quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Pesquisas eleitorais

Desde o dia 1º de janeiro, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral pelo menos cinco dias antes da divulgação de cada resultado. 
Recebidos os dados da pesquisa, a Justiça Eleitoral os disponibilizará, quando realizadas para conhecimento público. A Justiça Eleitoral, de posse dessas informações, não realiza qualquer análise qualitativa, defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas. 
A obrigatoriedade do registro da pesquisa e sua divulgação prévia tem como finalidade apenas dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora dos partidos políticos e do Ministério Público. 
Veja os dispositivos legais sobre o tema:
Lei das Eleições - Lei 9.504/97
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem milUFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 34. (Vetado.)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte milUFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Ainda, é necessário ressaltar que enquete não se confunde com pesquisa eleitoral.
A enquete não precisa ser registrada, mas quando divulgada, deve haver esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, ou poderá haver sanção.
A Resolução TSE nº 23.364/2011 detalha o registro das pesquisas. Ela determina que é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais, onde também pode ser acessado o manual do sistema.
O registro é efetuado via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública.
As informações e os dados registrados no sistema de pesquisa ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nas páginas dos TREs, conforme dispõe a resolução.

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