sexta-feira, 6 de julho de 2018

Suspensão de órgão partidário

ATUALIZAÇÃO
o Min. Gilmar Mendes proferiu decisão liminar na ADI nº 6032, para 
"conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995."
Aplicando a liminar concedida, o Min. Celso de Mello suspendeu cautelarmente decisão que reconhecia a suspensão de órgão partidário na Reclamação nº 35.461.


----------------------------------------------------
As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratam da prestação de contas de exercício de partidos políticos têm veiculado determinação de suspensão de registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver sua contabilidade julgada como não prestada, com a inativação do órgão e indeferimento de novas anotações até que seja regularizada a situação.
Vide o exemplo mais recente:
RESOLUÇÃONº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018
Art. 36. Ocorre a caducidade do órgão de direção partidária sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus dirigentes e não houver pedido de anotação destes para o período subsequente.Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos não podem receber recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação de sua direção esteja regularizada.[…]Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, devendo o órgão ser inativado e novas anotações indeferidas até que seja regularizada a situação.Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 5º).

A suspensão do órgão partidário determina importantes restrições ao funcionamento do diretório, em especial por ocasião do processo de registro de candidaturas. Neste, os Tribunais Regionais Eleitorais apreciam o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), verificando, dentre outros requisitos, a validade da convenção e suas deliberações (como a realização de coligação e a escolha de candidatos).
O partido que estiver com funcionamento suspenso, no dia da convenção para definição das coligações e escolhas de candidatos, não está apto para participar do processo eleitoral, ordinário ou suplementar, o que acarreta o indeferimento do DRAP e a rejeição de todas as candidaturas a ele vinculadas.
Recentemente, o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto apreciou pedido relacionado a essa situação: indeferimento de DRAP e regularização de prestação de contas. Em decisão monocrática, foi autorizada a participação do partido no pleito, estando consignado na decisão que havia no pedido de regularização parecer do órgão técnico recomendando a aprovação das contas.
Esse parece ser um importante parâmetro para o acatamento ou deferimento liminar do afastamento da suspensão: a existência de avaliação do órgão técnico sobre a suficiência dos dados apresentados pelo partido no pedido de regularização e, conforme o caso, a quitação das obrigações reconhecidas na decisão que julgou as contas não prestadas.
A decisão mencionada foi proferida nos autos da Ação Cautelar nº060050421 (Decisão Monocrática de 18/05/2018, Relator(a): Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 2018-05-21 00:00:00 - nº 99)

Nenhum comentário:

Postar um comentário