quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Lei nº 13.165/15

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 29/09/2015 a Lei nº 13.165/15, que alterou a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral.
As primeiras análises das novas disposições já começaram a ser divulgadas.
O Dr. Jaime Barreiros Neto, esquadrinhando as alterações de modo bastante abrangente, ponderou que
a reforma política recém aprovada revela-se como uma verdadeira contrarreforma, um anticlímax às manifestações populares por ética e lisura nas eleições, observadas, de forma tão intensa, nos últimos anos. Com um poder simbólico nefasto, a lei nº 13.195/15 engana a sociedade, apresentando-se como uma “reforma das instituições político-eleitorais do país”, em palavras literalmente grafadas no caput do seu art. 1º, quando, na verdade, pouco ou nada reforma, de fato, os parâmetros do regime democrático brasileiro”.

Em uma análise pessoal em relação a pontos específicos da lei, me pareceu que a Prestação de Contas tende a ser, cada vez mais, um procedimento formal, distanciado da realidade e com poucas consequências…
Recomendo também a leitura do trabalho desenvolvido pelo Dr. Raphael Rodrigues Ferreiramuito sistemático e claro: Reforma Política 
Chama atenção a alteração promovida no art. 224 do Código Eleitoral:













Salvo melhor juízo, este comando parece confrontar disposição constitucional:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
E tal cláusula constitucional é reproduzida, ou é também matéria de disposição, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais.
Ao que parece, para que se dê ao novo dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, seria necessário diferenciar a “vacância geral” da “vacância determinada pela Justiça Eleitoral”, o que não parece razoável.
Afora o esforço interpretativo, é possível imaginar que, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que determinou a vacância a sete meses do final do mandato, será viável organizar uma eleição direta majoritária, diplomar, dar posse aos eleitos e cumprir um mandato por esse prazo (7 meses)?
Isso é economicamente recomendável? Ou a racionalidade passou longe quando da aprovação dessa mudança?
Enfim, feito o desabafo, penso em centralizar nesse post novos artigos que forem sendo publicados sobre a matéria.
Se você tiver conhecimento de algum estudo, por favor compartilhe nos comentários!

ATUALIZAÇÃO:
* O Dr. Adriano Soares da Costa publicou hangout (vídeo) com debate realizado no dia da publicação da Lei 13.165/15: Ampliação da irracionalidade do sistema
* O portal Dizer o Direito montou quadros comparativos com comentários sobre a atualização legislativa. 
Série Minuto Eleitoral TRE-BA esclarece pontos da reforma políticaPara tirar as principais dúvidas de eleitores, candidatos e partidos, a TV TRE-BA produziu uma série, em sete vídeos curtos, com aproximadamente um minuto cada, com comentários às principais mudanças legislativas relacionadas à Lei 13.165/2015.
* O Tribunal Superior Eleitoral está publicando a série Reforma Eleitoral 2015, onde as principais mudanças são destacadas.

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No mais, segue resumo das principais alterações:
1. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas entre 20/07 à 5/08 do ano da eleição;
2. Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 1 (um) ano e filiação estar com a filiação deferida no mínimo há 6 (seis) meses da data da eleição;
3. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral;
4. Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: a) realizações de governo ou da administração pública; e b) atos parlamentares e debates legislativos;
5. É permitida a propaganda eleitoral na internet após 15 de agosto do ano eleitoral;
6. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, independente de licença ou autorização, desde que feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral;
7. Considera-se carro de som qualquer veículo motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
8. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Para tanto, considera-se justa causa para a desfiliação: a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; b) grave discriminação política ou pessoal; e c) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (“janela”), seja majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente;
9. Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentação financeira ficam desobrigados da prestação de contas, devendo apenas apresentar, no prazo estipulado para a apresentação das contas, declaração de ausência de movimentação de recursos;
10. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido, através de: a) cheques cruzados e nominais ou transferência de depósito; b) depósitos em espécie identificados; e c) mecanismo disponível em site do partido na internet que permita, inclusive o uso de cartão de crédito ou débito e que possibilite a identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação;
11. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a obrigatoriedade da realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, sendo a eleição suplementar: a) indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; ou b) direta, nos demais casos;
12. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos para Presidente, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2014 para os mesmos cargos, observando-se os seguintes limites:

i. para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

ii. para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previsto acima.
A. Nos Municípios até 10.000 (dez mil eleitoral), o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido acima, se for maior.
13. O limite de gastos nas campanhas de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2014.
14. Serão considerados como limites, os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

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