segunda-feira, 27 de maio de 2013

Número de Deputados Federais e Estaduais

O artigo 45 da Constituição Federal estabelece que o número total de deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal devem ser estabelecidos “por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.
A Lei Complementar mencionada (nº 78/93), estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que, com base em dados estatísticos, o Tribunal Superior Eleitoral deve encaminhar aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Esse cálculo foi refeito recentemente pelo TSE, o que implicou na alteração do número de cadeiras por Estado  e motivou o ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a aquela norma (ADI 4947). A propositura da ação é recente e ainda não há nenhuma manifestação da Corte Constitucional.
Com base na decisão proferida na Petição nº 95.457, o TSE publicou resolução na qual foi fixado o número de cadeiras de deputados federais a serem disputadas nas eleições de 2014. Também foram definidas, por Estado da Federação, o número de vagas de deputado estadual.
Conheça o documento:

RESOLUÇÃO Nº 23.389
PETIÇÃO Nº 954-57.2011.6.00.0000 – CLASSE 24 – MANAUS – AMAZONAS
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Requerente: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Advogados: Gabriela Rollemberg e outros

Ementa:
Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º; e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2015, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, observados os resultados do XII Recenseamento Geral do Brasil (Censo 2010) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será a seguinte:

CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTADO          NÚMERO DE DEPUTADOS
São Paulo                    70
Minas Gerais                55
Rio de Janeiro             45
Bahia                          39
Rio Grande do Sul        30
Paraná                        29
Ceará                         24
Pernambuco                24
Pará                           21
Maranhão                   18
Goiás                         17
Santa Catarina            17
Paraíba                      10
Amazonas                   9
Espírito Santo             9
Acre                           8
Alagoas                       8
Amapá                        8
Distrito Federal           8
Mato Grosso do Sul      8
Mato Grosso               8
Piauí                         8
Rio Grande do Norte   8
Rondônia                   8
Roraima                    8
Sergipe                     8
Tocantins                  8
TOTAL                   513

Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2015 terá o seguinte número de deputados(as):
CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
ESTADO       NÚMERO DE DEPUTADOS
São Paulo                  94
Minas Gerais              79
Rio de Janeiro           69
Bahia                        63
Rio Grande do Sul      54
Paraná                      53
Ceará                       48
Pernambuco              48
Pará                         45
Maranhão                  42
Goiás                        41
Santa Catarina           41
Paraíba                     30
Amazonas                  27
Espírito Santo            27
Acre                         24
Alagoas                     24
Amapá                      24
Distrito Federal         24
Mato Grosso do Sul    24
Mato Grosso              24
Piauí                        24
Rio Grande do Norte 24
Rondônia                 24
Roraima                  24
Sergipe                   24
Tocantins                24
TOTAL                 1049

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2013.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – PRESIDENTE, MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA, MINISTRO MARCO AURÉLIO, MINISTRO DIAS TOFFOLI, MINISTRA LAURITA VAZ, MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA, MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
(DJE-TSE, n.º 98, 27.05.13, p. 70)

Atualização - 23/07/2013
A Mesa da Assembleia Legislativa do Piauí também ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5020) para questionar a competência para fixação do número de deputados. Conheça o teor da inicial

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