sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Voto em trânsito

O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral (fora do município) no dia da eleição deve justificar sua ausência, sob pena de incorrer em multa ou ter sua inscrição cancelada (se deixar de votar em 3 eleições consecutivas).

Podem ser feitas justificativas de ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias.


Ainda que muitos denominem essa situação de “voto em trânsito”, trata-se, na verdade, de justificativa de não comparecimento às urnas, já que o eleitor, de regra, não exerce o direito de sufrágio quando não está em seu domicílio eleitoral.

É importante, no entanto, ressalvar as duas hipóteses hoje existentes de voto em trânsito:

- nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no Exterior e lá estiver inscrito (arts. 225 a 233 do Código Eleitoral),
- aquela introduzida no Código Eleitoral pela Lei nº 12.034, de 29 setembro de 2009, que garante aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Art. 233-A).

Considerando a possibilidade do voto em trânsito no exterior, um cidadão impetrou, em agosto de 2009 (antes da Lei nº 12.034/09), Mandado de Injunção junto ao Supremo Tribunal Federal alegando haver lacuna normativa que inviabiliza o exercício do direito ao voto, quando o eleitor está fora dos limites do domicílio eleitoral no dia das eleições.

Nessa ação, se apontavam contradições e discriminações do sistema à época: os eleitores ausentes do domicílio eleitoral, embora estejam dentro do território brasileiro, ficavam impedidos de votar, enquanto os eleitores brasileiros no exterior poderiam exercer o direito ao voto, pelo menos em relação aos candidatos à Presidência da República. Buscava-se assegurar o exercício do direito ao voto, mesmo no caso de estar fora do local de votação, seja por meio da urna eletrônica ou por cédula oficial. O autor requereu a efetivação de tal direito no tocante aos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e aos demais cargos eletivos nas eleições vindouras.

O Ministro Marco Aurélio decidiu a questão negando seguimento ao pedido por inadequação do mandado de injunção, já que a Constituição não garante o voto em trânsito, ponderando também que a Lei nº 12.034/09 havia eliminado a contradição em relação às eleições para Presidência da República.

Conheça o inteiro teor da decisão:


MANDADO DE INJUNÇÃO – VOTO EM TRÂNSITO – INADEQUAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Na petição de folha 2 a 16, MCJ, advogando em causa própria, formaliza mandado de injunção em face do Tribunal Superior Eleitoral, alegando haver lacuna normativa a inviabilizar o exercício do direito ao voto, quando o eleitor está fora dos limites do domicílio eleitoral no dia das eleições. Evoca o disposto no artigo 121, cabeça, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1°, parágrafo único, do Código Eleitoral, para ressaltar a inexistência de norma a tornar efetivo o mencionado direito.
Cita como precedente do Tribunal, entre outros, o acórdão proferido no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da relatoria de Vossa Excelência, publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2007, ocasião na qual o Supremo teria reconhecido a viabilidade do mandado de injunção quando necessário ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Requer seja suprida a lacuna normativa, assentando-se o direito ao “voto em trânsito”.
Menciona a possibilidade de estar fora do domicílio eleitoral, Porto Velho/RO, em outubro de 2010 e o interesse em exercer o direito ao voto. Segundo sustenta, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral expedir instrução ou resolução visando a dar efetividade ao direito do eleitor distanciado da zona eleitoral. Aduz implicar prejuízo à democracia a falta de normatização do dito “voto em trânsito”, tendo em vista o número de eleitores que se justificaram nas eleições de 2006, mais de oito milhões – o que equivale a aproximadamente 10% dos votos válidos naquela eleição. Aponta ser de eficácia plena o disposto no artigo 14, § 1°, inciso I, do Diploma Maior, não havendo necessidade de edição de lei infraconstitucional para dar aplicabilidade ao direito ao voto universal e obrigatório para os maiores de dezoito anos. Indica a aprovação, tanto no Senado, quanto na Câmara dos Deputados, de projeto de lei a versar sobre o direito ao “voto em trânsito”.
Afirma haver contradições e discriminações causadas pelo sistema atual. Os eleitores ausentes do domicílio eleitoral, embora estejam dentro do território brasileiro, ficam impedidos de votar, enquanto os eleitores brasileiros no exterior podem exercer o direito ao voto, pelo menos em relação aos candidatos à Presidência da República.
Requer a procedência do pedido, assegurando-se o exercício do direito ao voto, mesmo no caso de estar fora do local de votação, seja por meio da urna eletrônica ou por cédula oficial. Postula a efetivação de tal direito nas eleições de 2010 no tocante aos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e aos demais cargos eletivos nas eleições de 2012.
Acompanham a inicial os documentos de folha 17 a 24.
O então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Ayres Britto, à folha 32 à 34, prestou informações. Em síntese, noticiou não haver, no ordenamento jurídico pátrio, norma que assegure o exercício do voto aos eleitores ausentes dos respectivos domicílios eleitorais. Desse modo, mostrar-se-ia incabível mandado de injunção visando a declarar a pretensa omissão do Tribunal Superior Eleitoral na regulamentação de lei inexistente. Ressaltou ter o Supremo reconhecido, no Mandado de Injunção n° 4/RO, também impetrado por MCJ, apontando como autoridade coatora aquele Tribunal, a inexistência de omissão quanto à regulamentação do inciso I do artigo 14 da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 36 a 40, destaca não haver norma constitucional a amparar o direito ao voto em trânsito, assim não seria possível falar-se em omissão e em cabimento de mandado de injunção. Acrescenta que, se o Supremo viesse a concluir pela existência de norma constitucional passível de regulamentação, a vigência da Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, tornaria inviável a continuidade desta ação, ante a disciplina da matéria por meio de norma infraconstitucional, considerando a alteração promovida no Código Eleitoral, Lei n° 4.737/65, mediante a qual é assegurado aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de voto nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Opina pela extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, manifesta-se pela improcedência dos pedidos.
Vossa Excelência, às folhas 44 e 45, indeferiu o pleito da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ASPRA PM/RN visando ao ingresso nesta ação na qualidade de terceira, consignando versar o mandado de injunção interesse subjetivo, consubstanciando instrumental voltado ao exercício de direito constitucional assegurado ao cidadão.
O impetrante, na petição de folha 50 a 56, requer o julgamento conforme o estado do processo, ante a aproximação das eleições e o fato de este mandado de injunção tratar de matéria eleitoral.
Anoto ter sido publicada, em 29 de setembro de 2009, a Lei nº 12.034, que acrescentou o artigo 233-A à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que dispõe: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
2. Observem a regência constitucional do mandado de injunção. Visa afastar óbice, ante a inexistência de norma regulamentadora, a exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania – inciso LXXI do artigo 5º. Pois bem, a interpretação sistemática do artigo 14, § 1º e § 3º, incisos III e IV, da Carta Federal conduz à necessidade de haver alistamento eleitoral e, para tanto, é considerado o domicílio do cidadão. Como condição de elegibilidade, além do citado alistamento, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição.
Constata-se, então, que o Diploma Maior não versa o voto em trânsito. De qualquer modo, conforme ressaltado pela Procuradoria Geral da República, presente o sistema pátrio, veio o legislador a discipliná-lo. Mediante a Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, posterior a esta impetração, deu-se a regência da matéria, inserindo-se, no Código Eleitoral, o artigo 233-A, com esta redação:
Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado neste mandado de injunção.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 7 de abril de 2012, às 11h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(MI 1767, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/04/2012, publicado em DJe-186 DIVULG 20/09/2012 PUBLIC 21/09/2012)





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