terça-feira, 5 de outubro de 2010

Legitimidade para recorrer em Prestação de Contas

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO Nº 1.855 (29527-81.2006.6.00.0000) – CLASSE 18 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade.
1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos.
2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 27 de abril de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

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