O Tribunal Superior Eleitoral examinou recentemente dois Habeas Corpus em que se pleiteava a nulidade de acusações formuladas em denúncia que se apoiavam em gravações
produzidas em Representação Eleitoral e RCED, nos quais foram rejeitadas por ilicitude.
Tratava-se de suposta prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), cuja prova era apoiada em gravação ambiental no interior da residência de candidato, que teria entregado dinheiro a dois eleitores em troca de votos. Tais eleitores teriam realizaram a captação de áudio sem autorização judicial.
Embora essa fosse uma oportunidade de o Tribunal Superior Eleitoral pronunciar, em homenagem à racionalidade do sistema jurídico, que a mesma prova considerada ilícita em uma ação cível deveria ser também considerada necessariamente ilícita na ação penal que a tomou emprestada, o julgamento acabou enveredando para outra linha, pouco examinando o aspecto mencionado.
Tratava-se de suposta prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), cuja prova era apoiada em gravação ambiental no interior da residência de candidato, que teria entregado dinheiro a dois eleitores em troca de votos. Tais eleitores teriam realizaram a captação de áudio sem autorização judicial.
Embora essa fosse uma oportunidade de o Tribunal Superior Eleitoral pronunciar, em homenagem à racionalidade do sistema jurídico, que a mesma prova considerada ilícita em uma ação cível deveria ser também considerada necessariamente ilícita na ação penal que a tomou emprestada, o julgamento acabou enveredando para outra linha, pouco examinando o aspecto mencionado.
A relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, pontuou que “Seria um completo contrassenso que este Tribunal Superior, por um lado, reconhecesse a ilicitude da prova nos autos onde originariamente colhida e, por outro, admitisse que fosse validamente emprestada para utilização em processo de natureza penal”.
Com vista dos autos, o Min. Gilmar Mendes elucidou que tanto o candidato a prefeito quanto os eleitores que realizaram a gravação foram denunciados pela prática do delito. E mais: pontuou que
“a
gravação da situação é ilícita e não pode servir de prova contra o candidato a prefeito.
Ademais, dessa ilicitude não se podem aproveitar os dois eleitores que venderam o voto, iá que foram eles que realizaram o registro. Se a ilicitude da gravação ambiental encontra fundamento na proteção da privacidade de quem é filmado, não há privacidade a se proteger se a gravação era de conhecimento e iniciativa dos eleitores que gravaram o próprio ilícito de venda de voto. Considerar de outra forma seria prestigiar e incentivar a gravação ilícita.
Por
esse mesmo motivo, irrelevante é o fato de a gravação ter sido considerada prova ilícita no recurso contra expedição de diploma e na representação eleitoral movidos contra o candidato a prefeito. Isto porque, naqueles feitos, a prova foi considerada ilícita devido à violação da privacidade e da intimidade, conforme ementas mencionadas no voto da eminente relatora. Tal argumento, no entanto,
não pode ser aplicado a quem realizou a gravação, sob pena de considerarmos, por exemplo, ilícita a gravação de confissão obtida mediante tortura e não utilizar a gravação contra o torturador, que fez o registro.”
O Min. Herman Benjamin, em voto vencido, colocou que “parece difícil que venhamos a reconhecer uma prova ilícita para um ou dois dos sujeitos envolvidos, mas não para os outros. Ou se trata de um
juízo objetivo acerca da integralidade da prova, e, aí, se ilícita e, portanto, coberta de nulidade, não haveria como aproveitarmos essa prova em relação a outros sujeitos que eventualmente tenham participado da montagem desse flagrante preparado”. Ainda, mencionou que sua “dificuldade é de natureza jurídica. Estamos aqui, por uma razão nobre, chegando à conclusão de que a natureza
ilícita de uma prova é variável conforme o sujeito contra quem essa prova vai ser utilizada”.
Na conclusão, por unanimidade, foi determinado o trancamento da ação penal para o candidato e, por maioria, denegada a ordem para os eleitores.
Seguem
as ementas e os dados dos Habeas Corpus:
HABEAS
CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LOCAL PRIVADO. ILICITUDE. DEPOIMENTO
DOS AUTORES DA GRAVAÇÃO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido da ilicitude da
prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem
autorização judicial e em violação à privacidade e à intimidade
dos interlocutores. Precedentes.
2.
A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o
conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial
ocorre quando a mídia registra fato que ocorreu à luz do dia, em
local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse
caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de
privacidade (REspe nº 1660-34, rel. Min. Henrique Neves, DJe de
14.5.2015), o que não se aplica ao caso dos autos.
3.
É inadmissível, por derivação, o depoimento das pessoas que
realizaram a gravação ambiental tida por ilegal. Precedentes.
4.
Ordem concedida.
(Habeas
Corpus nº 30808, Acórdão de 01/03/2016, Relator(a) Min. MARIA
THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Data 28/04/2016, Página 54 )
ELEIÇÕES
2012. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO
CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELOS ELEITORES QUE
VENDERAM O VOTO. LICITUDE DA PROVA.
1.
A gravação ambiental que registra o crime de corrupção, quando
realizada pelos próprios eleitores que venderam o voto, pode ser
utilizada contra eles no processo penal. Do contrário, a eles seria
permitido aproveitar-se da ilicitude a que deram causa.
2.
A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem
teve a iniciativa da diligência.
3.
É irrelevante que a gravação ambiental tenha sido considerada
ilícita em relação ao prefeito em ações eleitorais julgadas por
esta Corte.
4.
Ordem denegada.
(Habeas
Corpus nº 44405, Acórdão de 01/03/2016, Relator(a) Min. MARIA
THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. GILMAR
FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 86, Data 05/05/2016, Página 39-40 )
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