quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Inquérito e Crime Eleitoral

DJE-TSE, n.º 207, de 28/10/11
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 190-88.2010.6.26.0386 – CLASSE 33 – SÃO PAULO – SÃO PAULO

Ementa:
DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 350 DO CÓDIGO ELEITORAL – CRIME – ESPÉCIE. O crime do artigo 350 do Código Eleitoral é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade.
Prevalece a definição decorrente do artigo 72 do Código de Processo Penal.
INQUÉRITO – CRIME ELEITORAL. Não havendo, no domicílio do réu, unidade da Polícia Federal, o inquérito corre na Polícia Civil.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 8 de setembro de 2011.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

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