No total, são agora 71 enunciados.
Especificamente para este período, segue sistematização das súmulas pertinentes ao registro de candidaturas, incluindo o procedimento, a AIRC, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
PROCEDIMENTOS
– Registro de Candidaturas – Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura
SÚMULA
Nº 39/TSE - Não há formação de litisconsórcio necessário em
processos de registro de candidatura.
SÚMULA
Nº 51/TSE - O processo de registro de candidatura não é o meio
adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo
de prestação de contas de campanha ou partidárias.
SÚMULA
Nº 53/TSE - O filiado a partido político, ainda que não seja
candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de
registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão
de eventuais irregularidades havidas em convenção.
SÚMULA
Nº 45/TSE - Nos processos de registro de candidatura, o Juiz
Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de
inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde
que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
SÚMULA
Nº 3/TSE - No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz
aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido,
pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser
juntado com o recurso ordinário.
SÚMULA
Nº 10/TSE - No processo de registro de candidatos, quando a sentença
for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão
ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal
anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
SÚMULA
Nº 49/TSE - O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº
64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com
a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que
determina a sua intimação pessoal.
SÚMULA
Nº 40/TSE - O partido político não é litisconsorte passivo
necessário em ações que visem à cassação de diploma.
SÚMULA
Nº 11/TSE - No processo de registro de candidatos, o partido que não
o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o
deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
SÚMULA
Nº 47/TSE - A inelegibilidade superveniente que autoriza a
interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no
art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional
ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura,
e que surge até a data do pleito.
SÚMULA
Nº 38/TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma
ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e
o respectivo vice da chapa majoritária.
SÚMULA
Nº 65/TSE - Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da
publicação da decisão recorrida.
REGISTRABILIDADE
SÚMULA
Nº 4/TSE - Não havendo preferência entre candidatos que pretendam
o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o
tenha requerido.
CONDIÇÕES
DE ELEGIBILIDADE
SÚMULA
Nº 43/TSE - As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao
registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do
art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para
as condições de elegibilidade.
CONSTITUIÇÃO
Art.
14 [...]
Ҥ
3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
– a nacionalidade brasileira;
II
– o pleno exercício dos direitos políticos;
SÚMULA
Nº 9/TSE - A suspensão de direitos políticos decorrente de
condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento
ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova
de reparação dos danos.
SÚMULA
Nº 58/TSE - Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de
registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão
punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena
imposta pela Justiça Comum.
SÚMULA
Nº 42/TSE - A decisão que julga não prestadas as contas de
campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação
eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo
esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das
contas.
SÚMULA
Nº 50/TSE - O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a
comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o
pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a
ausência de quitação eleitoral.
SÚMULA
Nº 57/TSE - A apresentação das contas de campanha é suficiente
para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação
conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº
12.034/2009.
III
– o alistamento eleitoral;
IV
– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
– a filiação partidária;
SÚMULA
Nº 2/TSE - Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até
o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a
correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha
fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
SÚMULA
Nº 20/TSE - Atualizada com a seguinte redação:
A prova
de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de
filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser
realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar
de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé
pública.
SÚMULA
Nº 52/TSE - Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto
ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a
filiação partidária do eleitor.
VI
– a idade mínima de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.”
Alteração
trazida pela Lei nº 13.165/15: “A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada
em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o
pedido de registro. (Art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97)
CAUSAS
DE INELEGIBILIDADE
SÚMULA
Nº 70/TSE - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia
da eleição constitui fato superveniente que afasta a
inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
SÚMULA
Nº 41/TSE - Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto
ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do
Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de
inelegibilidade.
CONSTITUIÇÃO
Art.
14 […]
§
4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
SÚMULA
Nº 15/TSE Atualizada com a seguinte redação - O exercício de
mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de
comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
SÚMULA
Nº 55/TSE - A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção
da escolaridade necessária ao deferimento do registro de
candidatura.
§
7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
SÚMULA
Nº 6/TSE Atualizada com a seguinte redação - São inelegíveis
para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes,
indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular
do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado
ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do
pleito.
SÚMULA
Nº 12/TSE - São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda
não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de
quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
CONSULTA.
INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CÔNJUGE. VICE-PREFEITO.
1. Os
parágrafos 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal devem ser
interpretados de forma sistemática, não sendo possível a
alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três
mandatos consecutivos.
2. A
candidata que exerceu o cargo de vice-prefeito por um mandato, sendo
sucedida no período seguinte pelo seu marido, é inelegível para
disputa do terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo.
Consulta
conhecida e respondida, nos termos do voto do relator.
(Consulta
nº 8351, Acórdão de 31/03/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76,
Data 20/04/2016, Página 32/33 )
LC
nº 64/90
Art.
1º São inelegíveis:
I
- para qualquer cargo: [...]
e)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes:
SÚMULA
Nº 59/TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão
executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue
os efeitos secundários da condenação.
SÚMULA
Nº 60/TSE - O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que
ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento
da sua declaração judicial.
SÚMULA
Nº 61/TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos
após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade,
restritiva de direito ou multa.
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; [...]
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
SÚMULA
Nº 69/TSE - Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e
h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia
do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número
no oitavo ano seguinte.
Art.
22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]
XIV – julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder
de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar;
SÚMULA
Nº 19/TSE Atualizada com a seguinte redação - O prazo de
inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder
econômico ou político tem início no dia da eleição em que este
se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte
(art. 22, XIV, da LC no 64/90).
Art.
26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação
do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas
d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter
cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência
tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por
ocasião da interposição do recurso.
[...]
§
2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou
revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão
desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
recorrente.
SÚMULA
Nº 44/TSE - O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o
poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de
Processo Civil.
SÚMULA
Nº 66/TSE - A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não
acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do
diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os
requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
SÚMULA
Nº 5/TSE - Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na
exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.
(Art.
1º São inelegíveis: […] II - para Presidente e Vice-Presidente
da República: […] I) os que, servidores públicos, estatutários
ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos
integrais;)
SÚMULA
Nº 54/TSE - A desincompatibilização de servidor público que
possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e
pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu
afastamento de fato.
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