato, porém mera representação. Motivo pelo qual assentou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, de modo a que fossem inelegíveis o Presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciassem a seus mandatos desde a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizassem durante o período remanescente do mandato para o qual fossem eleitos e nos 8 anos subseqüentes ao término da legislatura. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.11.2011. (ADC-4578)

Info 650
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 8
O Plenário retomou julgamento conjunto de duas ações declaratórias de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade nas quais se aprecia a denominada Lei da “Ficha Limpa” — v. Informativo 647. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, julgou procedentes os pedidos formulados nas primeiras e improcedente o requerido na última. Preliminarmente, acompanhou o Min. Luiz Fux, relator, quanto ao conhecimento das ações apenas no tocante às causas de inelegibilidade. No mérito, destacou que a Constituição erigira à condição de critérios absolutos para o exercício de cargos públicos a probidade, a moralidade e a legitimidade das eleições. Nessa linha, reafirmou que a LC 135/2010 seria compatível com a Constituição, em especial com o que disposto no seu art. 14, § 9º (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”), a formar um todo que poderia ser qualificado como Estatuto da Ética e da Moralidade da Cidadania Política Brasileira. Relembrou que inelegibilidade não seria pena, razão pela qual incabível incidir o princípio da irretroatividade da lei, notadamente, do postulado da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. No ponto, alertou sobre o empréstimo desse princípio à seara eleitoral, em que prevaleceriam outros valores, cuja primazia diria respeito ao eleitor, que não se veria representado por pessoas que ostentariam em seu currículo nódoas como as previstas na lei em comento.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 9
Após breve histórico sobre as inelegibilidades, reputou insustentável tese que afastaria a imposição de inelegibilidades a pessoas que se enquadrariam nas situações da Lei da “Ficha Limpa”, quais sejam, as comprovadamente corruptas, ímprobas, que responderam ou que foram condenadas sob o devido processo legal por fatos extremamente graves, que não mais poderiam ser legalmente revistos, revisitados ou revertidos por qualquer tribunal do país. No que concerne à alínea k do inciso I do art. 1º, divergiu do relator para assentar a constitucionalidade do dispositivo. Asseverou que a Constituição já conteria preceito que vedaria a renúncia como burla ao enfrentamento de processo que visasse ou pudesse levar à perda do mandato. Consignou que não seria simples petição ou requerimento que ocasionaria a renúncia, sendo esta fruto da valoração feita pelo parlamentar acerca dos fatos a ele imputados e de sua decisão livre e autônoma de rejeitar o mandato eletivo. Assim, entendeu que a lei impugnada não retroagiria para atingir os efeitos da renúncia, que se encontraria perfeita e acabada, mas concederia efeitos futuros a ato ocorrido no passado. Concluiu que essa manobra parlamentar para fugir à elucidação pública mereceria ser incluída entre os atos que manchariam a vida pregressa do candidato. Por derradeiro, repeliu a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, pleiteada na ADI 4578/DF, ao fundamento de que a condenação por infração ético-profissional demonstraria sua inaptidão para interferência na gestão da coisa pública. Após o reajuste de voto do Min. Luiz Fux para também declarar a constitucionalidade da aludida alínea k, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1º.12.2011. (ADI-4578)
Info 655
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 10
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e a última, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e 650. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 11
No mérito, ressaltou-se que o diploma normativo em comento representaria significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”). Enfatizou-se, outrossim, que a norma seria fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria vinculado às aspirações populares.

Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 12
Assentou-se que os critérios eleitos pelo legislador complementar estariam em harmonia com a Constituição e que a LC 135/2010 deveria ser apreciada sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, da proteção ao interesse público. Além disso, os dispositivos adversados ostentariam o beneplácito da adequação, da necessidade e da razoabilidade. O Min. Luiz Fux, relator, teceu considerações sobre o princípio da presunção de inocência e repeliu a alegação de que a norma o ofenderia. Aduziu que o exame desse postulado não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. O Min. Joaquim Barbosa, na assentada anterior, relembrara que inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a incidência do princípio da irretroatividade da lei, notadamente, da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. A Min. Rosa Weber, após escorço histórico sobre o tema, discorreu que o princípio estaria relacionado à questão probatória no processo penal, a obstar a imposição de restrições aos direitos dos processados antes de um julgamento. Sinalizou, todavia, que a presunção de inocência admitiria exceções por não ser absoluta. Ademais, frisou que o postulado não seria universalmente compreendido como garantia que perdurasse até o trânsito em julgado e que irradiaria efeitos para outros ramos do direito. No campo eleitoral, especialmente no que se refere à elegibilidade, consignou a prevalência da proteção do público e da coletividade. Explicitou, ainda, que as inelegibilidades decorreriam de julgamento por órgão colegiado, sem necessidade de trânsito em julgado. Esclareceu, no ponto, que a própria lei complementar teria previsto a possibilidade de correção, por órgão recursal, de eventuais irregularidades na decisão (“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”).

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Na sequência, a Min. Cármen Lúcia ressurtiu que nos debates da constituinte, adotara-se o princípio da não culpabilidade penal e que, no caso, estar-se-ia em sede de direito eleitoral. Relativamente à não exigência de trânsito em julgado, o Min. Ricardo Lewandowski rechaçou eventual conflito com o art. 15, III, da CF, ao ponderar que o legislador escolhera por sobrelevar os direitos previstos no art. 14, § 9º, do mesmo diploma. O Min. Ayres Britto asseverou que a Constituição, na defesa da probidade administrativa, teria criado uma espécie de processo legal eleitoral substantivo, que possuiria dois conteúdos: o princípio da respeitabilidade para a representação da coletividade e o direito que tem o eleitor de escolher candidatos honoráveis. Arrematou que a lei complementar seria decorrência da saturação do povo com os maus-tratos infligidos à coisa pública e que as matérias relativas a retroação, corporação, órgão colegiado, presunção de inocência já teriam sido exaustivamente debatidas no Congresso Nacional quando da análise da lei. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, anotou que o conceito alusivo à vida pregressa seria aberto. Aquiesceu ao elastecimento do prazo de inelegibilidade previsto em alíneas da lei vergastada e salientou tratar-se de opção político-normativa — a não implicar inelegibilidade por prazo indeterminado —, a qual não permitiria ao STF atuar como legislador positivo e adotar, impropriamente, a detração. Mencionou, ainda, que esta Corte proclamara não poder haver a execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e que o preceito não versaria sobre inelegibilidade.

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Assim, no pertinente à ação declaratória proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 30/DF), ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente. O relator declarava inconstitucionais, em parte, as alíneas e [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: ...”] e l [“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”] do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação conferida pela LC 135/2010, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a redução, do prazo de 8 anos de inelegibilidades posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a conde­nação e o seu trânsito em julgado (detração).

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O Min. Dias Toffoli, tendo em conta a aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na LC 135/2010, entendia incompatível com a Constituição vedar a participação no pleito eleitoral de condenados por suposta prática de ilícitos criminais, eleitorais ou administrativos, por órgãos judicantes colegiados, mesmo antes da definitividade do julgado. Razão pela qual declarava a inconstitucionalidade das expressões “ou proferida por órgão colegiado” contidas nas alíneas d, [“os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”], e, h [“os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”] e l do inciso I do art. 1º e “ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral” dispostas nas alíneas j [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”] e p [“a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22”] do preceito. Em consequência, enunciava a inconstitucionalidade, por arrastamento: a) do caput do art. 15; b) da expressão “independente da apresentação de recurso” inserida no parágrafo único do art. 15; c) dos artigos 26-A e 26-C, caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos da LC 64/90, com as alterações promovidas pela LC 135/2010; e d) do art. 3º da LC 135/2010.

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Além disso, conferia interpretação conforme às alíneas m e o [“os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”] do inciso I do art. 1º, I, para esclarecer que a causa de inelegibilidade somente incidiria após a condenação definitiva no âmbito administrativo, de forma que o prazo de inelegibilidade começaria a contar a partir da decisão final administrativa definitiva. Igual solução propugnava quanto à alínea q [“os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”], no intuito de que: a) a expressão “por decisão sancionatória” pressupusesse decisão administrativa definitiva e b) o termo “sentença” fosse interpretado como decisão judicial transitada em julgado, consoante o art. 95, I, da CF. Atribuía interpretação conforme à expressão “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, prevista na parte final da alínea g [“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”], com o objetivo de explicar que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuassem como ordenadores de despesas, submeter-se-iam aos termos do art. 71, I, da CF. Por fim, declarava a inconstitucionalidade da alínea n [“os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude”], uma vez que instituíra ilícito autônomo capaz de gerar, por si, espécie de condenação ou hipótese autônoma de inelegibilidade.

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O Min. Gilmar Mendes, de início, enfatizava o forte teor simbólico da lei complementar e, no ponto, vislumbrava não ser possível relativizar princípios constitucionais para atender anseios populares. Ressaltava a existência de outros mecanismos postos à disposição dos cidadãos e dos diversos grupos com o fulcro de impedir a candidatura e a consequente eleição de pessoas inaptas, sob o enfoque da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo, a saber: o voto, a escolha de candidatos no âmbito dos partidos políticos e o controle das candidaturas pelos cidadãos eleitores, cidadãos candidatos e partidos. Reprochava a dispensa do trânsito em julgado. Enaltecia que a exigência de coisa julgada para a suspensão de direitos políticos como sanção em ação de probidade não significaria dispensa da probidade administrativa ou da moralidade para o exercício de mandato eletivo. Todavia, consagraria a segurança jurídica como fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito. Em passo seguinte, também dava interpretação conforme a Constituição à parte final da alínea g, no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, ainda quando atuasse como ordenador despesa, sujeitar-se-ia aos termos do art. 71, I, da CF. Quanto à alínea m, registrava que essa disposição traria restrição grave a direito político essencial a ser praticada por órgãos que não possuiriam competência constitucional para fazê-lo e que operariam segundo uma miríade de regras disciplinares a dificultar fiscalização segura e eficiente por parte do Estado. Relativamente à alínea o, asseverava que, para que se amoldasse à dogmática constitucional de restrição de direito fundamental, impenderia emprestar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo a fim de restringir a pena de inelegibilidade às hipóteses de demissão que guardassem conexão direta com a sanção de improbidade administrativa. Acompanhava o Min. Dias Toffoli no que se referia à alínea n. No mesmo diapasão, declarava a inconstitucionalidade da expressão “ou proferida por órgão colegiado” inserta nas alíneas e e l, pois necessário o trânsito em julgado, além de caracterizado o excesso do legislador, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. Vencido no tópico, acatava a detração sugerida pelo relator.

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Ao seu turno, o Min. Celso de Mello observava que a iniciativa popular não poderia legitimar nem justificar a formulação de leis que transgredissem a Constituição e que pudessem implicar, a partir de sua incidência, supressão ou limitação de direitos fundamentais, já que estes comporiam núcleo insuscetível de reforma, até mesmo por efeito de deliberação do Congresso Nacional quando no desempenho de seu poder reformador. Em seguida, distinguia inelegibilidade inata — resultante diretamente da existência de certas situações, a exemplo das relações de parentesco ou conjugais — da cominada — típica sanção de direito eleitoral que restringiria a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão, na medida em que o privaria, mesmo que temporariamente, do exercício de um direito fundamental, qual seja, o de participação política. Abordava a questão da presunção de inocência, no sentido de não admitir a possibilidade de que decisão ainda recorrível pudesse gerar inelegibilidade. Confirmava a validade constitucional das alíneas c, d, f, h, j, p e q do inciso I do art. 1º da LC 135/2010. Relativamente à alínea g, na mesma linha dos votos proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, dava interpretação conforme, de sorte que o inciso II do art. 71 da CF fosse aplicado a todos os ordenadores de despesa, mas elucidava que o Chefe do Executivo, ainda quando atuasse nessa condição de ordenador de despesas, submeter-se-ia ao tribunal de contas e ao Poder Legislativo, nos termos do inciso I da citada norma constitucional. Acatava a interpretação conforme atribuída pelo Min. Dias Toffoli no que dizia respeito às alíneas m e o, contudo, acrescentava a esta última, consoante defendido pelo Min. Gilmar Mendes, a necessidade de que a demissão do serviço público guardasse conexão com atos de improbidade administrativa. Assentava, ainda, a inconstitucionalidade das alíneas e e l. Por derradeiro, vencido na parte referente à presunção de inocência, acolhia a proposta do relator no tocante à detração, bem como sua formulação original quanto à alínea k [“o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”] com o fito de que compreendesse somente a renúncia efetivada após a instauração de processo, não em face de mera representação ou de sim­ples denúncia que qual­quer cidadão pudesse fazer à Câmara contra o Presidente da República ou deputado.

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O Presidente dessumiu que, para a presunção de inocência, não importaria que as medidas gravosas ou lesivas fossem de ordem criminal ou não, haja vista que se objetivaria preservar a condição do réu, enquanto não julgado, de não ser tratado como coisa. Logo, se não condenado, nenhuma medida restritiva em sua esfera jurídica lhe poderia ser imposta com base em juízo de culpabilidade ainda não formado em caráter definitivo. Seguia o Min. Gilmar Mendes, no concernente à alínea m, ao fundamento de que a causa de inelegibilidade vinculada a decisões de órgãos corporativos e profissionais conferiria a ente não estatal o poder de retirar um direito público subjetivo, que deveria ser tratado no campo da área pública. Assentia com as inconstitucionalidades por arrastamento sugeridas pelo Min. Dias Tofolli e, no mais, acompanhava-o integralmente.

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No tocante à ação declaratória ajuizada pelo PPS (ADC 29/DF) — na qual requerida também a incidência do diploma adversado a atos e fatos jurídicos anteriores ao seu advento —, o Min. Luiz Fux afirmou que a consideração desses, para fins de aplicação da LC 135/2010, não macularia o princípio constitucional da irretroatividade das leis. O Min. Dias Toffoli, ao destacar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de elegibilidade, reputou que a aplicação do diploma não diria respeito à retroatividade ou a novas causas de inelegibilidade, mas sim à incidência em processos eleitorais vindouros, cujo marco temporal único para o exame das condições de elegibilidade seria o registro da candidatura. Se assim não fosse, ter-se-ia duplo regime jurídico de inelegibilidades num mesmo processo eleitoral, a concorrer candidatos submetidos à LC 135/2010 e outros, à legislação anterior. Sublinhou que, se uma norma passasse a exigir novas condições para que alguém fosse candidato, essa inovação, não obstante pautada em fato pretérito, somente deveria valer para processos eleitorais futuros, visto que a criação de novo critério selecionador de condições subjetivas de elegibilidade — que, necessariamente, operar-se-ia para o futuro —, buscaria esses requisitos no passado. Concluiu que o princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) evitaria a criação de cláusulas de inelegibilidade casuísticas. Nesse contexto, a Min. Rosa Weber vislumbrou que a elegibilidade seria condição a ser averiguada por ocasião de cada pleito eleitoral segundo a lei da época, não havendo que se falar em direito adquirido. Ademais, as hipóteses de inelegibilidade consagradas na norma em tela teriam caráter geral e aplicar-se-iam a todos, para o futuro, ou seja, apenas para as próximas eleições.

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A Min. Cármen Lúcia realçou que o que se passaria na vida de alguém não se desapegaria de sua história, de forma que, quando um cidadão se propusesse a ser o representante dos demais, a vida pregressa comporia a persona que se ofereceria ao eleitor e seu conhecimento haveria de ser de interesse público, a fim de se chegar à conclusão de sua aptidão — que a Constituição diria moral e proba — para esse mister. O direito marcaria, traçaria a etapa e os dados dessa vida passada que precisariam ser levados em conta. Apontou que a norma impugnada pregaria e confirmaria cada qual dos princípios constitucionais. O Min. Ricardo Lewandowski rememorou inexistir retroatividade, porquanto não se cuidaria de sanção, porém de condição de elegibilidade. O Min. Ayres Britto citou que a Constituição, em seu § 9º do art. 14, teria autorizado a lei complementar a criar, estabelecer requisitos (pré-requisitos) de configuração do direito de se candidatar. Não dissera restrições ao exercício de direito. Seriam, ao contrário, pressupostos que, se não preenchidos, afastariam o próprio direito à candidatura.

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Vencido o relator, que julgava o pleito parcialmente procedente, nos termos já explicitados. Vencidos, em maior extensão, os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente, que, por rejeitarem a retroação, reputavam-no improcedente. O primeiro acentuava o caráter retroativo da lei complementar e determinava sua aplicação apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, respeitada a anualidade eleitoral (CF, art. 16). O segundo, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, aludia ser cláusula pétrea o respeito às situações aperfeiçoadas nos termos da legislação da época, de forma que a lei seria válida e abarcaria atos e fatos que tivessem ocorrido após junho de 2010. Abordava que, se assim não fosse, aqueles que claudicaram deveriam ter tido uma premonição quanto a vinda à balha dessa lei. O terceiro afastava a incidência dessas novas hipóteses de inelegibilidade a contextos pretéritos, bem como desses novos prazos, dilatados de três para oito anos. Advertia que o reconhecimento da possibilidade de o legislador imputar a situações já consumadas e aperfeiçoadas no passado, conforme o ordenamento positivo então vigente, a irradiação de novo e superveniente efeito limitador do direito fundamental de participação política, importaria em ofensa à cláusula inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Reconhecia que esta teria por finalidade impedir formulações casuísticas ad personam ou ad hoc de leis, considerados fatos pretéritos conhecidos do legislador. Por sua vez, o último manifestava que a extensão de efeitos restritivos para atos jurídicos stricto sensu cometidos no passado trataria os sujeitos desses atos como absolutamente incapazes, ao abstrair a vontade na sua prática e a esta atribuir um efeito jurídico. Além disso, transformar-se-ia a lei em ato estatal de caráter pessoal, de privação de bem jurídico de pessoas determinadas, a caracterizar confisco de cidadania.

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Ao cabo, no que concerne à ação direta, repeliu-se a alegação de inconstitucionalidade da alínea m, ao fundamento de que, em suma, a condenação por infração ético-profissional demonstraria a inaptidão para interferência em gestão da coisa pública. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Presidente, que julgavam o pedido parcialmente procedente pelas razões já referidas. Vencido, integralmente, o Min. Gilmar Mendes, que declarava a pretensão procedente, na íntegra, pois a permissão concedida atentaria contra o direito, pela insegurança jurídica que geraria, ao conferir a decisão disciplinar de órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)

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