quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Propaganda eleitoral – mensagens instantâneas


Em 2009, a Lei nº 12.034/09 incluiu na Lei das Eleições dispositivos que conferiram ampla
Análise do Projeto de Lei
abertura a candidatos, partidos e coligações para explorarem a internet como meio de comunicação com o eleitor.
A alteração autorizou o uso da internet nas campanhas eleitorais, como forma de diminuição de custos, e fixou regras, sem, no entanto, admitir propaganda paga nesse meio.
Em relação às mensagens instantâneas, tratadas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 como “propaganda eleitoral na internet”, cabe transcrever os dispositivos que seguem:
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...]
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.”
Pelo que se viu até aqui, o inciso IV do art. 57-B permite a utilização das mensagens instantâneas enviadas por celular, o SMS (torpedo).
Definição de SMS na Wikipedia
Wikipedia

Em pesquisa no site do Tribunal Superior Eleitoral, se concluí pela ilicitude desse tipo de mensagem apenas quando enviada no dia da eleição (RHC nº 2797/SP).
Ainda, em “sítios de mensagens instantâneas e assemelhados” também estariam inclusos o Twitter, o Orkut e o Facebook.
O YouTube também seria uma “rede de relacionamento” regulada pelo artigo 57-B, IV (TSE, RP nº 307240/DF).
Diante desses precedentes, tudo leva a crer que o WhatsApp Messenger também seria uma plataforma viável de envio de propaganda eleitoral, já que é “uma aplicação multi-plataforma de mensagens instantâneas para smartphones”.
Definição do termo WhatsApp na Wikipedia
Wikipedia
Uma grande dificuldade que certamente deverá ser enfrentada pelos Tribunais Eleitorais em caso de abuso no uso dessa plataforma é o fato de a empresa proprietária do aplicativo aparentemente não ter sede ou representante no Brasil (TRE/TO – Representação nº 607-66.2014.6.27.0000).
Para enfrentamento desse inconveniente processual – a necessidade de expedição de carta rogatória, que inevitavelmente só seria cumprida após a eleição –, uma possibilidade seria a utilização do art. 57-I para determinar a retirada do aplicativo das lojas virtuais, tal como se determinou no “Caso Secret”. 
Essa determinação pode ser considerada medida extrema, mas obrigaria o desenvolvedor do aplicativo a comparecer ao processo em tempo hábil a evitar que o eventual direito de candidato seja completamente aniquilado.
E esta é apenas uma faceta da multiplicidade de situações que deverão ser enfrentadas pelos operadores do direito em face da internet e de sua dinâmica incontrolável.

Recomendação

Apesar do permissivo do art. 57-B, IV, o Ministério Público Eleitoral no Rio Grande do Sul recomendou a todos os partidos e coligações que não utilizem SMS (mensagens curtas de texto por sistema de telefonia, chamadas de torpedo) na propaganda eleitoral.
O motivo da recomendação seria a manutenção de uma disputa isonômica entre os candidatos. Para os procuradores signatários da recomendação, o uso de SMS privilegia aqueles que têm maior disponibilidade econômica, o que fere o princípio da isonomia, segundo o qual todos os candidatos devem ter iguais oportunidades de convencer o eleitor. Além disso, o sistema de telefonia, por seu potencial de veiculação, é um meio de divulgação equiparado ao rádio, à televisão e à internet, espaços em que propaganda deve ser, de forma geral, gratuita.
No documento, o MP informou que aqueles que descumprirem as orientações estarão sujeitos a sanções que vão desde a suspensão da utilização do respectivo meio até inelegibilidade por oito anos. 

Legalidade X Conveniência

Apesar de tanto o envio de mensagens por SMS quanto pelo WhatsApp estar aparentemente autorizado na Lei das Eleições – e mesmo que se possa questionar que o SMS seria uma propaganda paga – esse tipo de procedimento é bastante invasivo para o eleitor.
É possível até que se compare o envio dessas mensagens com o telemarketing, que foi proibido em Resolução do TSE para as Eleições 2014. Sobre o telemarketing, o ministro Dias Toffoli "argumentou que “às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade”. Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor".
Normalmente o cidadão interrompe o que esteja fazendo – mesmo no trabalho - para verificar de que se trata quando recebe uma mensagem no celular. É bastante diferente de receber um panfleto na rua ou visualizar uma inserção no Twitter ou no Facebook quando se está navegando por lazer.
Sem dúvida, o recebimento de propaganda eleitoral indesejada por SMS ou WhatsApp é incômodo e pode surtir efeito contrário ao esperado pelo candidato.
Pessoalmente, o candidato que me enviar SMS ou mensagem pelo WhatsApp será merecedor do meu ódio eterno!  

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