segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Resolução TSE nº 23.546/17 – Prestação de Contas de Exercício e disposições processuais

Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral de 27 de dezembro de 2017 a Resolução nº 23.546, que passa a regulamentar a prestação de contas de exercício financeiros dos Partidos Políticos.
Apesar de os dispositivos da nova resolução disporem sobre a contabilidade do ano de 2018 e posteriores, as disposições processuais ali previstas são aplicáveis aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados (art. 65, § 1º).
Dessa forma, as alterações devem ser consideradas para todos as prestações de contas de exercício em tramitação e para os processos de regularização quando houver julgamento de omissão. Foi ressalvado que a adequação do rito dos processos deve observar forma determinada pelo juiz ou relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
Em relação às principais inovações processuais, é de se mencionar que o art. 4º, inc. V, al. “a”, estabeleceu que a publicação do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício se daria na forma disciplinada pela Secretaria Judiciária dos tribunais.
Aparentemente, a resolução autoriza que cada Tribunal estabeleça em que formato os partidos devem entregar esses documentos para fins de publicação no diário eletrônico, possivelmente em razão da restrição em relação a tabelas e outros elementos gráficos que o aplicativo de publicação pode impor.
Acaso o partido não apresente as contas no prazo, a resolução especificou que devem ser cientificados/notificados órgão partidário, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas (art. 30).
Foi suprimida a previsão de citação de órgãos e responsáveis para apresentação das contas em caso de irregularidade na notificação precedente.
Do mesmo modo, foi estipulado que a prestação de contas deve ser autuada em nome do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas. Ainda, ficou expresso que todos devem ser representados por advogados (art. 31).
Ou seja, a nova regulamentação esclareceu quem deve figurar no pólo ativo de processos dessa natureza.
Constou também, no art. 44, que a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis acarreta a suspensão do processo, devendo ser concedido prazo razoável para ser sanado o defeito.
Tal artigo possivelmente foi publicado com erro e será retificado no futuro, já que prevê, no § 2º, que “O juiz ou relator poderá, a qualquer tempo, determinar a notificação dos responsáveis para constituírem, nos autos, patrono regularmente habilitado a receber a citação de que trata o caput”, embora não haja nenhuma previsão de citação no texto do regulamento.
Não existe mais a previsão de encaminhamento de cópias de documentos contábeis ao MPE, que foi substituída por disponibilização do processo (art. 31, § 1º).
O art. 38 também teve a redação alterada, suprimindo a previsão de citação e determinando a intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de seus advogados.
O art. 43 ainda reforça que as intimações devam ser publicadas, tendo em vista que se suprimiu a previsão de utilização de
fac-símile para o número previamente indicado no momento da apresentação das contas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmitir a intimação por fac-símile, esta deve ser encaminhada para o endereço do patrono via postal, com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.”

Em relação à execução das decisões proferidas em processo de Prestação de Contas, novamente a resolução prevê que a intimação do devedor e/ou devedores solidários, para que providenciem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (art. 60, inc. I, al. b) e o pagamento de valor devido (art. 60, inc. III, al. b), se dê na pessoa de seus advogados.
Ainda no art. 60, foi incluída previsão de parcelamento das sanções “em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite”. 

Segue documento contendo o novo texto comparado com o da resolução anterior (Resolução TSE nº 23.464/15), com grifos em amarelo das alterações e em vermelho das supressões.


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