quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Spam Eleitoral e Disparo em Massa

Aplicações de internet que permitem interação entre usuários normalmente possuem regras que tentam evitar que a experiência na utilização não fique comprometida por comunicações indesejadas. Ninguém gosta de receber avisos de novas mensagens e se deparar com publicidade de medicamentos milagrosos para emagrecer, melhorar o desempenho sexual ou tentativas de golpe.
Tal qual acontece com o spam comercial, os mecanismos de controle de spam também acabam incidindo sobre o spam eleitoral.

Certamente alguns candidatos ou simpatizantes cogitarão, assim que iniciada a campanha, enviar santinhos virtuais ou mensagens com propaganda eleitoral para todos os membros de um grupo de Whatsapp ou do Facebook do qual fazem parte.

O usuário que não está habituado ao marketing digital pode não saber que, sempre que se interage diretamente com um usuário pela primeira vez, o abordado tem a possibilidade de reportar o contato como spam.

Reportando spam

Acaso determinado número de pessoas indiquem que a mensagem recebida foi indesejada (spam), as plataformas, com base nas regras de utilização com quais todos concordam ao ingressar nos aplicativos, podem suspender ou cancelar as contas daqueles usuários que perturbam indevidamente os demais.

Com a suspensão da conta, o infrator se depara com uma mensagem semelhante à "Seu número de telefone está banido de usar o WhatsApp, por favor contate o suporte para assistência".

Esse procedimento é bastante comum e possibilita que não sejamos abordados a todo momento por desconhecidos nas redes sociais. Os mecanismos desenvolvidos pelas empresas com essa finalidade tem se mostrado mais eficazes do que aqueles utilizados pelas aplicações de correio eletrônico, ao que nos parece.

Por isso, é importante que tanto advogados quanto juízes estejam atentos ao se depararem com alegações de “perseguição”, “cancelamento indevido” ou “suspensão indevida” de contas no WhatsApp ou Facebook, por exemplo. Os usuários emissores de mensagens indesejadas normalmente se dizem “perseguidos sem motivo” e as empresas parecem ter dificuldade em reunir provas da ocorrência de interações indevidas em curto espaço de tempo, mas essas medidas punitivas, de regra, são resultado de condutas indevidas.

Veja um exemplo dessa situação:

Fonte

Além de serem necessárias para manutenção do modelo de negócio das empresas, as suspensões e os cancelamentos de contas são providências indispensáveis para preservar a utilização regular dos aplicativos de internet e impedir que seu uso seja inviabilizado por uma inundação de propaganda comercial duvidosa, eleitoral ou tentativas de golpe.

O controle do spam está diretamente ligado aos disparos em massa, que foram expressamente proibidos na Resolução TSE n. 23.610/19.

Disparo em massa é o envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

A prática do disparo em massa foi descrita na “CPI das fake news”: empresas contratadas para esse fim habilitavam chips telefônicos utilizando o CPF de terceiros para envio de mensagens para um grande volume de pessoas e esses números eram constantemente suspensos pelas políticas de controle de spam. Leia sobre isso aqui.

Mesmo que o envio de mensagens com propaganda eleitoral a cada um dos membros de um grupo do qual o candidato participe possa não ser necessariamente disparo em massa, esse tipo de manobra pode gerar suspensão de conta, além de multa eleitoral acaso não contenha ou respeite o mecanismo de descadastramento de usuário previsto na Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput, e art. 57-J).

§ 1º Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e art. 57-J).

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