segunda-feira, 12 de março de 2012

Ação Rescisória Eleitoral

A ação rescisória foi inserida na legislação eleitoral pela Lei Complementar nº 86/96, através da inclusão da alínea ‘j’ no inciso I do art. 22 do Código Eleitoral.
Eis o dispositivo:
Código Eleitoral
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente  [...]
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de expressões do artigo porque estas “implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade”. Veja:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE. 1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996. 2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. 3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória. 4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.(STF - ADI 1459, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/1999, DJ 07-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01949-01 PP-00001)
Como o dispositivo mencionado é o único da legislação eleitoral a mencionar a ação rescisória, depreende-se que:
  • o único órgão da Justiça Eleitoral que tem competência para apreciar ação rescisória é o Tribunal Superior Eleitoral;
  • a única hipótese de cabimento é a desconstituição de decisão que verse sobre inelegibilidade;
  • o prazo para propositura é de 120 dias do trânsito em julgado da decisão.
O Tribunal Superior Eleitoral sedimentou entendimento de que a ação rescisória só é cabível para atacar decisão transitada em julgado da Corte que tenha analisado o mérito de questões atinentes à elegibilidade, em causa de sua competência originária ou recursal.
Há que também pontuar a interpretação estrita do dispositivo, de forma que só são aceitas rescisórias que versem sobre inelegibilidade, e não sobre condições de elegibilidade.
Veja uma série de decisões que ilustram o exposto:
AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. LC N. 135/2010. ELEIÇÕES 2010. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDETENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator.2. O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Carta Magna), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011).3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no RO nº 2263-12/BA deve ser rescindida, pois, nos termos da redação anterior do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente.4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, por meio do Acórdão nº 529/2001, cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma.5. Ação rescisória que se julga procedente para deferir-se o pedido de registro de candidatura de Joélcio Martins da Silva ao cargo de deputado estadual.(Ação Rescisória nº 64621, Acórdão de 26/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/08/2011, Página 15)
Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Acórdão. Mérito. Análise. Ausência. Desconstituição. Inadmissibilidade. Cabimento. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Inelegibilidade. Precedentes. Ação rescisória. Possibilidade. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Art. 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade.
2. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória.Agravo regimental desprovido.
(TSE - AAR nO 245/DF, ReI. Min. Caputo Bastos, DJ de 27.10.2006)
Embargos de declaração. Oposição contra decisão monocrática. Efeitos infringentes. Recebimento como agravo regimental. Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. Não provimento. [...]. 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...].(TSE - Ac. de 18.11.2010 no ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
Fonte da foto 
Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. 2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade. [...].(TSE - Ac. de 6.10.2010 no AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

[...]. Não cabe ação rescisória contra decisão que nega seguimento a recurso especial ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, pois apenas as decisões que declaram inelegibilidade são rescindíveis.(TSE - Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
[...]. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...].(TSE - Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
[...]. 1. Não cabe ação rescisória contra decisão de relator que confirma indeferimento de registro, em face da ausência de quitação eleitoral por apresentação extemporânea de contas de campanha. 2. Esta Corte Superior já assentou que o entendimento firmado, quanto ao tema de quitação eleitoral, não consubstancia criação de nova causa de inelegibilidade. [...].(TSE - Ac. de 30.10.2008 no AgR-AR nº 333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
[...]. Cabe ação rescisória que tenha por objeto acórdão de TRE e que verse sobre inelegibilidade, mas não sobre propaganda eleitoral.(TSE - Ac. de 14.8.2008 no AAR nº 236, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
[...]. 1. A ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior nos casos de inelegibilidade, e desde que intentada no prazo de 120 dias. [...].(TSE - Ac. de 22.4.2008 no AAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgR-AR nº 376, rel. Min. Fernando Gonçalves; o Ac. de 13.5.2008 no AAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
[...] Acórdão que nega seguimento a recurso especial, por impossibilidade de reexame de provas, não se expõe a ação rescisória. É que nos termos do Código Eleitoral (art. 22, I, j), apenas as decisões que declaram a inelegibilidade são rescindíveis.(TSE - Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR nº 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contratação de servidores sem concurso público. Irregularidade insanável. Documento novo. Certidão. Tribunal de Contas. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. Nesse sentido: Acórdão nº 156, Ação Rescisória nº 156, rel. Min. Ellen Gracie, de 21.10.2003. 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...](TSE - Ac. nº 209, de 31.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Acórdão nº 106. [...] Agravo regimental a que nega provimento.(TSE - Ac. nº 4.627, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil. Não se aplicam, ao caso dos autos, as hipóteses do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) alegação de erro de fato que, na verdade, revela inconformismo do autor diante da interpretação desta Corte acerca dos temas abordados no acórdão rescindendo; b) hipótese em que não se verifica a existência de documento novo a justificar o cabimento da rescisória, pois, apesar de o documento ter-se formado após o julgamento do recurso ordinário perante o TRE, sua existência não era ignorada. O documento poderia ter sido utilizado pelo autor, desde que houvesse solicitado sua confecção a tempo e modo. Não é, outrossim, o referido documento capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, uma vez que interessa à Justiça Eleitoral que o candidato tenha se desincompatibilizado de fato, e não somente de direito. Ação improcedente.(Ac. nº 156, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

Competência
Agravo regimental. Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. Não provimento. 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...].(TSE - Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 271815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
[...]. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...].(TSE - Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)
[...]. Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...](Ac. de 22.4.2008 no AAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer.)

Prazo
[...] O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. [...](TSE - Ac. nº 229, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Decadência. Ação rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem o efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória.Trecho do voto condutor: “[...] Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. [...]”(TSE - Ac. nº 221, de 5.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

Tutela antecipada
[...]. 2. O TSE assentou que a concessão de tutela antecipada - em sede de ação rescisória na Justiça Eleitoral - somente é admitida em situações teratológicas, reveladoras de dano de impossível reparação, ou ainda em ocasiões que comprometam todo o processo eleitoral. 3. A liminar concedida pela Corte Regional afasta o noticiado perigo da demora [...](TSE - Ac. de 14.8.2007 no AAR nº 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 4.6.2009 no AgR-AgR-AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



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Ação rescisória no processo eleitoral

2 comentários:

  1. Esclarecedor a texto, ainda mais para os semianalfabetos em Eleitoral. Parabéns

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