segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Prazo recurso - direito de resposta


Em relação aos prazos para recurso, as ações eleitorais não criminais pautam-se pelo contido no art. 258 do Código Eleitoral: "Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho".
Outra peculiaridade é que, nos feitos eleitorais, não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no Código de Processo Civil (art. 191), para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores (Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe nº 27.104).
Ainda, determina o Código Eleitoral que são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Nesse último caso, a matéria não preclui e pode ser alegada sempre que houver a possibilidade de interpor novo recurso.
Exceção à regra do prazo de 03 dias para recorrer são as ações onde se postula o direito de resposta.
    Nestas ações, a Lei da Eleições prevê que "Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação" (art. 58, § 5º).
    Incide igualmente o prazo de 24 horas para recurso contra decisão de juiz auxiliar, recurso especial eleitoral e embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nas representações sobre direito de resposta em propaganda eleitoral (Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839).
    Veja decisão recente nesse sentido: 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3629-96.2010.6.19.0000 – CLASSE 32 – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Direito de resposta. Recurso especial. Intempestividade.Ementa:
– Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória.
Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 24 de novembro de 2011.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau."
(Publicado no DJE-TSE, n.º 237, 16.12.11)

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