terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Procedimento de perda de cargo eletivo

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.882
ORIGEM :MS - 29882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, formulado por Osório Adriano Filho, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, e consubstanciado na negativa de cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Na origem, o TSE julgou procedente o pedido formulado no processo autuado na Corte Eleitoral como Pet nº 3019 (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Sessão de 25.8.2010), para declarar “(...) a perda do cargo de Deputado Federal de Robson Lemos Rodovalho”, decorrente de desfiliação sem justa causa da agremiação “Democratas”.
[...]
Na impetração de que se cuida, Osório Adriano Filho alega possuir direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Deputado Federal pelo Democratas do Distrito Federal. Sustenta que o Presidente da Câmara dos Deputados teria sido intimado da decisão do TSE pelo Presidente da Corte, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, negando-se, entretanto, a cumpri-la, pois teria resolvido submeter o processo interno a “vista coletiva”, para garantia de suposta defesa do parlamentar que teve declarada a perda do cargo.
[...]
Foram prestadas as informações, em que o Presidente da Câmara, Deputado Federal Marco Maia, confirma o recebimento, em 28.10.2010, do Ofício-TSE nº 5.730/10, “(...) que comunicou o julgamento da Petição 3019/DF, concluindo o TSE, por unanimidade, pela decretação da perda do mandato eletivo do Deputado Federal Robson Lemos Rodovalho por desfiliação partidária sem justa causa”.
Juntou documentos referentes ao procedimento interno para cumprimento da decisão, entre os quais cópia de decisão da Mesa Diretora, de 15.12.2010, segundo a qual esse órgão, “(...) em reunião realizada hoje [15.12.2010], ao analisar o parecer (Of. 2VIPR/COR nº 97/2010) do Corregedor, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, exarado no Processo nº 133.834/2010, referente ao comunicado do Tribunal Superior Eleitoral em relação ao Senhor Deputado Robson Rodovalho (PP/DF) resolveu conceder vista coletiva.” (grifo nosso).
[...]
Como foi relatado, o Presidente da Câmara dos Deputados, nas informações, confirmou o recebimento, em 28.10.2010, de ofício do Tribunal Superior Eleitoral, que lhe comunicou a decisão proferida no julgamento da Petição nº 3019/DF, por meio da qual foi decretada a perda do mandato de Robson Lemos Rodovalho.
No dia seguinte, foi instaurado o Processo nº 2010/133.834, com fundamento no Ato da Mesa nº 37/2009, que “regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal”.
O processo foi conduzido pelo Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Câmara, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, que, após receber manifestação do Deputado Robson Lemos Rodovalho e rejeitar preliminares e alegações de mérito arguidas pelo parlamentar, concluiu:
Isto posto, cumprido o rito previsto no Ato da Mesa nº 37, de 2009, e constatada a inexistência de qualquer medida judicial que confira efeito suspensivo à ordem exarada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, resta à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, V e § 3º, da Constituição Federal, tão-somente declarar a perda de mandato do Deputado Robson Lemos Rodovalho, entendimento que ora submetemos à consideração dos Nobres Pares.”
Remetidos os autos ao Presidente da Câmara, foi proferido, em 15.12.2010, despacho de teor seguinte:
(...) em reunião realizada hoje [15.12.2010], ao analisar o parecer (Of. 2VIPR/COR nº 97/2010) do Corregedor, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, exarado no Processo nº 133.834/2010, referente ao comunicado do Tribunal Superior Eleitoral em relação ao Senhor Deputado Robson Rodovalho (PP/DF) resolveu conceder vista coletiva.” (grifo nosso).
Nesses termos, percebe-se que a quaestio versa sobre suposta ilegalidade ou abuso de poder do Presidente da Mesa, que estaria supostamente retardando o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Não se desconhece a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.999 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 17.4.2009, Ementário nº 2356-1), no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Resolução/TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação partidária.
Consta do ato editado pela Corte Eleitoral (art. 10) que, “Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias”.
Mas leitura atenta do acórdão demonstra que em nenhum momento esta Corte enfrentou aparente conflito entre o prazo de dez dias fixado na resolução e a garantia de ampla defesa, constante do art. 55, V e § 3º, da Constituição da República, e que poderia, como no caso, ultrapassar em muito o termo fixado pelo TSE. Consta do dispositivo constitucional:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
O mandamento constitucional é claro, na medida em que, ao Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados cabe apenas declarar a perda de mandato já decretada pela Justiça Eleitoral. Mas deve, à luz da mesma norma, assegurar ampla defesa ao parlamentar envolvido.
No caso, o Deputado Federal Robson Lemos Rodovalho apresentou manifestação, rejeitada integralmente pelo Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Casa, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto.
A questão que se coloca, portanto, é saber se o procedimento adotado pelo Presidente da Câmara, ao “conceder vista coletiva” do processo administrativo, teria transposto, ou não, os limites da regra constitucional de ampla defesa, resvalando em suposta resistência à decisão da Justiça Eleitoral.
A resposta ultrapassa, a meu ver, o âmbito estreito de cognição deste juízo sumário, reservado a hipóteses excepcionais durante recesso e férias forenses, convindo, pois, que a delibere e expeça o Ministro Relator.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF, rejeito o pedido de liminar.
[...]
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente

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