terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Crime eleitoral e conexão com crime comum

A decisão abaixo transcrita, publicada no DJE-STJ nº 942, de 01/12/11, reafirma que a Justiça Eleitoral só julga crimes eleitorais, não se aplicando a regra da conexão. O caso julgado tratava-se de inquérito policial que apurava  ocorrência de falsificação material de certidões de opção de nacionalidade brasileira para utilização por parte de cidadãos uruguaios, tendo por finalidade obtenção de documentação brasileira material e ideologicamente falsa (carteiras de identidade, CPF e títulos eleitorais). Foi decidido que a Justiça Eleitoral deve julgar os crimes eleitorais e a Justiça Federal Comum deve julgar os demais crimes.
Veja:
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.311 - RS (2010/0181241-0)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

PENAL E ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL E FEDERAL. CONEXÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE ESFERAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1.
A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, no caso de existência de conexão de crimes de esferas de jurisdição especial e federal, eis que caracterizar-se-ia ocorrência de conflito entre normas constitucionais, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. 2. In casu, não podendo persistir a unidade processual, devem ser apreciados os crimes dos arts. 299 e 358, do Código Eleitoral pela Justiça Eleitoral e os crimes dos arts. 297, 299, 304 e 288, do Código Penal pela Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS para o crime da esfera federal e o JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, para o crime de natureza eleitoral.

DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, suscitado, nos autos de inquérito policial instaurado pela delegacia de Polícia Federal de Sant'Ana do Livramento a fim de apurar-se a ocorrência de falsificação material de certidões de opção de nacionalidade brasileira para utilização por parte de cidadãos uruguaios, tendo por finalidade obtenção de documentação brasileira material e ideologicamente falsa, entre as quais carteiras de identidade, CPF e títulos eleitorais (fls. 589/590).
O Juízo Federal declinou de sua competência para a Justiça eleitoral, adotando como razão de decidir o parecer do Parquet estadual nos seguintes termos: "Assim, tendo em conta a norma expressa no art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando ser a Justiça Eleitoral especial em relação à Federal, que é comum, a competência originária e natural desta para apreciar os fatos apurados ensejadores das infrações penais previstas nos arts. 297, 299, 304 e 288 do Código Penal deve ser prorrogada àquela ". Portanto, firmou entendimento no sentido de reconhecer a existência de conexão entre os delitos comuns e os delitos eleitorais, compreendendo a Justiça Eleitoral como competente para apreciar e julgar todos os crimes.
O Juízo Eleitoral, por sua vez, declarou-se incompetente para o julgamento do feito, acatando o a manifestação do Ministério Público eleitoral que se manifestou pelo "arquivamento dos autos em relação aos delitos do art. 299 e 348 do Código Eleitoral, com exceção dos fatos imputados a Walter Delco - em dois casos específicos - e de todos os fatos enquadrados no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, pertinentes ao transporte ilícito de eleitores ", entendendo pela não existência de conexão com os delitos comuns e, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar os crimes de sua competência.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 677/680 opinou pela competência do Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento (RS) para julgar os crimes de competência eleitoral e do Juízo Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento (RS) para os delitos de competência federal, diante da impossibilidade de unidade processual para apuração dos referidos crimes.
É o breve relatório.
DECIDO
Cuidam-se os autos da apuração de "infrações penais previstas nos arts. 297, 299, 304 e 288 do Código Penal", bem como de delitos previstos nos arts. 299 e 348 do Código Eleitoral, caracterizando-se a existência de conexão entre as condutas tipificadas tanto na esfera da justiça eleitoral como da federal.
Diante do critério prevalente considera-se como competente o juízo de jurisdição especial para o julgamento dos crimes conexos. No entanto, observa-se, que a jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da ocorrência de conflito entre normas constitucionais, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. Portanto, não é possível persistir a unidade processual, devendo os crimes previstos nos arts. 299 e 348, do Código Eleitoral serem julgados pela Justiça Eleitoral e os dos arts. 297, 299, 304 e 288 do Código Penal serem apreciados pela Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos, verbis :

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal. (CC 39.357/MG, Rel. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)

COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)

Ante o exposto, conheço do conflito e DECLARO COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS para o crime da esfera federal e o JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, para o crime de natureza eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2011.

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator

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