O artigo 45 da Constituição Federal estabelece que o número total de deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal devem ser estabelecidos “por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.
A Lei Complementar mencionada (nº 78/93), estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que, com base em dados estatísticos, o Tribunal Superior Eleitoral deve encaminhar aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Esse cálculo foi refeito recentemente pelo TSE, o que implicou na alteração do número de cadeiras por Estado e motivou o ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a aquela norma (ADI 4947). A propositura da ação é recente e ainda não há nenhuma manifestação da Corte Constitucional.
Com base na decisão proferida na Petição nº 95.457, o TSE publicou resolução na qual foi fixado o número de cadeiras de deputados federais a serem disputadas nas eleições de 2014. Também foram definidas, por Estado da Federação, o número de vagas de deputado estadual.
Conheça o documento:
RESOLUÇÃO Nº 23.389PETIÇÃO Nº 954-57.2011.6.00.0000 – CLASSE 24 – MANAUS – AMAZONASRelatora: Ministra Nancy AndrighiRequerente: Assembleia Legislativa do Estado do AmazonasAdvogados: Gabriela Rollemberg e outrosEmenta:Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º; e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve:Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2015, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, observados os resultados do XII Recenseamento Geral do Brasil (Censo 2010) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a seguinte:CÂMARA DOS DEPUTADOSESTADO NÚMERO DE DEPUTADOSSão Paulo 70Minas Gerais 55Rio de Janeiro 45Bahia 39Rio Grande do Sul 30Paraná 29Ceará 24Pernambuco 24Pará 21Maranhão 18Goiás 17Santa Catarina 17Paraíba 10Amazonas 9Espírito Santo 9Acre 8Alagoas 8Amapá 8Distrito Federal 8Mato Grosso do Sul 8Mato Grosso 8Piauí 8Rio Grande do Norte 8Rondônia 8Roraima 8Sergipe 8Tocantins 8TOTAL 513Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2015 terá o seguinte número de deputados(as):CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVASESTADO NÚMERO DE DEPUTADOSSão Paulo 94Minas Gerais 79Rio de Janeiro 69Bahia 63Rio Grande do Sul 54Paraná 53Ceará 48Pernambuco 48Pará 45Maranhão 42Goiás 41Santa Catarina 41Paraíba 30Amazonas 27Espírito Santo 27Acre 24Alagoas 24Amapá 24Distrito Federal 24Mato Grosso do Sul 24Mato Grosso 24Piauí 24Rio Grande do Norte 24Rondônia 24Roraima 24Sergipe 24Tocantins 24TOTAL 1049Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 9 de abril de 2013.MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE, MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA, MINISTRO MARCO AURÉLIO, MINISTRO DIAS TOFFOLI, MINISTRA LAURITA VAZ, MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA, MINISTRA LUCIANA LÓSSIO(DJE-TSE, n.º 98, 27.05.13, p. 70)
Atualização - 23/07/2013
A Mesa da Assembleia Legislativa do Piauí também ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5020) para questionar a competência para fixação do número de deputados. Conheça o teor da inicial.
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