segunda-feira, 30 de julho de 2012

Suspensão da Inelegibilidade

Uma das maiores polêmicas contidas na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) é o reconhecimento da inelegibilidade antes do trânsito em julgado de condenações em casos específicos.
Em várias alíneas, a lei complementar tornou inelegíveis aqueles condenados em decisões “proferidas por órgão colegiado”, ainda passíveis de recurso e, portanto, antes do trânsito em julgado.
O rigor da condenação “antecipada” (antes de a decisão se tornar definitiva), no entanto, é amenizado por disposição da mesma lei que prevê a possibilidade de suspensão da “inelegibilidade antecipada”.

Confira os dispositivos:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
[...]
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
[...]
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
[...]
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

[...]

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.


REQUISITOS

Conforme se percebe, o prejudicado deve recorrer da decisão e vincular no recurso o pedido de suspensão da inelegibilidade, dirigido ao tribunal superior competente para julgamento da irresignação.
Seriam então requisitos para a concessão da suspensão da inelegibilidade:
* que o pedido tenha sido formulado no recurso (acaso este tenha sido protocolado antes da edição da LC nº 153/10, que haja o aditamento);
* que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas "d", "e", "h", "j", "l" ou "n", do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90; e
* que haja plausibilidade no recurso.
Nesse sentido o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que apenas esporadicamente enfrenta questões eleitorais, mas que analisou especificamente essa questão:
<a href="http://www.publicdomainpictures.net/view-image.php?image=4157&picture=sinal-de-passagem">Sinal de passagem</a> por Peter Griffin
Sinal de passagem por Peter Griffin
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEI DA FICHA LIMPA. ART. 26-C, DA LC N.º 64/1990, ALTERADA PELA LC N.º 135/2010. REQUISITOS. ADITAMENTO DO APELO EXTREMO QUANDO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N.º 135/2010 (ART. 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. ATO DE IMPROBIDADE. GRADAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão colegiada que importe na decretação de inelegibilidade para qualquer cargo público (art. 1º, inciso I, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010), nos termos do art. 26-C, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) que a aplicabilidade de referido preceito legal tenha sido suscitada no recurso especial o qual, se protocolado em data anterior à referida modificação legislativa, deverá ser aditado (art. 3º, da LC n.º 135/2010), sob pena de preclusão; b) que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas "d", "e", "h", "j", "l" ou "n", do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010; e c) que reste demonstrada a plausibilidade da pretensão recursal a que se refira a suspensividade.
2. Isto porque, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada que decreta a perda dos direitos políticos, por ato de improbidade, encontra previsão no art. 26-C da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, verbis:O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
3. Por sua vez, o art. 3º, da LC n.º 135/2010, alberga a hipótese de aditamento aos recursos interpostos em data anterior à sua vigência para fins de garantir a possibilidade de ingresso em juízo de medida acautelatória que tenha por objetivo, sustar os efeitos da decisão que importe em inelegibilidade, verbis:Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
4. In casu, ressoa evidente a plausibilidade do direito alegado no apelo extremo uma vez que o requerente foi condenado por ato de improbidade, tão-somente, por violação a Princípios da Administração Pública, ao utilizar verbas do FUNDEF para fins de pagamento de verbas salariais devidas pela Municipalidade aos seus servidores, revelando-se, numa análise preliminar, em sede de juízo acautelatório, desarrazoadas as penas que lhe foram imputadas.
5. Deveras, o Tribunal concluiu ter havido irregularidade, por isso que a Corte, nessas hipóteses, de inépcia do administrador não vislumbra ato de improbidade tout court ( Precedentes:REsp 734.984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 16/06/2008; REsp 917.437/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 01/10/2008; REsp 892.818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010)
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg na MC 17.133/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

OUTRAS DECISÕES SOBRE SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE

Os pedidos de suspensão da inelegibilidade baseados no art. 26-C tem sido enfrentados pelos Tribunais Superiores desde o início da vigência da Lei Complementar nº 135/10.
Dentre as decisões concessivas da suspensão, destacam-se as que seguem, proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal:

No caso em exame, a conduta abusiva teria consistido na divulgação, por intermédio de jornais distribuídos a eleitores, de informações alusivas à cassação do registro dos candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008, [...]
A Corte de origem entendeu que "a conduta teve o claro objeto de fazer com o que os eleitores acreditassem que não havia impedimento legal na Justiça Eleitoral que envolvesse os referidos candidatos" (fls. 188-189), o que teve claro objetivo de influenciar a vontade do eleitor.
Na espécie, entendo evidenciada a plausibilidade das alegações expostas no recurso especial (fls. 245-260), de que o fato em questão não configuraria abuso do poder econômico nem teria ele potencialidade para desequilibrar o pleito, considerando até mesmo que seria assegurado aos candidatos prosseguirem na campanha eleitoral, ainda que com registro indeferido (fl. 256), razão pela qual não seria vedada eventual divulgação de notícia por jornal para conhecimento dos eleitores.
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos do acórdão do Tribunal a quo, nos autos do Recurso Eleitoral nº 5.016, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010, até julgamento do Recurso Especial nº 2764-04.[...]”
(Ação Cautelar nº 39906, Decisão Monocrática de 31/05/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 105, Data 05/06/2012, Página 13-14 )

[...] Desse modo, considerando a plausibilidade da questão atinente à nulidade do processo alusivo ao Recurso Ordinário nº 2.295, por falta de citação do vice-governador, deve ser deferida a pretensão cautelar deduzida pelo autor.
Por tal razão, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Recurso Ordinário nº 2.295, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010. [...]”
(Ação Cautelar nº 2383-93.2010.6.00.0000, Decisão Monocrática de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico nº 164, de 25/08/2010)

[...] O recorrente foi condenado, em ação popular, por condutas supostamente lesivas ao patrimônio público, em decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Piauí, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. [...] Dessa forma, pleiteia o recorrente a concessão de efeito suspensivo a este recurso extraordinário. Sustenta que o julgamento de seu recurso, interposto há muito, não poderá ser concluído antes do encerramento do semestre judiciário, em face (1) da redução temporária do quórum da Turma; e (2) da necessidade de comparecimento do Min. Presidente ao julgamento, que está com os autos para a lavratura de voto-vista. A plausibilidade jurídica do pedido estaria presente na existência de voto favorável levado à Turma pelo Ministro Relator e o perigo da demora estaria justificado pela impossibilidade de apreciação de suas razões recursais antes da data fixada pela legislação eleitoral para o registro das candidaturas, que se encerrará no próximo dia 5 de julho de 2010. Decido. Estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário. A plausibilidade jurídica do pedido pode ser atestada em voto por mim proferido quando do início do julgamento na Segunda Turma desta Corte, ocasião em que me manifestei pelo provimento do recurso. A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas, a ocorrer no próximo dia 5 de julho de 2010, data antes da qual não será possível a continuidade do julgamento deste recurso perante a Segunda Turma do Tribunal, devido ao fato de a última Sessão da Turma neste semestre ter ocorrido no último dia 29 de junho de 2010, e tendo em vista que o período de férias forenses se inicia no próximo dia 2 de julho de 2010. Ante o exposto, defiro o pedido e determino que o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido. Após o término do período de férias forenses, encaminhem-se os autos para referendo do órgão colegiado, nos termos do art. 21, V, do RISTF e do art. 26-C da Lei Complementar n° 135/2010. Publique-se. Junte-se aos autos a Petição n° 0037159/2010. Brasília, 30 de junho de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator.”
(Supremo Tribunal Federal, RE 281012, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2010, publicado em DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010)

Cuida-se de petição avulsa em agravo de instrumento [...] em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, que apresenta as seguintes razões:
a) a requerente é deputada estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, atualmente “pré-candidata a deputada federal nas próximas eleições de 03/10/2010”;
b) seu pedido de registro eleitoral será apresentado até o dia 5.7.2010;
c) a requerente foi julgada em ação civil pública, tendo sido condenada, mas já aviou o competente recurso extraordinário, cuja subida foi determinada por decisão de minha lavra no AgRg n° 709.634, pela qual dei provimento ao agravo para admitir o RE;
d) a requerente foi submetida a juízo incompetente, pois deveria ter sido julgada pelo Tribunal de Justiça e não pelo órgão singular de primeiro grau;
e) a necessidade de tutela cautelar justifica-se agora pelo advento da Lei Complementar nº 135/2010, em cujo artigo 26-C dispõe sobre a inelegibilidade de postulantes às Eleições de 2010, por efeito de condenações em processos de natureza similar;
f) há perigo de dano iminente, porquanto a peticionante será impedida de registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, o que poderá ser obstado pelas autoridades eleitorais.
Pede-se a concessão de liminar para que se suspenda a inelegibilidade e não haja qualquer ofensa a seu direito de registro de candidatura.
É o relatório.
De imediato, determino que a petição avulsa seja convertida em medida cautelar incidental ao recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi objeto de decisão no AgRg 709.634/GO.
A nova Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.”
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
A situação dos autos comporta o regime geral da apreciação de cautelares incidentais, mormente quando a admissibilidade do recurso foi previamente examinada e deliberada em favor da parte.
Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário, o que é possível de se fazer em hipóteses gerais.
[...]
É notório o periculum in mora, tal como demonstrado na petição inicial. A proximidade da data final para o registro de candidaturas poderá inviabilizar o exercício de direito constitucional da requerente, caso não seja emprestada eficácia suspensiva ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que o deferimento desta liminar não implica juízo direito sobre a inelegibilidade, mas o reconhecimento indireto de que a decisão atacada pelo RE não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica
da requerente com o exercício do ius honorum.
Como obter dictum, aponto que a própria adequação da Lei Complementar nº 135/2010 com o texto constitucional é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico.
Ante o exposto, recebo a petição como medida cautelar, impondo-se as anotações de estilo, e defiro a liminar para que se dê eficácia suspensiva ao recurso extraordinário destrancado por força do AgRg 709.634. [...]”
(Supremo Tribunal Federal, AI 709634/GO, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Decisão Proferida pelo Min. DIAS TOFFOLI, Publicação DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010)

Por meio da Petição n.º 0037159/2010, o recorrente […] requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário.
O recorrente foi condenado, em ação popular, por condutas supostamente lesivas ao patrimônio público, em decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Piauí, confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em face desse acórdão, o recorrente interpôs o presente recurso, buscando a invalidação da decisão de segunda instância.
[...]
Dessa forma, pleiteia o recorrente a concessão de efeito suspensivo a este recurso extraordinário. Sustenta que o julgamento de seu recurso, interposto há muito, não poderá ser concluído antes do encerramento do semestre judiciário, em face (1) da redução temporária do quórum da Turma; e (2) da necessidade de comparecimento do Min. Presidente ao julgamento, que está com os autos para a lavratura de voto-vista.
A plausibilidade jurídica do pedido estaria presente na existência de voto favorável levado à Turma pelo Ministro Relator e o perigo da demora estaria justificado pela impossibilidade de apreciação de suas razões recursais antes da data fixada pela legislação eleitoral para o registro das candidaturas, que se encerrará no próximo dia 5 de julho de 2010.
Decido.
Estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
A plausibilidade jurídica do pedido pode ser atestada em voto por mim proferido quando do início do julgamento na Segunda Turma desta Corte, ocasião em que me manifestei pelo provimento do recurso.
A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas, a ocorrer no próximo dia 5 de julho de 2010, data antes da qual não será possível a continuidade do julgamento deste recurso perante a Segunda Turma do Tribunal, devido ao fato de a última Sessão da Turma neste semestre ter ocorrido no último dia 29 de junho de 2010, e tendo em vista que o período de férias forenses se inicia no próximo dia 2 de julho de 2010.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino que o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido. Após o término do período de férias forenses, encaminhem-se os autos para referendo do órgão colegiado, nos termos do art. 21, V, do RISTF e do art. 26-C da Lei Complementar n° 135/2010. [...]”
(Supremo Tribunal Federal, RE 281012/PI -, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010)



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