terça-feira, 14 de junho de 2011

Ação Popular: cidadão X eleitor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.800 - MS (2011/0050678-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM
MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS.
IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO
DE PROVA.
1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e
eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS. O
magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria
irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad causam,
posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo de
instrumento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação
aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p. único, do Código
Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de
Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas ilegalidades.
3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII,
inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo
eminentemente indireto um instituto próprio de democracias
representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência" (destaque acrescentado).
4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é
importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a
legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.
5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define
que a cidadania será provada por título de eleitor.
6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de
legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da
cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor
da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade
probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade
dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.
7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o
exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral,
nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no
sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição
eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais.
8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não
necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua
cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de
ajuizamento de ação popular.
9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas"
cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor.
10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral"
não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a
necessidade de organização e fiscalização eleitorais.
11. É que é entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência que a
fixação inicial do domicílio eleitoral não exige qualquer vínculo
especialmente qualificado do indivíduo com a circunscrição eleitoral em
que pretende se alistar (o art. 42, p. único, da Lei n. 4.737/65 exige
tão-só ou o domicílio ou a simples residência, mas a jurisprudência
eleitoral é mais abrangente na interpretação desta cláusula legal,
conforme abaixo demonstrado) - aqui, portanto, dando-se ênfase à
organização eleitoral.
12. Ainda de acordo com lições doutrinárias e jurisprudenciais, somente
no que tange a eventuais transferências de domicílio é que a lei
eleitoral exige algum tipo de procedimento mais pormenorizado, com
demonstração de algum tipo de vínculo qualificado do eleitor que
pretende a transferência com o novo local de alistamento (v. art. 55 da
Lei n. 4.737/65) - aqui, portanto, dando-se ênfase à fiscalização para
evitação de fraude eleitoral.
13. Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado
indivíduo mude de domicílio/residência, pode ele manter seu alistamento
eleitoral no local de seu domicílio/residência original.
14. Neste sentido, é esclarecedor o REspE 15.241/GO, Rel. Min. Eduardo
Alckmin, DJU 11.6.1999.
15. Se é assim - vale dizer, se não é possível obrigar que à
transferência de domicílio/residência siga a transferência de domicílio
eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins eleitorais, o
domicílio/residência de um indivíduo não é critério suficiente para
determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição.
16. Então, se até para fins eleitorais esta relação
domicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de
prova da cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não
distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para restringir
legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais caros à
participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no controle da
Administração Pública.
17. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte
resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2011.

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