quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Prazo do RE e agravo em matéria eleitoral

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.288
ORIGEM :PROC - 29202 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.11.2010.

E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: TRÊS (3) DIAS - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TSE QUE NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO - INTEGRAL CORREÇÃO DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de três (3) dias. A norma legal que define esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se como “lex specialis” - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94. Doutrina. Precedentes.
- É também de três (3) dias, consoante prescreve o Código Eleitoral (art. 282), o prazo de interposição do agravo de instrumento*, cabível contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que nega trânsito a recurso extraordinário deduzido contra acórdão emanado dessa alta Corte judiciária. Doutrina. Precedentes.

(Publicado do Diário Eletrônico do STF divulgado em 15/12/2010)

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