quinta-feira, 26 de abril de 2012

Candidaturas femininas

A legislação eleitoral prevê uma ‘cota’ destinada a fomentar a participação feminina na política. Embora em nenhum momento haja referência à candidatura ‘feminina’, é a participação da mulher que está garantida na Lei das Eleições. Veja:O parágrafo 3º determina que o partido deverá registrar candidatas em, no mínimo, 30% do número de vagas requeridas. Em 2009, houve uma pequena alteração na redação desse parágrafo: a Lei nº 12.034/2009 substituiu a expressão que havia anteriormente (“deverá reservar”) por “preencherá”.
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 10
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. [...]
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
A alteração modificou o sentido e o alcance da lei, pois se passou de uma situação de pura reserva de vagas para outra, de clara determinação de preenchimento de vagas.
Entenda: pela redação anterior, havendo previsão em abstrato de 100 vagas para registro, o partido/coligação poderia registrar 70 candidatos homens e zero candidatas mulheres (reserva de 30% garantida). Com a alteração, se o partido coligação apresentar o pedido de registro de 70 candidatos, o registro não será deferido se 21 destes não for do sexo feminino (preenchimento de 30% das vagas requeridas).
Os partidos devem estar atentos a essa modificação, sobretudo para incentivar o comparecimento das filiadas às convenções municipais.
O Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução n.º 23.373/11 (art. 20, § 6º), determinou a aplicação da regra de preenchimento do percentual mínimo sobre o número de vagas requeridas.
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A resolução também determina (art. 22, § 2º) que na hipótese de inobservância da regra, a geração do meio magnético pelo CANDex será precedida de um aviso sobre o descumprimento dos percentuais de candidaturas para cada sexo.
A fiscalização da ‘cota feminina’ também será realizada pelo Ministério Público Eleitoral, em especial porque as Procuradorias Regionais Eleitorais dos Estados vêm expedindo recomendações nesse sentido aos Promotores Eleitorais.
O MPE embasa a necessidade dessa fiscalização na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, que dispõe, em seu preâmbulo, que “a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz” e que determina aos Estados Partes que tomem todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país, garantindo, em particular, em igualdade de condições com os homens, o direito a ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas (artigo 7º, itens “a” e “b”).
Os Promotores Eleitorais são orientados a apresentar impugnação (art. 40 da Resolução TSE 23.737) ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) na hipótese de inobservância do percentual de candidaturas para cada sexo, independentemente das eventuais medidas adotadas ex officio pelo juiz, para regularização da cota, sob pena de corte dos últimos candidatos registrados do sexo excedente até que o percentual exigido em lei seja alcançado.
Sobre a questão, a posição do Tribunal Superior Eleitoral foi externada no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 84672.
Confira:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.
2. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Acórdão de 09/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010 )

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que homologou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela Coligação Por Um Pará Mais Unido, atinente ao pedido de registro de candidaturas para o cargo de deputado estadual, no pleito proporcional de 2010.
O acórdão está assim ementado (fl. 65):
REGISTRO DE CANDIDATOS. COLIGAÇÃO "POR UM PARÁ MAIS UNIDO". DEPUTADO ESTADUAL. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO. REGULARIDADE. PERCENTUAIS DE CANDIDATURA POR SEXO. EXIGÊNCIA LEGAL MITIGADA. DEFERIMENTO.
1) O percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve ser calculado sobre o número de candidaturas possíveis, a teor de recentes entendimentos de outros regionais e em cumprimento à Questão de Ordem aprovada pelo TRE/PA.
2) Estando presentes os requisitos constitucionais e atendidas as exigências previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.221/10, impõe-se o deferimento do registro da Coligação requerente.
3) Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido.
O MPE sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Aduz que, pela análise do dispositivo, o partido/coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Acrescenta (fls. 76-77):
Nessa medida, tem-se que o percentual mínimo de 30%, deve ser retirado do número de candidatos que o partido realmente apresentar (percentual não teórico e efetivo), sendo calculado não sobre o número máximo de candidatos que se pode registrar, mas sim sobre os efetivamente registrados.
Assevera que a Coligação Por Um Pará Mais Unido indicou para o cargo de deputado estadual 50 candidaturas masculinas e apenas 12 femininas, totalizando 62 candidaturas, não observando, assim, o mínimo de 19 vagas para um dos gêneros.
Ressalta que, em caso de resultado fracionado, como ocorre na presente hipótese, a fração jamais pode ser desprezada, devendo ser igualada a um, conforme estabelecido no art. 18, § 6º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010.
Afirma que (fl. 80):
Conforme ressaltado na Res. 23.270/2010 "da leitura do dispositivo que vigorou até a referida alteração legislativa, depreende-se que cada partido ou coligação deveria reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo; com a nova redação do dispositivo, tem-se que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."
Observa, por fim, que o não cumprimento da cota de gênero pelo partido ou coligação não resulta necessariamente no indeferimento do registro de candidaturas, porquanto os arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 31 da Resolução-TSE nº 23.221/2010 permitem que o feito seja baixado para diligências, de forma a possibilitar a correção das candidaturas lançadas pelo partido/coligação em desacordo com a exigência do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições.
Contrarrazões às fls. 92-96.
Parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 101-104).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial merece prosperar.
O objeto do presente recurso consiste em saber se, para o cálculo dos percentuais previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, deve ser considerado o número de candidaturas possíveis ou o número de candidaturas efetivamente lançadas.
O art. 18, § 5º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010 - norma consentânea com o prescrito no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, assim estabelece:
Art. 18. [...]
[...]
§ 5º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (Grifei.)
Antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a redação do citado dispositivo legal era a seguinte:
Art. 10 [...]
[...]
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (Grifei.)
Esta Corte, respondendo à consulta formulada pela Secretaria Judiciária do TSE sobre a referida modificação (PA nº 1198-20/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani), definiu:
1) o sistema (CANDex), no momento do preenchimento dos pedidos de registro, deverá gerar aviso ao partido/coligação quanto ao eventual não atendimento dos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/97;
2) cada Tribunal Regional Eleitoral analisará e decidirá sobre a obrigatoriedade da regra legal atinente aos percentuais, qual o momento em que isso deve ocorrer, se é possível a realização de diligência quanto a essa questão, e quais as consequências no que diz respeito ao descumprimento desse preceito legal.
O TRE/PA, sobre a matéria, assim se manifestou (fls. 67-70):
Quanto ao limite mínimo de reserva para cada sexo, insta esclarecer que conforme informação de fl. 43, a Coligação Partidária "Por um Pará Mais Unido" apresentou, para o cargo de deputado estadual, 62 (sessenta e duas) candidaturas, sendo 50 (cinqüenta) masculinas e 12 (doze) femininas.
[...]
Assim, observo que a norma esculpida no § 3º, do art. 10 da LE, revela preceito de caráter programático, que visa garantir um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do país. Nessa esteira, manifesta-se o mestre José Jairo Gomes: "o pluripartidarismo constitui fundamento da República brasileira, estando entre seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, à vista da quantidade de candidatos que um partido ou coligação poderão registrar, no mínimo 30% desse total deverá ser ocupado por um dos sexos" (pg. 228/229. Direito Eleitoral. Ed. Del Rey. 2010).
[...]
Sobre o tema, alguns TRE's em seus julgados recentes, vêm mitigando a aplicabilidade do percentual de vagas entre sexo. Vejamos:
[...]
Vale também ressaltar o voto do eminente relator João da Silva Barbosa do TRE/PB: "o texto da referida lei foi publicado em 30.09.2009, ou seja, às vésperas do encerramento do prazo para filiação partidária. Dessa forma é razoável compreender que os partidos políticos dispuseram de apenas 2 ou 3 dias para se adaptarem às novas exigências, não me parecendo o prazo suficiente para que as agremiações arregimentassem mulheres a fim de se filiarem aos seus quadros e, no estreito lapso temporal, atender à norma referida" . (Acórdão nº 168 de 20/07/2010).
Ademais, esta Egrégia Corte já se posicionou em QUESTÃO DE ORDEM suscitada na sessão plenária de 22.07.2010 pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, e aprovada à unanimidade, que "os percentuais de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (§ 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97) sejam calculados sobre o número de candidaturas possíveis; e não sobre o número de candidaturas apresentados (sic) pelos partidos em Convenção."
No caso sob análise, tendo por base de cálculo o número de candidaturas possíveis e não apresentadas, a Coligação Partidária "Por um Pará mais Unido" cumpriu o limite reservado a cada sexo.
O MPE defende que não deve prevalecer o entendimento de que o cálculo da cota de gêneros deva ser sobre o número máximo de vagas em disputa, mas sim sobre o número de candidaturas efetivamente registradas pelo partido.
No caso sob análise, o Estado do Pará possui quarenta e um lugares a preencher na Assembleia Legislativa, e, conforme disposto no art. 10, § 1º, da Lei das Eleições, a coligação pode registrar até oitenta e dois candidatos às eleições proporcionais.
Assim, o Tribunal a quo, tendo por base de cálculo o número de candidaturas possíveis, e não apresentadas, entendeu que a Coligação Por Um Pará Mais Unido, ao lançar 50 candidatos e 12 candidatas, cumpriu o limite reservado a cada sexo.
O posicionamento adotado pelo Regional se coaduna com a jurisprudência firmada por este Tribunal na vigência da redação anterior do dispositivo em comento. Entendia-se, ainda, que, na hipótese de inexistência de candidatas em número suficiente, não se poderia preencher o número de vagas destinadas às mulheres com candidaturas masculinas.
Entretanto, em sessão do dia 12.8.2010, o plenário deste Tribunal Superior, ao apreciar questão semelhante à tratada nos presentes autos (REspe nº 78.432/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani), decidiu, por maioria, que:
1) os partidos/coligações têm a obrigação de preencher os percentuais definidos no § 3º art. 10 da Lei nº 9.504/97, os quais têm por base de cálculo as candidaturas efetivamente lançadas, e não o total de vagas possíveis;
2) cabe ao partido/coligação providenciar a regularização devida, de forma a adequar as candidaturas lançadas ao comando normativo, não podendo o ajuste ser realizado pelo TSE; e
3) no caso de impossibilidade de cumprimento da norma, admite-se a apresentação de justificativa, com a devida comprovação.
Na ocasião, ressaltou-se que a modificação ocorrida - substituição da locução verbal "deverá reservar" , contida no antigo texto normativo, por "preencherá" -, não poderia ser desconsiderada. Buscou-se, assim, assegurar o objetivo social nela contido: a igualdade entre gêneros nas disputas eleitorais.
O Min. Dias Toffoli, ao proferir voto vista, asseverou ser indiscutível a alteração do sentido e do alcance da lei, pois se passou de uma situação de pura reserva de vagas para outra, de clara determinação de preenchimento de vagas.
No caso, foram apresentadas 62 candidaturas. Portanto, o mínimo de 19 vagas deveria ser preenchido por um dos sexos, conforme estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, combinado com o art. 18, § 6º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010.
Dessa forma, verifico que a referida coligação não observou a cota de gêneros ao indicar 12 candidaturas femininas e 50 masculinas, o que corresponde a 19,35% e 80,65% do total apresentado, respectivamente.
Assim, deve a Coligação Por Um Pará Mais Unido regularizar as candidaturas lançadas, podendo suprimir o número de candidatos e/ou incrementar o de candidatas.
Na hipótese de permanecer 62 candidaturas, será necessária, para assegurar o piso mínimo de 30%, a substituição de 7 (sete) candidaturas masculinas por femininas.
Caso a coligação opte por continuar com 12 candidatas, o número máximo de candidatos deverá ser 28 e não 50. Nessa situação, o recorrido deverá cortar 22 candidaturas masculinas, totalizando 40 registros. Optando por permanecer com 50 candidatos, deverá acrescer 10 candidatas, perfazendo 22 candidaturas do sexo feminino e 72 candidaturas no geral.
Portanto, qualquer ajuste a ser realizado pelo partido/coligação deve sempre observar os percentuais previstos no comando normativo em comento.
A esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, e determino a baixa dos autos em diligência, devendo o Tribunal Regional a quo intimar a recorrida para regularizar a lista de candidaturas lançadas, em conformidade com os percentuais previstos no § 3º art. 10 da Lei nº 9.504/97.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
(Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Decisão Monocrática de 17/08/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/08/2010 )

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