quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Prazo do RE e agravo em matéria eleitoral

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.288
ORIGEM :PROC - 29202 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
Decisão: Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.11.2010.
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: TRÊS (3)
DIAS - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA A
DECISÃO DO PRESIDENTE DO TSE QUE NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO - INTEGRAL
CORREÇÃO DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- *Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso
extraordinário é de três (3) dias*. A norma legal que define esse prazo
recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se como "lex
specialis" - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe
deu a Lei nº 8.950/94. Doutrina. Precedentes.
- *É também de três (3) dias*, consoante prescreve o Código Eleitoral
(art. 282),* o prazo de interposição do agravo de instrumento*, cabível
contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que nega
trânsito a recurso extraordinário deduzido contra acórdão emanado dessa
alta Corte judiciária. Doutrina. Precedentes.
(Publicado do Diário Eletrônico do STF divulgado em 15/12/2010)

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