terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Apontamentos sobre Propaganda Eleitoral na Internet

Às vésperas da primeira experiência de propaganda eleitoral paga na internet, muitas questões vem sendo levantadas acerca de robôs, uso de perfis falsos, fake news e big data.
Antes de se buscar soluções para os desvirtuamentos, é preciso ter em mente que:
- nenhum desses fenômenos nasceu com a permissão da propaganda eleitoral paga;
- nenhum desses fenômenos é exclusivo das Eleições 2018;
- nenhum desses fenômenos afeta apenas o Direito Eleitoral;
- nenhum desses fenômenos acontece apenas no Brasil;
- o controle da internet que não implique em destruição de sua natureza é um desafio mundial e ninguém conseguirá apresentar soluções mágicas às vésperas da eleição.
Feitas essas considerações e com base no empirismo e observação da internet, compartilho da opinião de Eugênio Ricas, externada no Correio Brasiliense, sobre acreditar “que o objetivo da força-tarefa é criar protocolo de atuação dos investigadores, da PF e do MP, e dos magistrados”, se referindo aos grupos criados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Mais do que isso, é necessário que os escritórios de advocacia também se antecipem e adquiriram conhecimentos na área a fim de não se verem surpreendidos em plena campanha eleitoral e inundarem a Justiça Eleitoral de ações mal instruídas ou com pedidos que inviabilizem as providências efetivas para coibir abusos quando isso for possível.
Sobre as intercorrências esperadas, tracei algumas considerações sobre os robôs em 2013. Sim, essa questão já era amplamente discutida em 2013, não só no Brasil, como no mundo todo.
Naquela ocasião, escrevi que
Mesmo sendo a tentativa de controle das redes sociais uma guerra perdida, as manifestações de seus usuários e o número de seguidores/fãs nem sempre são tão espontâneas quanto se poderia supor.
Há uma crença generalizada de que há algo de bom em uma perfil/conta que tenha milhares de seguidores, uma espécie de ‘efeito manada’ que faz com que outros usuários passem a seguir aquele perfil.
No entanto, 1000 mil ou até 100 mil seguidores no Twitter podem não ser conquistados com muito esforço e trabalho de networking social - podem simplesmente ser comprados no mercado negro.
A questão dos falsos seguidores no Twitter virou manchete nos Estados Unidos, onde os seguidores de um candidato presidencial americano aumentaram em mais de 100 mil em um fim de semana. Várias reportagens na mídia expuseram a prática da compra de seguidores, mas o candidato negou a compra.
No Twitter, seguidores "mirados" são conseguidos com a ajuda de softwares que procuram usuários do Twitter com interesses semelhantes e os seguem, já que muitos devolverão o favor; os seguidores "gerados" vêm de contas inativas ou são criados por computadores que enviam mensagens de spam.
No caso do Facebook, por trás da venda de “curtidas”, há criminosos que invadem perfis de usuários comuns. Isso pode ser feito, por exemplo, por meio de aplicativos falsos, como “Veja quem visitou seu perfil”, e scripts, que convencem o usuário a baixar o malware (software usado para fins criminosos).”

Alguns dos links que coloquei naquele texto já não funcionam mais: mas expunham o quanto era barato comprar seguidores, já em 2013.
Outra faceta do mesmo fenômeno são os perfis falsos contratados para promover debates e influenciar opiniões.
Leia sobre isso em “Exclusivo: investigação revela exército de perfisfalsos usados para influenciar eleições no Brasil” 

Nessa última perspectiva, vale mencionar que a conduta é penalmente tipificada (Art. 57-H, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições), o que, por um lado, facilita a adoção de medidas cautelares investigatórias, mas, por outro, dificulta a prova da configuração do crime. Como na corrupção eleitoral, quando alguém admite a prática dessas condutas, assume a autoria do delito. Logo, mesmo alguém que tenha sido contratado, atuado no sentido de prejudicar candidatura e hipoteticamente se arrependido, ao procurar reparar o erro, estará confessando a prática delitiva, o que tende a inibir a colaboração com a Justiça.
Veja:
Art. 57-H. [...]
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.

Fonte: Wikipedia

Sobre as fake news, sobretudo aquelas histórias falsas difundidas em sites, é necessário ilustrar outras situações que merecem o mesmo tratamento: violação de direito autoral e plágio na internet.
Poderia arriscar arrolar também a pedofilia na internet nessa mesma categoria, mas opto por não fazê-lo em razão de esse gênero usualmente se valer de “outras camadas” da internet para propagação.
Derrubar” sites que fazem plágio ou oferecem – gratuita ou mediante remuneração – material (criação intelectual) alheio é um desafio somente menor do que identificar e punir os autores dos fatos. Não que seja propriamente difícil eliminar uma dessas páginas; a questão é como impedir que o mesmo conteúdo seja veiculado em um novo endereço 5 segundos depois.
E para quem se pergunta o que motivaria alguém a plagiar ou fornecer material alheio gratuitamente, a resposta é simples: a remuneração pelos anúncios exibidos nesses sites.
Leia mais sobre CPM aqui. 

A ideia da comparação é que fique evidente que o problema não é exclusivo da Justiça Eleitoral ou dos candidatos e partidos; com pequenas variações, ele vem sendo enfrentado em diversos segmentos há bastante tempo.
Ainda, controle de fake news está no limite da liberdade de expressão, sendo inevitável que o argumento de censura seja levantado pelos interessados e enfrentado pelos juízes.

Sobre isso, não deixe de ler "A parte fake da guerra contra as fake news

Fonte: CNJ
O big data é, por definição, incontrolável. Como legitimamente impedir que alguém utilize os dados disponíveis para realizar uma campanha o mais eficiente possível? Aparentemente, o controle da segmentação da publicidade eleitoral deve ocorrer sob a forma de vedação de dark posts.
Leia sobre estratégias de segmentação 
Tecnologia muda estratégia de comunicação em campanhas eleitorais - Artigo que apresenta noções sobre big data e dark posts

Desta forma, parece que existem duas vias de enfrentamento:
- difusão maciça do conceito de que é vergonhoso compartilhar fake news;
Fonte: Correio Brasiliense
- exposição dos autores de fake news prioritariamente em relação ao bloqueio das páginas.
Essa última estratégia é particularmente dirigida a advogados e provedores da internet. Na maioria das vezes, é muito mais rápido que alguém com conhecimento específico localize o emissor de uma fake news do que a Justiça Eleitoral. Essa expertise pode ser adquirida na própria internet (identificação de IP e propriedade de domínios) por equipes de advogados que tragam desde logo a informação para a Justiça Eleitoral, ao invés de “enxugar gelo” bloqueando sucessivas páginas criadas pelo mesmo autor.
Do mesmo sentido e com apoio na vedação ao anonimato, os provedores de internet precisam ser sensibilizados a não criar barreiras ao fornecimento de dados (nome e localização) de usuários para que seja possível que investigações tenham a mínima chance de sucesso.


Para saber mais sobre fraudes na internet: Livro de Misha Glenny – Mercado Sombrio

Sobre outro aspecto da propaganda paga na internet: Artigo da Drª Nathalia Ferreira Silva - A propaganda eleitoral na internet e o Princípio Constitucional Estruturante da Máxima Igualdade na disputa Eleitoral, disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/revista-estudos-eleitorais-2

Artigos oriundos de debates, seminários e pesquisas realizados na disciplina de mesmo nome ministrada no Programa de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da Faculdade de Direito da UFMG - Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio – Volume I

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