segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Mandado de segurança contra decisão do TSE


Publicado no Diário Eletrônico do STF nº 212, publicado em 08/11/2011.
MANDADO DE SEGURANÇA 30.950 (266)
ORIGEM :MS - 162085 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por XXX em face de ato do Tribunal Superior Eleitoral.
Alega o impetrante que o e. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da liminar do MS 162.085 (acórdão pendente de publicação), impetrado pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, manteve a decisão do TRE/CE, contida Resolução nº 466/2011, no sentido de que devem ser diretas as eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Icapuí/CE.
Sustenta que essa decisão teria ignorado o art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local.
Pediu-se liminar para suspender a “Resolução 466/2011 da lavra do TRE-CE que determinou as Eleições Suplementares no Município de Icapuí/Ce, até deliberação definitiva deste remedium”.
Requer, ao final, a procedência da segurança “para determinar em definitivo a Suspensão do Ato que determinou a lavratura da Resolução 466/2011 - TRE-CE, suspendendo-a, e determinando que as Eleições Suplementares no Município de Icapuí/CE. seja realizada na forma INDIRETA, pelo Poder Legislativo”.
É o relatório.
Não é competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “d”, CF/1988.
Esse ponto é mais do que pacífico na jurisprudência da Corte, que acentua que sua competência para processar e julgar mandado de segurança dá-se “apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 102, I, "d", segunda parte, da Constituição.” (MS 28401 AgR, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2009, DJe-237, divulgado em 17-12-2009, publicado em 18-12-2009). Em idêntico sentido: MS 27899 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2009, DJe-204 divulgado em 28-10-2009, publicado em 29-10-2009).
Em idêntico sentido, vejam-se os seguintes prejulgados:
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN - RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO – SÚMULA 624/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, mesmo que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou, ainda, contra Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição de integrante do TSE (CF, art. 119, I, ‘a’) e no regular exercício da jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula 624/STF.” (MS 30.193/DF-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6/6/11).
“- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO É O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE PARA DELE CONHECER, CABENDO APENAS O JULGAMENTO, EM RECURSO ORDINÁRIO, DE DECISÕES EM MANDADOS DE SEGURANÇA PROFERIDAS POR ESSAS CORTES, SE DENEGATORIA A DECISÃO (ARTIGO 102, II, 'A', DA CONSTITUIÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.” (MS 20938, Relator(a): Min. Carlos Madeira, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 30-6-1989)
“Agravo regimental. - E esta Corte incompetente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, uma vez que essa hipótese não esta prevista em qualquer das alineas do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, nem se enquadra na previsão do 1o desse mesmo artigo, o qual, alias, não e sequer auto-aplicavel. Agravo a que se nega provimento.” (MS 22427 AgR, Relator(a): Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 7/2/1996, DJ 15-03-1996)
Ademais, a Súmula STF nº 624 é expressa ao determinar que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais”.
O mandamus, nesses casos, segundo a jurisprudência do STF (MS nº 25.615/DF AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 27/3/09 e MS nº 26.231DF-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJE de 16/5/08), deve ser remetido para o órgão competente, a fim de que esse disponha como de direito.
Ante o exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral, para que proceda como entender de Direito.
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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