sexta-feira, 16 de março de 2012

Redes sociais e propaganda eleitoral

A Lei das Eleições prevê que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
Qualquer propaganda em data anterior é considerada propaganda antecipada e pode acarretar a fixação de multa ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, ao beneficiário, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Para caracterização de propaganda antecipada é necessária a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato.
Sobre propaganda na internet, a Lei das Eleições dispõe que:
 
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou recentemente o recurso na Representação nº REC na RP 182.524, e decidiu (por 4 votos a 3) aplicar multa por propaganda antecipada no twitter.
A decisão recebeu muitas críticas, mas não foi a primeira nesse sentido.
Veja do que tratava o julgado:
Rp - Representação nº 182524 - brasília/DF
Decisão Monocrática de 18/07/2010
Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Relator(a) designado(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA

Decisão
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra Antonio Pedro de Siqueira Índio da Costa apontando a prática de propaganda eleitoral extemporânea e requerendo a aplicação de multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
A inicial, em suma, afirma a prática de propaganda eleitoral antes de 5 de julho em razão de mensagens transmitidas pelo representado, por meio da ferramenta twitter, na internet.
As mensagens, postadas no dia 4 de julho, têm o seguinte teor:
"A responsabilidade é enorme. Mas conto com o seu apoio e com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode mais" .
"Vou dar tudo de mim. Vamos para as ruas eleger Serra Presidente" .
"A mobilização aqui na rede fará a diferença, conto com você" .
"Juntos aqui na rede faremos a diferença" .
"Conto com você" .
Conheça outros julgados do TSE sobre propaganda em redes sociais:

“o recorrido, presidente do Diretório Estadual do [...], veiculou na sua página do Twitter, em período anterior ao pedido de registro de candidatos para as Eleições 2010, mensagens extraídas da convenção estadual realizada pela respectiva agremiação, com o seguinte teor (fl. 82):
As mensagens postadas pelo recorrido demonstram, de forma explícita e inequívoca, sua pretensão de disputa ao cargo de senador nas Eleições 2010 e também evidenciam futuras candidaturas de políticos notoriamente conhecidos pela sociedade a cargos diversos.
[...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.[...]
Dessa forma, caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, é de se aplicar a multa pecuniária correspondente [...]"
(Recurso Especial Eleitoral nº 318908, Decisão Monocrática de 25/11/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/12/2010, Página 31-32 )

“A conduta tida como propaganda eleitoral extemporânea trata-se da postagem de manifestações no sítio de relacionamentos twitter, em que a ora recorrente, em conversa com outros usuários daquele microblog, respondeu-lhes com os seguintes dizeres:
"Serei e preciso do seu voto muito embora o Voto seja um direito de escolha"
"Serei com seu voto Obrigada."
"Olá Tomas candidata a Deputada Federal em 2010."
"Sou candidata se o meu povo quiser. Vou fazer uma grande pesquisa."
Analisado o caso em julgamento, entendo que não se pode considerar caracterizada, pelos elementos constantes dos autos, a prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...] Veja-se que não é possível verificar, com clareza, se a recorrente de fato realizou pedido de votos deliberadamente, ou se apenas respondeu à instigação daqueles com quem travava diálogo.
Para que fosse possível a correta aferição da prática do ilícito, data venia, imperioso que os presentes autos contivessem as postagens dos interlocutores que deram origem às respostas da ora recorrente. A meu sentir, descontextualizadas, as postagens de Maria Lúcia Cardoso representam, se muito, mero indício da prática de propaganda eleitoral extemporânea e não constituem alicerce probatório suficiente para autorizar a conclusão no sentido da prática do ilícito.
De todo modo, ainda que houvesse nos autos elementos dos quais se pudesse depreender, com segurança, a prática da propaganda extemporânea, entendo que não se trata de hipótese em que a cominação da sanção de multa à recorrente se justifique. Isto em razão da insignificância da conduta perpetrada face ao bem jurídico que se pretende proteger, já que, ao tempo da divulgação das mensagens destacadas, [...] contava com pequeno número de seguidores - apenas 276 (...).
Tenho como correta a conclusão da Corte de origem de que não há, nas mensagens postadas pela candidata no sítio eletrônico twitter, elementos de que se possa inferir em qual contexto foram proferidas as manifestações, de modo a entender configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de pedido de votos aos seus seguidores."
(Agravo de Instrumento nº 279354, Decisão Monocrática de 07/12/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/12/2010, Página 18-19 )

"De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, as dúvidas sobre ser ou não a representada responsável pela inclusão do conteúdo divulgado pelo sítio não subsistiriam, mesmo que fosse possível examinar os argumentos contidos na defesa que deixa de ser considerada em razão da revelia.
Isto porque a representada teria argumentando, em suma, que ela seria apenas provedora de hospedagem, enquanto que o provedor de conteúdo seria a "Sociedade Amigos do [...]" . Todavia, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de corroborar as suas afirmações. Agindo como provedora de hospedagem, por certo, a relação entre o fornecedor do serviço e o usuário final deve ser regida por algum tipo de contrato, no qual, normalmente, é prevenida eventual responsabilidade pelo conteúdo inserido na página. [...]
Além disto, anoto que as informações que constam dos autos dão conta que o sítio em questão não é mantido por pessoa natural, razão pela qual, inclusive, eventual prática de propaganda eleitoral após 5 de julho também pode ensejar a suspensão da divulgação do conteúdo, eis que a regra do artigo 57-B da Lei das Eleições somente permite a veiculação de propaganda em páginas geradas e editadas por candidatos, partidos políticos ou pessoas naturais.
No mesmo sentido, o §1º, do artigo 57-C, é taxativo ao proibir a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Desta forma, apesar de que no presente momento não ser mais possível a suspensão de propaganda sob a alegação de ser ela antecipada, a eventual divulgação de propaganda eleitoral por sítio mantido ou alimentado por pessoa jurídica implica em desrespeito às regras do §1º, do art. 57-C da Lei 9.054/97.
A existência de eventual associação de pessoas, com ou sem fins lucrativos, impede a divulgação de propaganda eleitoral em benefício de qualquer candidatura, inclusive no período em que está é permitida aos candidatos e às pessoas naturais.
Se os membros de empresas, associações, institutos, fundações, etc. desejam manifestar suas opiniões e pedir votos para candidatos, que o façam com o uso de seus próprios nomes.
Com isso, de um lado se estará permitindo a salutar propaganda eleitoral na internet realizada pelas pessoas naturais (Lei 9.504/97, art. 57-B, IV) e, de outro, se estará evitando interpostas pessoas jurídicas que tangenciam o anonimato e estão impedidas de realizar propaganda eleitoral na internet (Lei 9.504/97, art. 57-C, §1º, I).
Entretanto, como a retirada de conteúdo exige a precisa indicação na inicial, e na própria decisão, do que deve ser retirado, examino apenas os trechos apontados na inicial como configuradores de propaganda antecipada em favor do candidato [...] e negativa em desfavor de [...]
No que tange à suposta propaganda negativa, não a tenho como caracterizada, os trechos transcritos na inicial não atribuem qualquer adjetivo que denigra a imagem da candidata [...]. Seu nome não é citado, senão na última mensagem, quando simplesmente se diz que ela não se manifestou sobre a existência de falhas do SUS.[...]
Por essas razões, considero que os trechos apontados na inicial não caracterizam propaganda eleitoral, pelo que julgo improcedente a presente representação."
(Representação nº 143724, Decisão Monocrática de 09/07/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 09/07/2010 )

"Recurso especial. Representação por prática de propaganda eleitoral extemporânea e irregular nas eleições de 2008. Candidato. Página pessoal na Internet. Orkut. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
[…] A veiculação de propaganda eleitoral no Orkut contraria o art. 18 da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. A publicidade de campanha em período anterior ao estipulado no caput do art. 36 da Lei n. 9.504/97 constitui propaganda eleitoral extemporânea e é passível de multa.
4. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da Internet depender do ato de vontade do internauta não afasta a possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.
(Recurso Especial Eleitoral nº 997205751, Decisão Monocrática de 28/06/2010, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 17-18 )
ATUALIZAÇÃO:
(21/03/2012) Os dispositivos relativos à propaganda eleitoral antecipada e redes sociais estão sendo questionados mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4741) no Supremo Tribunal Federal (STF). Veja decisão proferida na ação:  


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.741                            ORIGEM :ADI - 4741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                              PROCED. :DISTRITO FEDERAL                                                                          RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) :PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADV.(A/S) :RENATO CAMPOS GALUPPO
ADV.(A/S) :FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) em face do caput do art. 36 e do inciso IV do art. 57-B da Lei 9.504/1997, com as alterações da Lei 12.034/2009.
A presente ação busca obter interpretação conforme à Constituição de maneira a afastar qualquer entendimento dos dispositivos impugnados que possa impedir a livre manifestação do pensamento e da opinião de candidatos por meio da Internet, especialmente por meio do serviço denominado Twitter, nos meses que antecedem 6 de julho do ano da eleição, data em que se inicia o período de propaganda eleitoral.
Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Solicitem-se informações definitivas à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias.
Em seguida, abram-se vistas, sucessivamente, por cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2012

Ministro JOAQUIM BARBOSA (Publicado no DJE-STF nº 59/2012) 
Relator

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