quinta-feira, 18 de maio de 2017

Prestação de Contas e Valor Irrisório

A jurisprudência eleitoral vem admitindo a aprovação com ressalvas de prestação de contas em que as irregularidades apuradas representem valores ínfimos, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Moedas - valores - Prestação de Contas Eleitoral
Um forte argumento em favor da tese é que a desaprovação das contas por falhas em valor irrisório é medida gravosa e desproporcional, em razão das penalidades impostas, além de servir como capital político para eventuais adversários, diante da possibilidade de ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, inc. XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (art. 30-A da Lei das Eleições).
O Tribunal Superior Eleitoral, em algumas de suas decisões, estabelece duas balizas para caracterização da insignificância do valor:
- a falha representar valor diminuto em termos absolutos, ou
- a falha representar percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha.
No caso do valor diminuto em termos absolutos, o limite é de R$ 1.064,10, mesmo que este envolva a totalidade dos recursos arrecadados na campanha.
No segundo caso, o percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados é de 10%. 
Seguem precedentes do Tribunal Superior Eleitoral reconhecendo a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.
2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).
3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.
4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 956112741, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 215)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSC. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. Afastam-se as irregularidades na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF.
2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos.
3. A ausência de documento hábil a comprovar a contratação/realização de serviço impede a adequada comprovação da despesa (art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004).
4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário.
(Prestação de Contas nº 94884, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 100, Data 28/05/2015, Página 168/169)

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO PROVENIENTE DO PARTIDO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. RECURSOS REPASSADOS POR DIRETÓRIO MUNICIPAL PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. […]
DIFICULDADE DE IDENTIFICAR A PARCELA QUE, DENTRO DA QUANTIA APLICADA PELO PARTIDO NA CAMPANHA DO CANDIDATO, CORRESPONDE ESPECIFICAMENTE A RECURSOS AUFERIDOS ILICITAMENTE. IRREGULARIDADE DE VALOR DIMINUTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE AOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA APROVAR AS CONTAS DO RECORRENTE.
[...]
12. No caso sub examine, a) o acórdão integrativo do TRE mineiro assentou que o valor doado pelos servidores à agremiação, e posteriormente repassados ao candidato, perfaz a quantia de R$ 1.285,00 (consta do acórdão a fls. 246), montante ínfimo ante a totalidade de R$ 46.395,76 de recursos arrecadados, inábil para macular a higidez das contas.
b) a desaprovação das contas do Recorrente em virtude de doações que perfizeram valor ínfimo revela-se medida assaz gravosa e desproporcional, notadamente em razão das penalidades impostas, além de servir como capital político de eventuais adversários políticos, quando do ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (art. 30-A da Lei das Eleições).
13. Recurso especial provido, para aprovar as contas do Recorrente.
(Recurso Especial Eleitoral nº 85911, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/02/2016, Página 53)




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